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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
ES (2)
Nome
STÉLIO DIAS[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00342 APROVADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  Capítulo I - Substituir o inciso II do art. 8o. pelo seguinte: "II - padrão de qualidade indispensável para que cumpram seu papel de agente da cultura, da ciência, da arte e da tecnologia do País." 
 Parecer:  Sua Emenda foi contemplada e em função desta contribuição o inciso II do artigo 8o. no Substitutivo, item II do art. 6o. foi alterado. Acolhida. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00350 APROVADA  
 Autor:  STÉLIO DIAS (PFL/ES) 
 Texto:  Art. - Cabe ao Estado, sem prejuízo da iniciativa privada, prover ao desenvolvimento da ciência e da Tecnologia, na forma de lei, com o estímulo à pesquisa, à disseminação do saber e ao domínio e aproveitamento adquado do patrimônio universal de inovações. Art. - Compete ao Estado o estímulo e a orientação do desenvolvimento tecnológico, obedecendo aos seguintes princípios: I - Incentivo às universidades, centros de pesquisa e indústrias nacionais, com a destinação dos recursos necessários; II - Integração no mercado e no processo de produção nacional; III - Subordinação às necessidades sociais, econômicas, políticas e culturais, dando-se prioridade ao esforço para a completa incorporação dos marginalizados na sociedade moderna; IV - Respeito às características sociais e culturais do País e plena utilização de seus recursos humanos e materiais; V - Reserva do mercado interno nos casos em que a exija o desenvolvimento econômico e tecnológico. Art. - Os Poderes Públicos utilizarão, preferencialmente, bens e serviços ofertados por empresa nacionais, observados os critérios legais que assegurem adquação tecnológica e econômica aos objetivos visados. Art. - É vedada a transferência e armazenamento de informações para centrais estrangeiras de armazenamento e processamento de dados salvo nos casos previstos em tratados e convenções, con cláusula de reciprocidade. Art. - O serviço de telecomunicações, lançamento e operações de sistemas espaciais, coleta e difusão de informações meterológicas transmissão de dados, estarão sob controle do Estado. 
 Parecer:  Aprovada. Aprovado integralmente com outra redação aos artigos: art. 9o. (inciso I) art. 2o. (inciso II) art. 4o. (inciso III) art. 1o. § 2o. (inciso IV) art. 2o. § 4o. (inciso V)