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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
PE (2)
Nome
MARCOS PEREZ QUEIROZ[X]
TODOS
Date
expand1988 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01034 APROVADA  
 Autor:  MARCOS PEREZ QUEIROZ (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva (Projeto (B) 2. turno) Suprima-se da alínea "a"", do inciso II, do art. 101, do Projeto de Constituição, as expressões "seus" e "e". 
 Parecer:  Propõem os nobres Autores da Emenda, com Emenda supres- siva de parte da alínea "a", do item II, do art. 101, seja limitada a competência dos Tribunais, quanto à iniciativa de proposta de alteração do número de membros desses colegiados, à relativa aos tribunais que lhes sejam inferiores. Têm razão os nobres proponentes da Emenda. De fato, tem- se constatado que há uma certa resistência dos componentes dos Tribunais em aceitarem a ampliação do quadro do respec- tivo colegiado, que tantas vezes o interesse coletivo o e- xige, na busca da maior celebridade no julgamento das cau- sas. Endossamos, assim, o argumento de sustentação da propos- ta, manifestando-nos favoravelmente à sua aprovação. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01037 APROVADA  
 Autor:  MARCOS PEREZ QUEIROZ (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva (Projeto (B) 2. turno) Suprima-se, no § 2., do art. 117, do Projeto de Constituição, as seguintes expressões: ... "limitados os recursos das decisões dos Tribunais Regionais, nos dissídios individuais, aos casos de ofensas a literal disposição desta Constituição ou de lei federal". 
 Parecer:  Intenta a presente emenda a supressão da parte final do § 2o. do Art. 117 do Projeto de Constituição B, assim redigi- da: "limitados os recursos das decisões dos Tribunais Regio- nais, nos dissídios individuais, aos casos de ofensa a li- teral dispositivo constitucional ou de lei federal". De fato o dispositivo, como redigido, cria restrição re- cursal já que impede o recurso de revista por divergência jurisprudencial. Há que ser mantida a missão uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho nas decisões das diversas regiões trabalhistas. Por outro lado não deixa de ser sen- sato deixar ao legislador ordinário a fixação das competên- cias da nossa maior corte trabalhista. Pela aprovação.