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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (60)
Banco
expandEMEN (60)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (42)
PREJUDICADA (9)
PARCIALMENTE APROVADA (6)
APROVADA (3)
Partido
PT[X]
Uf
MG (3)
RJ (33)
RS (24)
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse11
08 (60)
41Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11062 APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Suprima-se a alínea "i", do inciso II, do art. 17, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  O autor tem razão: não é aceitável que se restrinja a uma só associação o direito de representação perante o Poder Público, mormente sabendo-se que a norma da alínea "i", do inciso II, do art. 17, do Projeto é relativa apenas às asso - ciações civis, já que as sindicais têm normatização específi- ca no inciso IV, do mesmo artigo. Cada associação civil tem um corpo de associados diverso e finalidade distinta, seu caráter categorial. Pela aprovação. 
42Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11063 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Adicione-se ao Título II, do Capítulo II, dos Direitos Sociais, onde couber: Art. A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer espécie de remuneração do trabalho já realizado. 
 Parecer:  A redação proposta pela emenda difere da que consta no Projeto unicamente pela substituição do termo "forma" por "espécie". Entendemos que a alteração proposta não altera o conteúdo do dispositivo. Quanto à forma, nossa preferência é pela redação do Projeto. 
43Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11064 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se ao inciso VIII do art. 13 a seguinte redação: Inciso VIII: piso salarial e à extensão e à complexidade do trabalho realizado; 
 Parecer:  Difere a redação proposta pela emenda de que consta do inciso VIII, do artigo 13 do Projeto, unicamente pela omissão do termo "proporcional", indispensável, a nosso ver, para o pleno entendimento do texto. * 
44Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11065 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se a redação do inciso XXVII, do art. 13, de Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, dando a seguinte redação: Inciso: garantia de manutenção, pelo empregador, de creche e escola maternal para os filhos e dependentes dos trabalhadores, no mínimo até os seis anos de idade: 
 Parecer:  Embora o substitutivo já contemple a pretensão do nobre parlamentar, mesmo assim, não se desmerece o seu propósito de que se fala constar no dispositivo Constitucional, a garan- tia expressa de um direito que se propõe. * 
45Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11066 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se o art. 14, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização dando a seguinte redação: Art. São assegurados à categoria dos empregados domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os direitos previstos nos itens II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e XXX do artigo 13, bem como a integração à previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. Parágrafo único: É proibido o trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade. 
 Parecer:  Pretende a Emenda estender aos trabalhadores domésticos todos os direitos assegurados aos demais. A proposta nos pa- rece incompatível com a natureza do trabalho e do vínculo ju- rídico da relação empregatícia. O empregador, no conceito doutrinário, é aquele que assumindo os riscos da atividade econômica, paga ao trabalhador o salário, como contrapesta- ção de serviços necessários à consecução dos objetivos do seu empreendimento. Ora, no âmbito do lar não há fins econômicos para o trabalho realizado. Assim, equiparar a atividade em- presarial com a atividade doméstica é contrasenso inarrendá- vel. Daí porque não ser possível se assegurar determinadas garantias ao doméstico só viabilizáveis dentro de umaestru- tura administrativa empresarial. * 
46Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11067 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se ao inciso I e suas alíneas a seguinte redação: Inciso I garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, ressalvados: a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente; b) contrato a termo, não superior a dois anos, nos casos de transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa; c) prazos definidos em contratos de experiência, não superiores a noventa dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a critério do empregado. 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
47Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11068 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 16 a seguinte redação: Dos Direitos Sociais: Art. 16. A indenização acidentária, devida nos casos a que se refere o inciso XXX do art. 13, não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador: § 1o. É presumida a culpa do empregador ou comitente pelo ato culposo do seu preposto. § 2o. A culpa se revela por meio de falta inescusável no tocante a segurança do trabalho, ou à sua exposição a perigo no desempenho do serviço. 
 Parecer:  A aprovação de emendas supressivas do dispositivo, tor- na a presente prejudicada. * 
48Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11069 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se ao inciso X do art. 13 a seguinte redação: Inciso X: o salário do trabalho noturno será superior ao diurno em pelo menos cinquenta por cento, independente de revezamento, sendo a hora noturna de quarenta e cinco minutos. 
 Parecer:  Paece-nos que ao texto constitucinal cabe apenas assegurar ao trabalhador salário de trabalho noturno superior ao do diurno. Os limites do período noturno, a duração de sua hora, bem como o montante da majoração devida, são a nosso ver, objeto de legislação ordinária. * 
49Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11070 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XVII do art. 13 a seguinte redação: Inciso XVII: proibição de serviço extraordinário, salvo os casos de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro; 
 Parecer:  Pretende o autor excepcionar a proibição de serviço ex- traordinário nos casos de emergência e forma maior, bem como garantir a remuneração em dobro desse serviço. Consideramos que a prática do serviço extraordinário de- ve sujeitar-se à aquiescência coletiva dos trabalhadores ma- nifesta em convenção. Quanto a remuneração, somos de opinião que o texto constitucional deve assegurar apenas ser ela su- perior a normal. A quantificação deve ser deixada à lei ordi- nária ou à convenção. * 
50Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11071 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Inciso XXI, artigo 13, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Inciso XXI: proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando a eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adional de insalubridade sobre o salário contratual; 
 Parecer:  Após aprofundado exame da matéria, convencemo-nos de que a proibição do trabalho em locais insalubres ou perigosos, além de utópica, criaria situações de impasse e de conturba- ção social. Por isso adotamos a fórmula de se impor medidas de redução dos riscos dessas atividades, além do adicional salarial. * 
51Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11072 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Substitua-se a alínea "m", do inciso IV, do art. 17 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pelo seguinte dispositivo: Alínea: é prerrogativa da entidade sindical a representação nas negociações coletivas de trabalho; 
 Parecer:  Na vigência do pluralismo sindical, a representação dos contratos coletivos de trabalho tem de ser garantida a uma só entidade, do contrário haverá conflito entre todas, cada qual procurando reter a representatividade. Somos pela rejeição. * 
52Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11073 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se o inciso XIX, do artigo 13, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, dando a seguinte redação: Inciso: licença à mulher gestante, antes e depois do parto, ou no caso de interrupção de gravidez, com remuneração integral, por período não inferior a cento e oitenta dias; 
 Parecer:  Somos de opinião que a Constituição deve garantir apenas o direito à licença gestante, por fundamental para a reprodu- ção da sociedade, sem prejuízo do emprego e do salário. A de- finição do período de duração da licença, deve, a nosso ver, ser objeto de legislação ordinária. * 
53Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11074 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se a redação do inciso XXV, do art. 13, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, dando a seguinte redação: Inciso: proibição de locação de mão-de-obra e de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal; 
 Parecer:  O dispositivo a que se dirige a emenda objetiva proibir a intermediação remunerada de mão-de-obra. Nada temos a opor à contratação de trabalhadores por período fixo, desde que mediante relação direta de emprego com o usuário do serviço, respeitadas as disposições legais. * 
54Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11075 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se a redação do inciso XVII, do artigo 13, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, dando a seguinte redação: Inciso: proibição de trabalho extraordinário, salvo os casos de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro; 
 Parecer:  Pretende o autor excepcionar a proibição de serviço ex- traordinário nos casos de emergência e forma maior, bem como garantir a remuneração em dobro desse serviço. Consideramos que a prática do serviço extraordinário de- ve sujeitar-se à aquiescência coletiva dos trabalhadores ma- nifesta em convenção. Quanto a remuneração, somos de opinião que o texto constitucional deve assegurar apenas ser ela su- perior a normal. A quantificação deve ser deixada à lei ordi- nária ou à convenção. * 
55Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11076 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se a redação do inciso XVIII, do artigo 13, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, dando a seguinte redação: inciso: gozo de férias anuais de pelo menos trinta dias, com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal. 
 Parecer:  Ponderadas as razões de vários ilustres constituintes, consideramos dever o texto constitucional garantir o gozo de férias, para impedir sua barganha por dinheiro, sua anualida- de e a remuneração integral. Em consequência, os casos de remuneração em dobro devem, a nosso ver, ser objeto de lei ou convenção coletiva. * 
56Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11077 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se o inciso XVI, do artigo 13, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, dando a seguinte redação: Inciso: repouso semanal nos sábados, domingos e feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, nos serviços essenciais e indispensáveis, o trabalho em dia de repouso só será permitido em qualquer circunstância, no máximo duas vezes ao mês, devendo ainda, o trabalhador receber a remuneração em dobro. 
 Parecer:  Preferimos adotar no texto constitucional apenas a tutela do direito do repouso, ficando as condições para a sua fruição a cargo da lei ordinária. * 
57Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11078 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se o inciso VI, do art. 13, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pela seguinte redação: Inciso: irredutibilidade de salário, vencimento e proventos da aposentadoria; 
 Parecer:  Toda matéria referente a seguridade social, como, apo- sentadorias, proventos e pensões, deve ficar restrita, ao ca- pítulo próprio do texto constitucional. * 
58Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11079 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se o inciso II, do artigo 13, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, dando a seguinte redação: Inciso: seguro desemprego até a data do retorno à atividade para todo o trabalhador que, por motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado; 
 Parecer:  Caberá à legislação ordinária fixar o limite de tempo em que o trabalhador poderá fazer jus ao seguro desemprego. Ób- vio que não será por tempo indefinido ou, como propõe a Emen- da, "até a data do retorno à atividade", pois se assim fosse estaria sendo criada uma forma paralela de aposentadoria "sem tempo de serviço" 
59Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11080 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se a redação do inciso VII, do artigo 13, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, dando a seguinte redação: Inciso: garantia de um salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; 
 Parecer:  Pretende o autor adequar a redação do inciso VII do ar- tigo 13 do Projeto, aseu ver incorreto, acrescentando, antes do termo "salário", e artigo "um". Parece-nos que a omissão do artigo não prejudica em ab- soluto o entendimento do texto e não constitui erro à luz das normas de nossa língua. * 
60Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:11142 REJEITADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda modificativa do § 1o. do art. 186, da Seção V, da Procuradoria Geral da União, do Capítulo III, do Governo, do título V, da Organização dos Poderes e Sistema de Governo. Altere-se, no art. 186, a redação do § 1o., adotando-se a seguinte Art. 186 - § 1o. - A Procuradoria Geral da União tem por chefe o Procurador Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros da instituição, eleitos em lista tríplice por seus pares, após aprovada a escolha pela Câmara dos Deputados, para servir por três anos, permitindo- se uma recondução. Sua exoneração, antes do termo da investidura, dependerá de anuência prévia do Senado Federal. 
 Parecer:  Volta a confundir o Ministério Público, a quem compete a defesa da lei, com a Procuradoria da União, a quem compete defender o Governo, Pela rejeição. 
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