ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30426 REJEITADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Titulo XC - Disposições
transitórias.
Inclua-se no Título X, nas Disposições
transitórias do Projeto de constituição, onde
couber:
"Art. - A partir da promulgação desta
Constituição, ficam extintos os atuais Partidos
Políticos, vedada a Constituição de novas
agremiações com as mesmas siglas ora existentes" | | | Parecer: | A emenda pretende extinguir compulsoriamente os Partidos
Políticos após a promulgação da Constituinte. Discordamos da
proposta por entender que o ingresso ou a saida em uma
determinada agremiação Política deve ser voluntário e não o-
brigatório. Nada impede que o ilustre Autor da medida mude de
Partido, porém daí a determinar a extinção dos Partidos vai
uma distância muito grande. | |
182 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30427 PREJUDICADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 6o. § Título X-
Disposições Transitórias )
Dê-se ao Art. 6o. das Disposições
Transitórias do Projeto de Constituição, a
seguinte redação:
Art. 6o. - Na eleição de 15 de novembro de
1988, será realizada consulta popular nas áreas a
serem desmembradas dos Estados de Goiás, Bahia,
Minas gerais, Maranhão, Pará e Amazonas, para a
criação respecitivamente dos Estados de Tocantins,
Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós
eJuruá.
§ único - Estará automaticamente criado o
Estado onde for favorável o resultado da consulta,
e, na forma da Lei Complementar a ser aprovada no
prazo decento e oitenta dias da promulgação desta
Constituição. | | | Parecer: | A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí-
tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados.
Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo
que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas
para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. | |
183 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30428 APROVADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 262, § 3o. Seção
I, Capítulo II,Título IX.
Suprima-se o parágrafo 30. do Art. 262 do
Projeto de Constituição -Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | Propõe a Emenda que se suprima o § 3o. do Art. 262 do
Substitutivo, sob o fundamento de que o instituto já foi
contemplado em outro dispositivo.
Realmente, a intervenção e a desapropriação de serviços
privados de saúde devem incluir-se no dispositivo que univer-
saliza o instituto.
Pela aprovação. | |
184 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:30429 REJEITADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 265, alínea "c"
Dê-se á alínea "c" do Art. 265 do Projeto de
Constituição a seguinte redação.
"por velhicea os sessenta anos de idade" | | | Parecer: | A emenda pretende reduzir o limite de idade estabelecido
para a concessão da aposentadoria por velhice dos trabalhado-
res.
A respeito, cumpre assinalar que, indiscutivelmente, a
média de vida do brasileiro aumentou consideravelmente nas
últimas décaadas, como se pode comprovar por recentes dados
fornecidos pelo IBGE, sobre o assunto.
Diante desse fato e das dificuldades financeiras enfren-
tadas pelo nosso País, consideramos inviável a diminuição de
idade para a concessão da aposentadoria por velhice.
Pela rejeição. | |
185 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31360 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Ato das Disposições Transitórias - título X,
onde couber:
Restabeleçam-se as disposições constantes do
art. 478 e seu parágrafo único do Projeto.
"Art. 478 - Os funcionários públicos
admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão
aposentar-se com os direitos e vantagens previstos
na legislação vigente àquela data.
Parágrafo único. Os funcionários públicos
aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do
art.101, da Consntituição de 24 de janeiro de 1967
ou do parágrafo 2o. do inciso II do artigo 102 da
Emenda Constitucional número 1, de 17 de outubro
de 1969, terão revistas suas aposentadorias para
que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de
janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no
serviço público até a referida data.) | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, exorbita
dos limites constitucionais, devendo a matéria proposta aco-
modar-se na legislação estadual.
Pela rejeição. | |
186 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32921 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Dê-se ao caput do Art. 302 esta redação:
Art. 302. São reconhecidos aos índios seus
direitos originários sobre as terras onde se acham
habitualmente localizados, sua organização social,
seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições,
competindo à União a proteção desses bens. | | | Parecer: | Não vislumbramos a possibilidade de ocorrência da hipó -
tese formulada na emenda. As terras habitadas pelos índios
serão todas demarcadas e destinar-se-ão a sua posse permanen-
te, onde terão sua habitação efetiva, exercerão suas ativida-
des produtivas, sua preservação cultural, consoante seus u-
sos, costumes e tradições, como sempre ocorreu.
A redação das diferentes disposições do Capítulo VIII
não deixa margem a qualquer erro de interpretação jurídica,
razão pela qual deixamos de acolher a sugestão.
Pela rejeição. | |
187 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32922 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Suprima-se, no caput do Art. 303, a expressão
"de posse imemorial". | | | Parecer: | A Emenda sugere que seja suprimida a expressão "de posse
imemorial", constante do artigo 303.
A nosso ver, é imprescindível manter a expressão mencio-
nada, a fim de assegurar a necessária precisão ao direito
concedido aos índios sobre suas terras.
Pela rejeição. | |
188 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32923 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do Art. 303 e dê-se ao §
2o. do mesmo artigo esta redação:
Art. 303 -
§ 1o. Suprimido
§ 2o.. As terras habitualmente ocupadas pelos
índios são bens inalienáveis e imprescritíveis da
União, cabendo a esta demarcá-las. | | | Parecer: | A sugestão não pode ser aceita pelas razões seguintes:
a) a supressão do paráfrafo 1o. do art. 303 implicaria
na eliminação do conceito de terras indígenas e sua destina-
ção;
b) a redação que propõe para o paráfrafo 2o. do mesmo
artigo, indroduz o conceito de terras habitualmente ocupadas
pelos índios. Tais terras são ocupadas permanentemente, cons-
tantemente pelos índios.
Destarte, impossível a aceitação da sugestão que não
inova, nem beneficia o art. 303 que pretende modificar.
Pela rejeição. | |
189 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32924 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Acresente-se o seguinte Artigo ao Capítulo
VIII do Título IX - Da Ordem Social, onde couber:
Art. - São nulos e extintos e não produzirão
efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza,
ainda que já praticados, que tenam por objeto o
domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão
de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas
naturais do solo e do subsolo nelas existentes.
§ 1o. A nulidade e a extinção de que trata
esta este artigo não dão direito de ação ou
idenização contra a União ou os índios, salvo
quanto aos pretendentes e ou adquirentes de boa
fé, em relação aos atos que tenham versado sobre
terras ainda não demarcadas, caso em que o órgão
do Poder Público que tenha autorizado a pretensão,
ou emitido o título, responderá civilmente.
§ 2o. O exercício do direito de ação, na
hipótese do parágrafo anterior, não autoriza a
manutenção do autor ou do seu litisconsorte na
posse de terra indígena, não impede o direito de
regresso do órgão do poder público, nem elide a
responsabilização penal do agente. | | | Parecer: | A Emenda sugere a retomada de dispositivo, constante dos
Anteprojetos anteriores, que trata da proteção jurídica das
terras ocupadas pelos índios. A proposta foi rejeitada por
entendermos que os dispositivos que compõem o Capítulo VIII -
Titulo IX, contemplam, de forma efetiva, a proteção às terras
de posse imemorial das populações indígenas.
Somos pela rejeição. | |
190 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:29128 REJEITADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Título VI (Da Organização do Estado)
a seguinte redação:
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA UNIÃO
Art. ... Compete à União.
I - manter relações com Estados estrangeiros
e com eles celebrar tratados e convenções,
participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa e a
segurança nacionais;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - utilizar os poderes de crise e decretar a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
concessão, licença ou permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica interestaduais e o aproveitamento
energético dos cursos d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea e aeroespacial;
d) o transporte hidroviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham o limites de Estado ou do Território;
e) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualquer natureza;
XII - organizar e manter a Polícia Federal na
forma definida em lei;
XIII - exercer a classificação de diversões
públicas;
XIV - conceder anistia;
XV - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações, com a participação dos
Estados e Municípios;
XVI - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, internacional
privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis e
militares em caso de perigo iminente ou em tempo
de guerra;
d) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas; título e
garantia dos metais;
f) política de crédito, câmbio e
transferência de valores para fora do país;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial; o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual;
i) riquezas do subsolo, mineração,
metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca
e conservação da natureza;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas;
m) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) condições de capacidade para o exercício
das profissões;
o) normas gerais relativas a saúde, educação,
seguridade social, produção, consumo, proteção ao
meio ambiente, direito processual, financeiro,
econômico, tributário, urbanístico e das execuções
penais; e
p) criação de regiões de desenvolvimento
econômico, áreas metropolitanas e microrregiões,
definindo-lhes os critérios de caracterização e
objetivos;
XVII - celebrar consórcio, convênio e acordo
com os Estados, Distrito Federal e Municípios,
para execução de leis e serviços federais.
Art. ... A União não intervirá nos Estados
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - garantir o livre exercício de qualquer
dos poderes dos Estados;
III - reorganizar as finanças dos Estados
sempre que, sem motivo de força maior, suspenderem
por mais de dois anos consecutivos o pagamento de
sua dívida fundada;
IV - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
V - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) república, representação popular e
federação;
b) garantias do Poder Judiciário e do
Ministério Público;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da Administração.
§ 1o. A intervenção federal é decretada pelo
Presidente da República, que especificará a sua
amplitude e condições de execução, nomeando o
interventor, se for o caso, e submetida à
apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte
e quatro horas.
§ 2o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte
e quatro horas.
§ 3o. Cessados os motivos da intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4o. O Decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 5o. A decretação da intervenção dependerá,
se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação
for exercida contra o Poder Judiciário.
Art. ... Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáves à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, às vias de
comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e acrescidos;
VIII - os recursos minerais do subsolo; e
IX - as terras ocupadas pelos índios e as
demarcadas pelo Poder Executivo para as reservas
indígenas.
CAPÍTULO II
DOS ESTADOS
Art. ... Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os principios desta Constituição.
§ 1o. Reservam-se aos Estados todos os
poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes
sejam vedados por esta Constituição.
§ 2o. Os Estados, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição e as normas
gerais sobre direito processual editadas pela
União, poderão dispor sobre normas de caráter
procedimental.
§ 3o. O número de Deputados à Assembléia
Legislativo será fixado em lei complementar,
observada a proporcionalidade da representação do
Estado na Câmara Federal e respeitadas as
seguintes regras:
a) o mandato dos deputados estaduais será de
quatro anos;
b) a remuneração dos deputados estaduais não
excederá à que percebem, a qualquer título, os
deputados federais.
§ 4o. Os Governadores e Vice-Governadores de
Estado serão eleitos para mandato de quatro anos.
A eleição far-se-á no dia 15 de novembro do último
ano de mandato do Governador em exercício, e a
posse dar-se-á no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
§ 5o. Os Tribunais de Contas dos Estados que
os instituírem, cujo número de membros não poderá
ser superior a sete, deverão seguir o modelo do
Tribunal de Contas da União, quanto à forma de
composição, organização e competência,
assegurando-se a seus conselheiros garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais
aos dos desembargadores das respectivas unidades
da federação.
§ 6o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional por lei complementar.
§ 7o. Incluem-se entre os bens dos Estados:
a) as terras devolutas não pertencentes à
União;
b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como
os rios que neles têm nascente e foz, as águas
fluentes superficiais ou subterrâneas, e as ilhas
fluviais e lacustres.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS
Art. ... O Município reger-se-á por lei
orgânica própria, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na do
respectivo Estado, e, em especial, os seguintes:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, mediante pleito direito e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos Vereadores, no território do município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidade no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e a Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa.
§ 1o. A intervenção nos Municípios será
regulada na Constituição do Estado, somente
podendo ocorrer quando:
a) se verificar impontualidade no pagamento
de empréstimo garantido pelo Estado;
b) deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, dívida fundada;
c) não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
d) o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação formulada pelo Chefe do
Ministério Público local para assegurar a
observância dos princípios indicados na
Constituição estadual, bem como para prover à
execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária,
limitando-se o decreto do Governador a suspender o
ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade;
e) forem praticados, na Administração
Municipal, atos subversivos ou de corrupção; e
f) não tiver havido aplicação de, pelo menos,
vinte e cinco por cento da receita resultante da
arrecadação de impostos, inclusive a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino.
§ 2o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar federal,
dependerão de consulta prévia mediante plebiscito,
às populações diretamente interessadas, da
aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios
afetados, e se darão por lei estadual.
Art. ... Compete privativamente aos
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar e executar os serviços
públicos de interesse local.
Art. ... a fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3o. Os Municípios das capitais dos Estados
poderão instituir Tribunais de Contas desde que
tenham população superior a três milhões de
habitantes, observado o disposto no § 5o. do
artigo 14.
CAPÍTULO IV
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. . Lei complementar, de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, disporá
sobre a organização administrativa e judiciária do
Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1o. Os Governadores do Distrito Federal e
dos Territórios Federais serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal.
§ 2o. É vedada a divisão do Distrito Federal
em Municípios.
§ 3o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 4o. Incluem-se entre os bens dos
Territórios:
a) as terras devolutas não pertencentes à
União;
b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como
os rios que neles têm nascente e foz, as águas
fluentes superficiais ou subterrêneas e as ilhas
fluviais e lacustres.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. . Os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
§ 1o. a investidura originária em cargo ou
emprego público dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvada a hipótese dos habilitados em curso
oficial de administração pública, na forma que a
lei dispuser.
§ 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para
cargos em comissão declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
Art. . É vedada qualquer diferença de
remuneração entre cargos e empregos, iguais ou
assemelhados, dos Poderes Legislativos, Executivo
e Judiciário ressalvadas as vantagens de caráter
individual ou relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Parágrafo único. Respeitada a paridade
estabelecida neste artigo, é vedada qualquer
vinculação ou equiparação para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público.
Art. . É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções e empregos públicos, bem como de
proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de honorários e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo Poder Público.
§ 3o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de cargo em comissão, de cargos
legitimamente acumuláveis, de participação em
órgão de deliberação coletiva, bem assim quanto a
contrato para prestação de serviços técnicos
especializados.
§ 4o. Nenhum servidor federal estadual,
municipal ou autárquico poderá ter remuneração
superior à de Ministro de Estado.
§ 5o. Nas entidades paraestatais, poderá o
Chefe do Executivo autorizar, motivadamente
contratação acima do limite do parágrafo anterior,
quando o justificar o mercado de trabalho.
§ 6o. Os vencimentos dos servidores públicos
obedecerão aos padrões de carreira e seus aumentos
sujeitam-se aos recursos orçamentários, vedada a
vinculação a qualquer índice de preços ou de
salários, seja qual for o regime de emprego.
Art. . Serão estáveis, após dois anos de
exercício, os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarado
pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
Art. . O Servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco para a
mulher;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta anos para a
mulher.
Art. . Os proventos de aposentadoria do
servidor serão:
I - integrais, quando:
a) contar trinta anos de serviço; ou
b) invalidar-se por acidente, por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço,
quando o funcionário contar menos de trinta anos
de serviço.
Parágrafo único. Os proventos da inatividade
serão revistos na mesma data em que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade e em igual
proporção.
Art. . O servidor público, no exercício de
mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função, facultada a opção de
remuneração e assegurada a contagem do tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Art. . A pena de demissão somente será
aplicada ao funcionário estável por decisão
judicial ou mediante processo administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. . O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para todos os efeitos.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. . As patentes militares, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos
oficias da ativa, da reserva e aos reformados,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1o. O oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória cuja
pena restritiva da liberdade individual seja
superior a dois anos ou se for declarado indígno
do oficialato, ou com ele incompatível, por
decisão de Tribunal Militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo
de guerra.
§ 2o. O militar em atividade que aceitar
cargo público de provimento efetivo será
transferido para a reserva.
§ 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou
função de provimento em comissão ou emprego na
Administração indireta ou em empresa controlada
pelo poder público ficará agregado ao respectivo
quadro, podendo optar pelos vencimentos e
vantagens de seu posto, e contará o tempo de
serviço para promoção por antiguidade,
transferência para a reserva ou reforma. Após dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será
transferido para a reserva ou reformado.
§ 4o. A lei estabelecerá os limites de idade
e outras condições de transferência para a
inatividade.
§ 5o. Os proventos da inatividade serão
revistos na mesma data em que se modifica a
remuneração dos militares em serviço ativo, e em
igual proporção.
§ 6o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos militares da reserva e aos
reformados, quanto ao exercício de mandato
eletivo, de magistério, de cargo em comissão ou
quanto a contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.
§ 7o. Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão ser filiados a partidos
políticos.
§ 8o. São proibidas, ao militar, a
sindicalização e a greve.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO
Art. . As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
191 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00131 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 6o. do Projeto de
Constituição (A) o seguinte parágrafo:
Art. 6o. - ..................................
é - A Lei tipificará como crime a prática do
aborto, salvo se não houver meio para salvar a
vida da gestante. | | | Parecer: | A Emenda, propõe o acrescimo de parágrafo ao artigo 6o.
do Projeto, estabelecendo a tipificação do crime de aborto em
lei penal, ressalvando os casos de perigo de vida para a ges-
tante.
A matéria é redundante ou desnecessária, uma vez que o
Codigo Penal Brasileiro não só tipifica o crime de aborto,
como prevê as exceções em que o mesmo é admitido: perigo de
vida para a gestante e estupro.
Pela rejeição. | |
192 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00132 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Dê-se ao art. 269 do Projeto de Constituição
(A) o seguinte texto:
Art. 269. As terras habitadas pelos índios
são destinadas à sua posse permanente, cabendo-
lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do
solo, dos recursos fluviais e de todas as
utilidades nelas existentes.
§ 1o. - As terras habitadas pelos índios são
bens inalienáveis e imprescritíveis da União,
cabendo a esta demarcá-las.
§ 2o. - É vedada a remoção dos grupos
indpigenas de suas terras, salvo nos casos de
epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares e de interesse da soberania nacional,
garantido o seu retorno quando o risco estiver
eliminado. | | | Parecer: | Postula a Emenda nova redação ao artigo 269, segundo a
qual o conceito de "terras de posse imemorial dos índios" de-
veria ser substituído pelo de"terras habitadas pelos índios",
e o parágrafo 1o. ser suprimido, mantendo-se os demais dispo-
sitivos originais.
Julgamos pertinente a preocupação do eminente Constituinte
com respeito a substituição da expressão constante do texto
original, a qual, devemos reconhecer, apresenta caráter um
tanto vago. Entretanto, parece-nos mais preciso o conceito
proposto pela Emenda 2P00281-1, o qual foi por nós acolhido.
Ademais, cremos imprescindível a manutenção do parágrafo
1o. do artigo 269, com a redação proposta pela citada Emenda
2P00281-1, a fim de definir com o necessário rigor o objeto
da norma do caput do mencionado artigo.
Bem assim, somos de opinião que a supracitada Emenda
2P00281-1 oferece redação apropriada aos parágrafos 2o. e
3o., bem como sugere a oportuna inclusão de novo parágrafo ao
artigo 269, conforme as razões aduzidas no parecer àquela
Emenda.
Dessa forma, somos pela rejeição. | |
193 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00133 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 268 do Projeto de
Constituição (A) o seguinte texto:
Art. 268. São reconhecidos aos índios seus
direitos originários sobreas terras por eles
habitadas, sua organização social, seus usos,
costumes, línguas, crenças e tradições, competindo
à União a proteção desses bens. | | | Parecer: | A presente emenda propõe alteração na redação original
do caput do artigo 268 do Projeto (A) da Comissão de
Sistematização, sugerindo a supressão da expressão " ...
de posse imemorial onde se acham permanentemente
localizados ... " por " ... por eles habitadas "... A
emenda foi rejeitada pois foi acatada a proposta contida
na emenda de número 2P 01471-2 de autoria do nobre
Constituinte Alceni Guerra, que trata da mesma matéria,
modificando de forma clara e racional a redação original do
dispositivo em pauta.
Assim, foi substituida a mesma expressão do texto do
Projeto (A) da Comissão de Sistematização por " ... que
ocupam ... ", por entendermos que a expressão sugerida
oferece maior garantia à terra necessária à sobrevivência
física e cultural das populações indígenas, impedindo
interpretações outras que possibilitem a violação deste
direito fundamental dos índios. Somos pela rejeição da
emenda. | |
194 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00134 REJEITADA | | | Autor: | CHAGAS DUARTE (PFL/RR) | | | Texto: | O § 2o. do art. 263 passa a ter esta redação:
Art. 263 - ..................................
§ 2o. O casamento é indissolúvel. | | | Parecer: | A emenda altera a redação do §2o. do artigo 263, tornan-
do indissolúvel a união conjugal, justificando ser o divórcio
elemento desagregador da família,causador de efeitos devasta-
dores, principalmente sobre os filhos do casal.
Pela rejeição, com base na argumentação oferecida à
Emenda no. 2P00045-2. | |
195 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00159 REJEITADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado:
Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias.
Artigo 63.
Suprima-se o artigo 63. | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do art. 63 do Ato das Dispo-
sições Transitórias integrante do Projeto de Constituição.
Mencionado artigo veda à União assumir, direta ou indi-
retamente, em decorrência da criação de Estado, encargos re-
ferentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e
amortização da dívida interna ou externa da administração pú-
blica, inclusive da indireta.
A criação de um Estado pressupõe a existência de condi-
ções que assegurem autonomia econômica, política e adminis-
trativa, aspectos com os quais é inteiramente compatível a
vedação estabelecida pelo art. 63.
Concluimos pela rejeição da Emenda. | |
196 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00160 REJEITADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias.
Dê-se ao artigo 4o. e parágrafo a seguinte
redação:
Art. 4o. Os mandatos dos atuais Presidentes
da República, Governadores, VIce-Governadores,
Prefeitos e Vice-Prefeitos e os dos atuais
Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados
Federais e Senadores terminarão quarenta e cinco
dias após as eleições gerais a serem realizadas em
15 de novembro de 1989.
Parágrafo único. Aplica-se aos Estados que
forem criados em decorrência de disposição desta
Constituição, o disposto neste artigo. | | | Parecer: | A presente emenda estipula a realização de eleições
gerais, em 15 de novembro de 1989, e fixa para 45 dias após
essa data o término dos mandatos dos atuais Presidente da
República, Governador, Vice-Governador, Prefeitos, Vice-
Prefeitos, Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados
Federais e Senadores.
Seu autor acredita na necessidade da modificação do atual
quadro político e partidário, em virtude da realidade que o
povo passará a viver com a vigência da nova Constituição.
Apesar das louváveis intenções de seu autor, e em que pe-
se a posição pessoal do relator, favorável à realização de
eleições gerais após a promulgação da Constituição, não pode-
mos apoiar a emenda apresentada, em função da decisão da Co-
missão de Sistematização sobre o assunto.
Pela rejeição. | |
197 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00161 REJEITADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Título III, Capítulo I, Art.
20, § 3o.
Adite-se ao § 3o. do art. 20, as expressões
"ou Territórios Federais"" e "mediante Lei
Complementar"", passando o citado parágrafo a ter
a seguinte redação:
§ 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação das
respectivas Assembléias Legislativas, das
populações diretamente interessadas, através de
Plebiscito e do Congresso Nacional mediante Lei
Complementar. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo terceiro do
Art.20 acrescentando a possibilidade através de, incorpora-
ção, desmembramento ou anexação de Estados, possam eles for-
mar Território, exigindo-se a edição de Lei Complementar para
implementação da redivisão.
A redação do Projeto, amplamente discutida e fruto do
consenso dos senhores constituintes, e mais objetiva e redi-
gida com melhor técnica legislativa. normatizando a criação
dos Territórios no parágrado quarto.
Pela rejeição. | |
198 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00162 REJEITADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Título III, Capítulo V,
Seção II
Artigo 40
Dê-se ao artigo 40 a seguinte redação:
Art. 40 - Lei Federal disporá sobre a
organização Administrativa, Legislativa e
Judiciária dos Territórios Federais.
§ 1o. - Serão obedecidos, no que couber, os
mesmos parâmetros da Legislação Federal pertinente
ao Distrito Federal.
§ 2o. - Os Territórios poderão ser
subdivididos em Municípios aos quais se aplicará,
no que couber, o disposto no Capítulo IV deste
Título. | | | Parecer: | A Emenda, sobre fixar parâmetro injustificável a ser ob-
servado pelo legislador ordinário na edição da lei de organi-
zação dos Territórios, alude, na redação prposta para o
caput do art. 40., à organização "legislativa" dos Territóri-
os, quando é óbvio que quem legisla para essas unidades admi-
nistrativas é a União.
Por último a redação proposta para o art. 40 elimina
disposições importante sobre a submissão das custas do pro-
cesso dos Territórios ao Congresso Nacional.
Somos, por essas razões, contrário à aprovação da Emenda.
Pela rejeição. | |
199 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00274 REJEITADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Supressiva
Suprimir o artigo 236, Título IX das
Disposições Gerais. | | | Parecer: | A proibição de a União assumir qualquer encargo finan-
ceiro decorrente da criação de novo Estado atesta sobremanei-
ra as reais e efetivas condições de emancipação política e
administrativa da futura unidade federativa. Pela rejeição. | |
200 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00275 REJEITADA | | | Autor: | MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) | | | Texto: | Supressiva
Suprimir todo o artigo 237, (Caput, incisos
e alíneas), Títulos IX, das Disposições Gerais. | | | Parecer: | Optamos por manter a redação do primeiro turno de vota-
ção, entendendo que a mesma resultou de exaustivas discus-
sões e do consenso das lideranças partidárias da Assembléia
Nacional Constituinte. Pela rejeição. | |
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