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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PDS[X]
Uf
RS (1)
Nome
DARCY POZZA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29425 REJEITADA  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 226 Modifique-se o artigo 226 e seus parágrafos, que passarão a seguinte redação: Art. 226 - Empresa brasileira de capital nacional é aquela cujo controle decisório e a maioria do capital social votante esteja, sob a titularidade direta ou indireta de brasileiros domiciliados no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - Será considerada empresa brasileira aquela constituída no País e que nele tenha sua sede e administração: § 2o. - As empresas brasileiras de capital nacional terão preferência ao acesso a créditos públicos oriundos do sistema nacional de poupança. § 3o. As atividades que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnólogico, poderão ter proteção temporária. § 4o. - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público poderá dar tratamento preferencial à empresa de capital nacional. 
 Parecer:  O Projeto de Constituição não impede o estabelecimento, no Brasil, de empresas de capital estrangeiro. O conceito de empresa nacional, conforme estebelecido no Substitutivo do Relator, decorre do princípio de soberania, não se justifi- cando que formas de tratamento favorecido, que muitas vezes envolvem um custo para toda a sociedade, sejam estendidas a empresas estrangeiras. Parece correto que tal tratamento seja dirigido apenas a empresas cujo controle esteja em mãos de residentes no País. Daí a importância de se definir empresa nacional a nível da Constituição. Pela rejeição.