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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA (3)
REJEITADA (1)
Partido
PDS[X]
Uf
MA[X]
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00138 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO CASTELO (PDS/MA) 
 Texto:  No anteprojeto da Subcomissão do Sistema Financeiro, dê-se, ao § 2o. do artigo 1o, a seguinte redação: Art. 1o... § 2o. É autorizada a participação de capital estrangeiro em bancos de depósitos, de investimentos, companhias e corretoras de seguros e demais instituições financeiras nos termos que a lei determinar. 
 Parecer:  A nosso ver, as condições e limites para participação do ca- pital estrangeiro no setor financeiro nacional devem ser es- tabelecidos em lei. Todavia, entendemos que, na Constituição, devemos instituir alguns critérios básicos sobre a matéria, a exemplo, critérios de reciprocidade e de obediência a acor- dos internacionais, que sejam do interesse nacional. Assim, somos pela rejeição da Emenda do ilustre Constituinte. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00139 PREJUDICADA  
 Autor:  JOÃO CASTELO (PDS/MA) 
 Texto:  No anteprojeto da subcomissão do Sistema Financeiro, suprima-se o artigo 3o. 
 Parecer:  A supressão do art. 3o. parece nos adequada. Todavia entedemos, que a Constituição deve estabelecer os princípios sob os quais a legislação ordinária tratará da matéria, especialmente quanto aos interesses nacionais, critérios de reprocidade e acordos internacionais. Nesse sentido, rejeitamos a emenda po considerá-la preju dicada. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00140 PREJUDICADA  
 Autor:  JOÃO CASTELO (PDS/MA) 
 Texto:  No anteprojeto da subcomissão ao Sistema Financeiro, suprima-se o artigo 15o. 
 Parecer:  As condições, limitas e restrições à participação de capital estrangeiro na economia nacional, particulamente no sistema financeiro, devem ser objeto de Lei ordinária entendemos que a Constituição, ao estabelecer normas duradouras, deve conter os princípios e critérios para as normas subsequentes. Embora estejamos de acordo com a supressão do artigo, conforme proposição do ilustre Constituinte, entedemos que a Carta Magna deve estabelecer os princípios de reciprocidade e de acordos internacionais sobre a matéria, resguardados os interesses Nacionais ate que a Lei defina as condições para a participação do capital estrageiro nesse segmento de nossa economia, entedemos que a constituição deve vedar a concessão de nova autorizações. E nesse sentido que consideramos prejudicada a emenda do ilustre Constituite. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00226 PREJUDICADA  
 Autor:  DAVI ALVES SILVA (PDS/MA) 
 Texto:  Altere-se a redação do Art. 25 do Anteprojeto da Subcomissão dos Estados, com a seguinte redação: "Art. 25 - Ficam criados os Estados: do Tocantins, de Santa Cruz, do Triângulo, do Maranhão do Sul, do Juruá e do Tapajós. I - Passarão a integrar as novas unidades da Federação, os seguintes Municípios: no Estado do Tocantins, com o desmembramento da área do Estado de Goiás abrangida pelos Municípios de Almas, Alvorada, Ananás, Araguacema, Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis, Aurora do Norte, Axirá de Goiás, Babaçulândia, Rejinho de Nazaré, Colinas de Goiás, Colméia, Conceição do Norte, Couto Magalhães, Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Duerê, Fátima, Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí, Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré, Nova Olinda, Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranã, Pedro Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus, Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono, São Sebastião do Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás, Taguatinga, Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá, devendo o Poder Executivo escolher para Capital uma das cidades-sede dos seus Municípios; II - No Estado de Santa Cruz, com o desmembramento da área do Estado da Bahia abrangida pelos Municípios de Abaíra, Água Quente, Aiquara, Alcobaça, Almadina, Anagé, Andaraí, Aracatú, Arataca, Aurelino Leal, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Rocha, Belmonte, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Lapa, Boninal, Boquira, Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Caatiba, Caculé, Caetité, Camacan, Camamu, Canavieiras, Candiba, Cândido Sales, Caravelas, Coaraci, Condeúba, Contendas do Sincorá, Cordeiros, Cravolândia, Dário Meira, Dom Basílio, Encruzilhada, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongogi, Governador Lomanto Júnior, Guanambi, Guaratinga, Ibiassucê, Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipitanga, Ibirapitanga, Ibirapuá, Ibirataia, Ibitiara, Igaporã, Iguaí, Ilhéus, Ipiaú, Irajuba, Iramaia, Itabuna, Itacaré, Itaeté, Itagi, Itagiba, Itagimirim, Itajú do Colônia, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itambé, Itanhém, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Ipitanga, Itaquara, Itarantim, Itiruçu, Itororó, Ituaçu, Jacaraci, Jaguaquara, Jequié, Jitaúna, Jussari, Jussiapé, Lafaiete Coutinho, Lajedão, Lucínio de Almeida, Livramento do Brumado, Macarani, Macaúbas, Maiquinique, Malhada, Malhada de Pedras, Manoel Vitorino, Maracás, Maraú, Marcionílio Souza, Mascote, Medeiros Neto, Mortugaba, Mucugê, Mucuri, Nova Canaã, Nova Itarana, Nova Viçosa, Palmas de Monte Alto, Paramirim, Paratinga, Pau Brasil, Piatã, Pindaí, Piripá, Planaltino, Planalto, Poções, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Jânio Quadros, Riacho de Santana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Santa Cruz de Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luzia, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu, Tremedal, Teixeira de Freitas, Ubaitaba, Ubatã, Una, Urandi, Uruçuca, Vitória da Conquista e Wenceslau Guimarães, devendo o Poder Executivo escolher para Capital a cidade de Itabuna, Ilhéus, Jequié, Vitória da Conquista ou Itapetinga. III - No Estado do Triângulo, com o desmembramento da área do Estado de Minas Gerais abrangida pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Arapuã, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paraníba, Cascalho Rico, Cedro do Abaeté, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delfinópolis, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guarda-mor, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Matutina, Medeiros, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, São Francisco de Sales, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, São João Batista do Glória, São Roque de Minas, Serra do Salitre, Tapira, Tapiraí, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, Vargem Bonita, Vazante e Veríssimo, devendo o Poder Executivo escolher para Capital a cidade de Araguari, Araxá, Ituiutaba, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio, Uberaba ou Uberlândia. IV - No Estado do Maranhão do Sul, com o desmembramento da área do Estado do Maranhão abrangida pelos Municípios de Açailândia, Alto Parnaíba, Amarante, Balsas, Carolina, Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú, Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos, Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangueiras, Sítio Novo e Tarso Fragoso, tendo a cidade de Imperatriz como Capital. V - No Estado do Juruá, com o desmembramento da área do Estado do Amazonas abrangida pelos Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati, Juruá, Jutaí, São Paulo de Olivença e Tabatinga, tendo a cidade de Carauari como Capital. VI - No Estado do Tapajós, com o desmembramento da área do Estado do Pará abrangida pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém, tendo a cidade de Santarém como Capital. Parágrafo ... - O Poder Executivo adotará todas as providências necessárias para a instalação dos Estados do Tocantins, do Triângulo, de Santa Cruz, do Maranhão do Sul, do Juruá e do Tapajós, até cento e oitenta dias após a realização da consulta plebiscitária, se favorável à sua criação. Parágrafo ... - Os atuais Territórios Federais do Amapá e Roraima, ficam transformados em Estados-membros, com as suas atuais denominações. Parágrafo ... - O Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de promulgação da presente Constituição, convocará plebiscito na área emancipada, para a ratificação popular do ato aqui estabelecido. Parágrafo ... - Fica vedada aos novos Estados-membros, a nomeação ou admissão, sob quaisquer títulos, num período de 4 (quatro) anos, a partir da instalação do Governo das novas unidades, salvo se as nomeações ou admissões forem em número igual ou menor que 10% (dez por cento) do total de funcionários existentes, nesta data, nos Estados de que tenham sido desmembrados. 
 Parecer:  Prejudicada, visto o tratamento dado à questão no Anexo I (Disposições Transitórias).