ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00352 REJEITADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescer ao art. 237, um sexto inciso com a
seguinte redação:
"Art. 237 - É assegurada aposentadoria (idem
"caput"):
VI - Aos que exerçam atividades em regime de
economia familiar, assim definidos no art. 9o.
desta Constituição, ao implemento dos 55 e 60 anos
de idade, respectivamente às mulheres e aos
homens.
Dê-se ao Art. 90 a seguinte redação:
Art. 90 - O Presidente da República é o Chefe
do Poder Executivo, que o exercerá com auxílio dos
Ministros de Estado. | | | Parecer: | Com a presente emenda, intenta o eminente Constituinte
Vicente Bogo acrescentar, ao art. 237 do projeto de
Constituição, inciso VI, para assegurar aposentadoria por
idade aos que exerçam atividades em regime de economia
familiar, ao implemento dos 55 e 60 anos de idade,
respectivamente às mulheres e aos homens.
Segundo salienta o autor, estão nessa situação os
pequenos produtores rurais que, não podendo contribuir
mensalmente para a Previdência Social, pleiteiam um limite
inferior para a aposentadoria por idade, como forma de
compensar o alijamento a que sempre foram submetidos nas
aposentadorias por tempo de serviço.
Ainda segundo o autor, na mesma esteira, estão os
pescadores artesanais, parceiros, meeiros e arrendatários.
De acordo com a Lei Complementar no. 11, de 25 de maio
de 1971, somente é devida aposentadoria por velhice aos
componentes da "unidade familiar". Vale dizer, não são todos
os trabalhadores que recebem o benefício ao completar a
referida idade, mas apenas o chefe do grupo.
Há que se referir também que, no caso do trabalhador
rural, não há contribuição individual, mas generalizada sobre
a produção e folhas de salários pagos sobre um total.
Em suma, diante da incapacidade financeira da
Previdência Rural, impossível se torna conceder o benefício
ao casal, mas, tão só ao cabeça do casal.
Embora reconhecendo as boas intenções do autor, o nosso
voto é pela rejeição da presente emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00656 REJEITADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
- incluir nas Disposições Transitórias do
Projeto de Constituição o seguinte dispositivo:
"Art. - A administração pública federal,
estadual e municipal, bem como os órgãos da
administração pública direta e indireta, dos três
poderes, poderão realizar reforma adminsitrativa e
de pessoal, demitir servidores contratados sem
concurso público e efetivados em razão de leis ou
resoluções posteriores a 31 cde março de 1964, e
rever proventos e vantagens concedidas aos seus
servidores."" | | | Parecer: | Emenda no sentido de incluir no ato das disposições ge -
rais e transitórias dispositivo dando autonomia à administra-
ção pública para exercitar reformas administrativas e rever
atos praticados em decorrência de legislação autoritária, re-
lativos a pessoal civil.
As disposições que se contêm no Cap. VII do Título III
são abrangentes e representam um considerável avanço institu-
cional em comparação com as normas decorrentes das disposi -
ções da Constituição repressiva de 1969. Das normas do Proje-
to em exame, várias se aplicam por inteiro à União, aos Esta-
dos e aos Municípios, exatamente para, de um lado, propiciar
a oprtunidade de revisão criteriosa de situações decorrentes
da aplicação da legislação autoritária, e, por outro lado, no
sentido de institucionalmente impedir deformações legais que
venham a fazer tábula rasa dos avanços que ora se pretende
para o País no setor relativo ao funcionalismo público civil
nos três âmbitos políticos da Federação. Desnecssário é, por-
tanto, explicitar na Constituição delegação específica para a
revisão considerada.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00657 REJEITADA | | | Autor: | VICENTE BOGO (PMDB/RS) | | | Texto: | - incluir no Capítulo IV do Título III do
Projeto de Constituição o seguinte dispositivo:
"Art. - Como órgão subsidiário de
colaboração, participação e controle do Poder
Público Municipal, a Lei Orgânica poderá criar um
conselho comunitário, regulando suas atribuições,
dente as quais lhe competirá:
I - acompanhar e participar da elaboração do
orçamento, dos planos e programas municipais, e
manifestar-se sobre eles perante a Câmara de
Vereadores;
II - fiscalizar o desempenho da administração
municipal, no curso de execução orçamentária ou
dos planos e programas do município, manifestando-
se perante a Câmara de vereadores sempre que
julgue necessário;
III - receber queixas da comunidade a rspeito
do funcionamento da administração municipal e
encaminhará aos órgãos competentes,
providenciando, quando for o caso, medidas de
apuração da responsabilidade dos servidores.
§ 1o. - Os membros do Conselho Comunitário
exercerão suas atribuições gratuitamente.
§ 2o. - Seráconferida legitimidade processual
ao Presidente do Conselho de Ouvidores para
representar, perante o judiciário, sobre qualquer
abuso de autoridade, desvio de poder ou má
aplicação dos recursos públicos." | | | Parecer: | Propõem os ilustres Constituintes reintroduzir no Projeto
de constituição dispositivo que cria nos Municípios o Conse-
lho Comunitário, como órgão subsidiário de colaboração, par-
ticipação e controle do Poder Público Municipal. A criação
desses Conselhos, implicará no surgimento de áreas de atrito,
vez que a função fiscalizadora pelo Legislativo dos atos do
Executivo no Município é, historicamente, da competência da
Câmara Municipal. Por outro lado, o Projeto de Constituição
no seu § 4o., Art. 38, veda a criação de Tribunais, Conselhos
ou órgãos de Contas Municipais.
O parecer é, pois, pela rejeição. | |
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