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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
PR (1)
Nome
SANTINHO FURTADO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14565 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANTINHO FURTADO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se aos dispositivos abaixo enumerados do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 317 - ................................ § Único: A função social é cumprida quando o imóvel a) - elevar o padrão de vida econômico-social cultural das populações rurais, através da prestação de recursos humanos, técnicos e financeiros pelo Governo; b) - aumentar a produção e a produtividade agrícola, de forma a garantir o abastecimento interno e gerar volumes exportáveis; c) conservar os recursos naturais, preservando o meio-ambiente contra ações predatórias; d) - criar condições de acesso à propriedade da terra economicamente útil aos trabalhadores e suas famílias, de preferência na região em que habitam ou, quando as circunstâncias o aconselharem, em zonas ajustadas na forma que a lei determinar. "Art. 318 - Compete à União promover a Reforma Agrária, pela desapropriação por interesses social, da propriedade territorial rural comprovadamente improdutiva, qualquer que seja a sua extensão, mediante pagamento de prévia e justa indenização, judicialmente arbitrada. § 1o. - O pagamento da indenização de imóvel desapropriado para fins de Reforma Agrária se fará da seguinte forma 50% (cinquenta por cento) em dinheiro e à vista: 50% (cinquenta por cento) em títulos da dívida pública, resgatáveis em 10 (dez) anos e 100% (cem por cento) em dinheiro e à vista quanto as benfeitorias existentes no imóvel. Tratando-se de posse imediata, em terras comprovadamente produtivas, além das benfeitorias, a área a ser desapropriada também será paga em dinheiro e à vista com base em avaliação a ser feita por um corretor oficial, um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município onde está situado o imóvel. § 2o. - A desapropriação de que trata este artigo é de competência da Justiça Agrária. § 3o. - São excluídos de desapropriação por interesse social os imóveis rurais reconhecidamente em produção de acordo com a extensão das terras e comprovados por documentos fiscais idôneos. § 4o. - Exclue-se, também, de desapropriação para fins de Reforma Agrária o imóvel pessoalmente explorado pelo proprietário que nele reside e cuja extensão não ultrapasse 10 (dez) módulos regionais de exploração agrícola. § 5o. - Será facultado ao proprietário do imóvel desapropriado para fins de Reforma Agrária continuar no domínio e posse das infra-estruturas da sede e de mais 20 (cinte) módulos, se não possuir outro imóvel e nem outra fonte de renda. Neste caso, as benfeitorias remanescentes serão pagas em dinheiro e à vista. .................................................. "Art. 319 - A Lei disporá, para efeito de Reforma Agrária, sobre os processos administrativos e judicial de desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa e ao proprietário rural com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, que não tenham outra fonte de subsistência, receber o valor da indenização em dinheiro e à vista sobre o valor global da área explorada e respectivas benfeitorias. § Único - O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e arbitramento de depósito prévio, sendo insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de 5 (cinco) módulos regionais de exploração agrícola, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outro imóvel rural, sendo limitada exclusivamente à safra toda e qualquer garantia dada por obrigação financeira contraída por seu proprietário. "Art. 320 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superiores a 3.000 (três mil hectares), a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de aprovação pelo Senado Federal, sendo vedado o domínio e posse de mais de 5 (cinco) módulos regionais de exploração agrícola a pessoa física ou jurídica estrangeira." "art. 321 - O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar- lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas, constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária com dotação nunca inferior à 6% (seis por cento) da receita orçamentária da União para execução da Reforma Agrária. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. O autor propõe alteração em 5 artigos. art. 317 - Enquanto condiciona a propriedade rural ao cumpri- mento da função social (matéria pacífica), conceitua a fun- ção social que é passível de tratamento pela legislação co- mum. art. 318 - Rejeitada nos termos do substitutivo. art. 319 - Aprovada em parte. art. 320 - A tendência das demais proposições, de constituin- tes e populares, é pela redução do limite de 3.000 ha de ter- ras públicas sujeitas à aprovação do Senado nos casos de a- lienação ou concessão. Quanto à limitação da propriedade ru- ral de estrangeiros, a questão está assegurada no substituti- vo, que, também, condiciona a aquisição à prévia autorização da câmara e Senado. art. 321 - Dada a dinamicidade dos setores produtivos, não é conveniente incluir no texto constitucional a forma de trata- mento a um deles. Do mesmo modo, a despesa setorial do Gover- no deve ser flexível, razão por que não é matéria constitu- cional. Pela aprovação parcial.