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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB (4)
Uf
PR (4)
Nome
RENATO JOHNSSON[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00961 REJEITADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao art. 198 e seu é único a seguinte redação: Art. 198 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. § 1o. - A adaptação das despesas com pessoal ao limite establece neste artigo, para as entidades que o excedam, deverá processar-se, no prazo de cinco anos, reduzindo o percentual à base de um quinto a cada ano. § 2o. - A concessão de qualquer vantagem ao aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgaos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; só poderão ser feitas nos Limites do "caput"" deste artigo: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
 Parecer:  O objetivo da presente emenda é limitar as despesas com pessoal a 65% das receitas correntes. Considerando que fomos pela aprovação da emenda no. 2P00423/7 que estabelece um limite menor (50%) que o ora proposto, somos pela rejeição da presente proposição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00962 REJEITADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao artigo 237 mais um parágrafo, com a seguinte redação: "é O órgão de previdência social, Estados, o Distrito Frederal e Municípios idenizarão um ao outro, conforme for o que arcar com o ônus de pagar os salários ou os proventos da aposentadoria, observada a proporcionalidade do tempo de serviço que o trabalhador tenha prestado à iniciativa privada ou à admistração pública."" 
 Parecer:  O Constituinte Renato Johnsson apresenta Emenda que acrescenta parágrafo ao art. 237 do projeto de Constituição para estabelecer que "o órgão de previdência social, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indenizarão um ao outro, conforme for o que arcar com o ônus de pagar os salários ou os proventos da aposentadoria, observada a proporcionalidade do tempo de serviço que o trabalhador tenha prestado à iniciativa privada ou à Administração Pública". As medidas propugnadas pelo autor exigiriam, de imedia- to a criação, em todo o País, de um serviço capaz de dar cumprimento às normas propostas. São evidentes, no caso, os enormes gastos com a implantação de um serviço dessa natureza. Em desfavor da medida, há que se levar em conta a grande diversidade entre as unidades federativas. Trata-se, também, a nosso ver, de matéria imprópria a texto constitucional, melhor se encartando no âmbito da legislação ordinária ou complementar. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00963 REJEITADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se aos §§ 1o. e 2o. do art. 22, do Projeto de Constituição, nova redação e numeração, adicionando-se os §§ 3o. e 4o. Art. 22 - Incluem-se entre os bens da União: § 1o. - É assegurada, na forma da lei, à União ou a órgão de sua administração direta, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, particpação no resultado da exploração econômica de petróleo e de gás natural, em seus territórios, bem como de recursos minerais da plataforma continentaL e da zona economica que lhes corresponda. § 2o. - É assegurada, na forma da lei, compensação financeira aos Estados e Municípios cujos territórios forem afetados pela utilização de recursos naturais, para fim de geração de energia elétrica. § 3o. - A União transferirá aos Estados e Municípios afetados os recursos financeirosque a ela couberam a título de compensação em aproveitamentos de recursos hídricos realizados por acordos internacionais. § 4o. - A faixa interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura; ao longo das fronteiras terrestres, designados como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional; e sua ocupação e utilização serão regulamentadas em lei. 
 Parecer:  Rejeitada face a aprovação da Emenda no. 2p02039-9. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00964 REJEITADA  
 Autor:  RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se da letra b, item II; do § 10o. do art. 184, a expressão, in fine; "e energia elétrica"", ficando assim redigida: Art: 184 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal Instituir impostos sobre. I - transmissão "causas mortis"" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre pretação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de vículos automores. § 10 - O imposto de que trata o inciso II do "caput"" deste artigo: II - não indicará: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exlusive os semi- elaborados definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos delee gasosos dele derivados. 
 Parecer:  Propõe, a presente Emenda, do Constituite RENATO JOHNSSON, a supressão, da letra "b" do item II, do § 10, do artigo 184, da expressão "e energia elétrica", no sentido de, limitar a imunidade do ICMSTC, ali prevista, sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Pondera, o ilustre Constituinte, na justificação, que "a não - incidência do tributo sobre energia elétrica nas operações interestaduais retira dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de auferir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais existentes em seus territórios". Tratando-se, como se trata, de produto essencial para o desenvolvimento do País, e cuja produção é assimétrica no território nacional, é conveniente a manutenção da imunidade, até para assegurar-se o equilíbrio que o inciso II do art.3o. objetiva. Pela rejeição.