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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO in nome [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (32)
Banco
expandEMEN (32)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (18)
PARCIALMENTE APROVADA (5)
PREJUDICADA (5)
APROVADA (4)
Partido
PT (32)
Uf
SP (32)
Nome
PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO[X]
TODOS
Date
expand1987 (32)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00260 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  SUBCOMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO INCLUA-SE O SEGUINTE PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 22 Projeto de lei subscrito por, no mínimo, setenta mil eleitores, deverá ser discutido e votado, em caráter prioritário, no prazo de 180 dias, reinscrevendo-se automaticamente para votação na sessão seguinte da mesma Legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente, caso não seja votado até o encerramento da sessão legislativa na qual tiver sido apresentado. 
 Parecer:  A matéria fica melhor atendida na forma da emenda 350218-0. Pela rejeição. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00261 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVAqc RESTABELECE A REDAÇÃO DO INCISO III, DO ART. 2o., DO ANTEPROJETO PARA O INCISO III, DO ART. 62 DO SUBSTITUTIVO Art. 62 .................................... III - O acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso II. 
 Parecer:  Há necessidade de tornar o texto do art. 62, incisco II, alí- nea "c" mais claro. Entendo que, se considerando o Tribunal de Alçada como sendo a última entrância, o acesso deve ser disposto em linguagem que não deixe dúvidas. Pela APROVAÇÃO PARCIAL, nos termos da subemenda. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00262 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  Dar nova redação à alínea "a", do inciso II, do art. 64, do substitutivo. Art. 64 - .................................. I - ........................................ II - ........................................ a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo o magistério. 
 Parecer:  Pretende possibilitar ao magistrado o exercício de um cargo de magistério. Entendo que esse exercício deve ser apenas a nível superior, e, sobretudo, em entidades públicas. Pela rejeição. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00263 APROVADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  Alterar o art. 66, III, "a", que passa a ter a seguinte redação: "a - a alteração do número de seus membros e dos membros dos tribunais inferiores" 
 Parecer:  Concordo com os argumento de justificativa quem pode aumentar deve poder diminuir. Aprovada 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00264 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  Suprimir os §§ 4o. e 5o, do art. 70 do Parecer Substitutivo. 
 Parecer:  Entendo que a autonomia do Judiciário somente advirá se houver uma destinação orçamentária. Pela rejeição. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00265 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  Dar nova redação à seção II do substitutivo: SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal art. 72 - O Supremo Tribunal Federal compõe- se de dezenove Ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo onze vitalícios e oito com mandato de doze anos, todos bacharéis em direito, há pelo menos vinte anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada. é 1o - Antes de sua nomeação os Ministros serão aprovados pelo Congresso Nacional, submetendo-se a audiência pública de arguição. é 2o - Renovar-se-ão os Ministros com mandato pela metade a cada seis anos, vedada a recondução. é 3o - Os Ministros com mandato serão indicados, quatro pelo Congresso Nacional e quatro pelo Poder Executivo Federal. é 4o - Os Ministros vitalícios serão indicados pelo Presidente da República, reservando-se quatro vagas para membros da magistratura de carreira. é 5o - Durante o exercício do mandato, os Ministros gozarão das garantias e sujeitar-se-ão às vedações próprias da Magistratura, perdendo o cargo somente por condenação em crime comum ou de responsabilidade, e fazendo jus a vencimentos fixados para os Ministros de Estado. é 6o - Findo seu mandato, o Ministro fará jus à aposentadoria correspondente aos vencimentos do cargo, vedadas quaisquer acumulações. é 7o - O Supremo Tribunal Federal terá uma Seção Constitucional e uma Seção Especial, além do Plenário. é 8o - A Seção Constitucional será composta pelos Ministros com mandato de quatro dos vitalícios, os quais serão indicados pela Seção Especial e terão indicados pela Seção Especial e terão investidura pelo prazo de seis anos vedada sua recondução. é 9o - A Seção Especial será composta pelos Ministros vitalícios, podendo funcionar em Turmas. art. 73 - Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice- Presidente da República, os Deputados, Senadores, e seus próprios membros; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da República, os membros dos Tribunais Federais e de Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de Contas da União, os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente e os Promotores Gerais. c) os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; e) nos conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e Juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; f) os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos. art. 74 - Compete à Seção Constitucional; I - julgar originariamente e em única instância a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de ato normativo, a inconstitucionalidade por omissão, inclusive o pedido de medida cautelar; II - julgar em recurso constitucional e em última instância as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo ou princípio desta Constituição; b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. é 1o - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Partidos Políticos devidamente registrados e os Promotores-Gerais. é 2o - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. é 3o - Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer, o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria. artigo 75 - Compete à Seção Especial: I - Processar e julgar originariamente e em última instância: a) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; b) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição ou quando se tratar de crime sujeite à mesma jurisdição em única instância; c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional e do Promotor-Geral Federal, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; d) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em recurso ordinário e em última instância; a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada o residente no país; b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações populares, decididos em última instância pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Superior. III - julgar em grau de recurso extraordinário e em última instância as causas decididas em última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  Pela rejeição. O texto do substitutivo é mais adequado. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00266 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  Dar nova redação à Seção IV do Substitutivo: remunerando-se. Seção IV Dos Tribunais e Juízes Federais Art. 18 - São Órgãos da Justiça Federal: I - Tribunal Federal de Recursos; II - Tribunais Regionais Federais; III - Juízes Federais. Art. 19 - O Tribunal Federal de Recursos compõem-se de vinte e sete Ministros vitalícios, sendo doze dentre Juízes federais, três dentre membros do Ministério Público Federal, seis advogados de notório saber jurídico e com, pelo menos, dez anos de experiência profissional, três magistrados e três membros do Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha em audiência pública no Congresso Nacional, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. Art. 20 - Compete ao Tribunal Federal de Recursos: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus jlgados; b) os juízes federais, do trabalho, militares e os membros do Ministério Público Federal, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos órgãos normativos autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia Federal, ou juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou reponsável pela direção geral da Polícia Federal; II - julgar, em grau de recurso, as causas de interesse da União, decididas pelos juízes estaduais de primeira instância. Art. 21 - Poderão ser criados por lei Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição, sede e composição serão definidas em lei, observado no que couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as seguintes modificações: a) no caso de merecimento, a indicação far- se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Federal de Recursos, nela podendo figurar apenas juízes da respectiva região; b) as vagas reservadas aos Promotores e Advogados serão preenchidas, na forma do artigo 19, respectivamente, por membros do Ministério Público Federal da região ou advogados nela militantes, sempre que isso for possível. Art. 22 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou dos juízes federais da região; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal da região; c) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal da região; d) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seção e Turmas. Art. 23 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir-se-á numa seção judiciária, que terá, por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Art. 24 - Aos juízes federais compete processar e julgar em primeiro grau: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a do Trabalho. II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvada a jurisdição da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição federal; VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves; IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a execução de carta rogatória, após o exequatur e de sentença estrangeira, após a homologação. é 1o - As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União, poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. é 2o - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. é 3o - Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, devendo o recurso, que no caso couber, ser interposto para o Tribunal Federal competente. é 4o - Nos postos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal, serão processadas perante a Justiça Estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. 
 Parecer:  O Substitutivo adotou uma linha de pensamento e de ação. A Emenda contraria essa filosofia. Pela rejeição. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00267 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  Suprimir o inciso XI do art. 81 e o art. 83, substituindo-os pela redação do Relatório Final da Subcomição do Poder Judiciário e do Ministério Público, criando-se uma Seção, com a seguinte redação: "Seção... Art. - A lei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária e atuação do Ministério Público, observados os princípios desta Constituição e os seguintes: I - compete à Justiça Agrária processar e julgar: a) causas originadas de discriminação e titulação de terras, incluindo as devolutas do Município, do Estado e da União; b) questões fundiárias decorrentes de desapropriação por interesse social ou reforma agrária; c) questões relativas às terras indígenas, ficando excluídos os dissídios trabalhistas, salvo quando envolverem questões agrícolas; d) questões relativas ao desapossamento e desapropriação por utilidade e necessidade públicas em zona rural, para imóveis de até três módulos rurais. II - o processo perante a Justiça Agrária será gratuito, prevalecendo os princípios de conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez; III - enquanto não instalada em seus diversos graus de jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais e juízes federais, com câmaras e juízes com função itinerante." 
 Parecer:  A emenda pretende recriar a Justiça Agrária, que já está disciplinada. Pela rejeição. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00268 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA: Dar nova redação ao § 6o. do artigo 84, qua passa a ser a seguinte: Art. 84 - ... ... é 6o - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento os representantes classistas serão eleitos diretamente pelos associados dos Sindicatos de empregados e empregadores, com sede nos juízos sobre os quais as Juntas exerçam sua competência territorial, pelo prazo de três anos, e, após a diplomação, serão empossados pelo presidente do respectivo Tribunal Regional. 
 Parecer:  Sou pela permanência da sistemática atual, que adotei no Substitutivo. Seus resultados práticos não têm sido condena- dos. Pela rejeição. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00269 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  Acrescentar ao art. 96 a seguinte expressão: "...em lei, assim compreendidos os praticados em razão ou no exercício de atividade estritamente castrense." 
 Parecer:  Esta mesma preocupação dominou o Substitutivo, só que formu- lada mais adequadamente, quanto à técnica legislativa. Pela rejeição. 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00270 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  EMENDA: Alterar a redação do artigo 109 do Substitutivo, que passa a ser a seguinte: "Art. 109 - Juntamente com a Magistratura e o Ministério Público, o Advogado presta serviço de interesse público, sendo inviolável no exercício e no âmbito de sua atividade profissional pelas manifestações escritas e orais, ressalvada a responsabilidade pelos abusos que cometer." 
 Parecer:  Favorável em parte, suprimindo-se "e no âmbito" para não se ampliar demasiadamente o conceito. 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00752 PREJUDICADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  Suprimam-se o art. 103., "in totum", o § 5o. do art. 102, a última parte da alínea "c" do inciso II do art. 104, do Capítulo do Ministério Público, incluindo-se, onde couber: Art. É instituída a Procuradoria-Geral da União, encarregada da sua defesa judicial e extrajudicial. § 1o. A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2o. Os Procuradores da República ingressarão nos cargos iniciais de carreria, mediante concurso público de provas e títulos. § 3o. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União. § 4o. Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Parecer:  Creio que esta matéria restou prejudicada. Prejudicada. 
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