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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
SC (3)
Nome
PAULO MACARINI[X]
TODOS
Date
expand1988 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01379 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Altera a redação do caput do art. 231, seus incisos e parágrafos: Art. 231 - A Seguridade Social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita tributária da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da lei. § 1o. - As contribuições sociais a que se refere o "caput' deste artigo são as seguintes: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, ressalvadas as contribuições compulsórias dos empregadores sobrea folha de salários, destinadas à manutenção das entidades de serviço social e de formação profissional; II - dos trabalhadores; III - sobre o faturamento, a receita e o lucro; IV - sobre a receita de atividade agrícola; V - sobre o pagamento de qualquer espécie ou natureza, a título de gratificação, vantagem ou adicional ao salário ou pro-labore ou rendimento a pessoa física ou jurídica; VI - sobre a receita de concursos de prognósticos. § 2o. - Nenhuma entidade ou sociedade poderá ficar isenta da contribuição destinada a menter a Seguridade Social. § 3o. - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social, observado o disposto no art. 174. § 4o. - Os benefícios de prestação continuada, já concedidos pela Presividência Social à data da promulgação desta Constituição, terão seus valores revistos, paraestabelecer o poder aquisitivo que detinham à época de sua concessão. § 5o. - Nenhuma prestação de benfício ou serviço compreendidos na Seguridade Social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio. § 6o. - A falta de recolhimento, à época própria, de contribuição previdenciária devida pelas empresas, entidades ou qualquer contribuinte, importará em crime de sonegação fiscal, inafiançável, contra o titular da firma individual, os gerentes, os diretores, os administradores e os gestores das empresas, entidades ou contribuintes: I - O titular de firma individual e os gerentes, diretores, administradores e gestoras de empresas e entidades de qualquer natureza são solidariamente responsáveis pelo principal e acessórios decorrentes da falta de recolhimento da contribuição previdenciária devida aosistema de Seguridade Social; II - Os gerentes, diretores e administradores das empresas ou entidades públicas federais, estudantis e municipais, serão responsáveis pelos acréscimos legais decorrentes de recolhimento de contribuição com atraso para o sistema de Seguridade Social; III - O contribuinte em débito para com o sistema de Seguridade Social, não poderá transacionar com os poderes públicos nem deles receber recursos de qualquer natureza; IV - O direito de notificar, atuar, receber ou cobrar as contribuições sociais da Segurança Social, prescreverá em trinta anos. § 7o. - Constitui monopólio da Seguridade Social o seguro contra acidentes do trabalho; § 8o. - Constitui monopólio de Seguridade Social o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre; § 9o. - A Seguridade Social celebrará convênio com os Estados para instalação de laboratórios, destinados ao fabrico de medicamentos essenciais às camadas mais carentes da sociedade brasileira. § 10o. - O orçamento da Seguridade Social será elaborado de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência e previdência social, submetido, anualmente, ao Congresso Nacional, sendo assegurada a cada área a gestão de seus recursos orçamentários. 
 Parecer:  Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no 2p01946-3. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01380 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Altera a redação do caput do artigo 122 e do § 1o. Art. 122 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de setença judicial, far-se-ão, devidamente atualizados, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação decasos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia. § 1o. - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios, judiciários, apresentados até 1o. de julho. O pagamento far-se- á, obrigatóriamente, até o final do exercício seguinte. 
 Parecer:  Opino pela rejeição, na forma do parecer oferecido à 2P01115-2. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01939 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se ao Capítulo I, do Título VII, um novo artigo, de n. 208, renumerando-se o atual artigo 208 e os demais e suprimindo, em consequência, o inciso V, do art. 207, com a seguinte redação: "Art. 208 - A atividade de distribuição de combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo, e de álcool etílico hidratado, é privativa de empresas nacionais, ressalvada, às empresas brasileiras de capital estrangeiro a atual participação física individual que detenham no mercado."" 
 Parecer:  Rejeitada, em face da aprovação da emenda numero 00874-7.