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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MAURÍCIO CAMPOS in nome [X]
1988 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PFL (3)
Uf
MG (3)
Nome
MAURÍCIO CAMPOS[X]
TODOS
Date
collapse1988
expand08 (1)
expand07 (1)
expand01 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23404 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 7o. O § 1o. do Art. 7o. do Projeto passa a ter a seguinte redação: "A lei protegerá o salário" 
 Parecer:  A proteção legal do salário se constitue num princípio universalmente instituído, no sentido não somente de garantir um direito que representa o alicerce da manutenção do traba- lhador e de sua família, mas também, de resguardá-la contra os riscos de sua retenção por parte de certas empresas que dela se beneficiam. Tal procedimento, além de ser irregular, acarreta sérios transtornos no sustento do trabalhador, in- clusive em aumento de suas despesas, face a incidência de ju- ros de débitos contraídos através de empréstimos. A nosso ver, não se verifica, propriamente, uma retenção de salário nos casos de danos causados ao patrimônio do em- pregador e nem na concessão de empréstimos; nessas situações, o que ocorre, é apenas uma rotina de desconto em folha do salário do empregado. No caso de morte do empregado e tendo ele credores na praça, não cabe ao empregador a qualquer tí- tulo, reter o seu salário, ficando o encargo de lidar com os credores à viúva do empregado. O empregador, em nenhuma hi- pótese, tem o direito de dispor do salário do empregado após o trabalho já realizado. Assim, opinamos pela rejeição da presente emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00185 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização. Acrescente-se ao Capítulo III do Título VII o artigo abaixo transcrito: Art... É livre a atividade agroindustrial no país, podendo o produtor rural industrializar a sa produção agrícola em sua própria propriedade e comercializá-la diretamente ao consumidor. 
 Parecer:  A ordem econômica é fundada na livre iniciativa, conforme garante o Art. 199 do Projeto Final da Comissão de Sistemati- zação. Não há por que reafirmar tal preceito para a atividade agroindustrial como deseja o nobre constituinte, nesta Emenda.Seguir este raciocínio, teríamos que explicitá-lo para um sem numero de atividades econômicas que compõem a estru- tura produtiva brasileira. O preceito da livre iniciativa aplica-se igualmente à co- mercialização. Numa estrutura econômica que se forma cada vez mais comlexa é de se esperar que a atividade de comercializa- ção amplie suas funções, reduzindo a importãncia relativa da relação direta entre produtores e consumidores. Entendemos que somente alcançando níveis de organização mais elevados, os produtores poderão lucrar mais e os consumidores pagar menos pelos produtos adquiridos. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00288 REJEITADA  
 Autor:  MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda de Contradição Dispositivo Emendado: art. 111, I, "b". Suprimir a expressão "ou do próprio Tribunal". 
 Parecer:  A providência colimada na Emenda em tela visa a sanar a duplicidade equívoca presente no art. 108, I, "d", e art. 111, I, "b", quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção contra atos do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a correção, em boa hora lembrada, deve ser feita no texto do art. 108 e não no do art. 111, a fim de preservar o estatuído no inciso II, alínea "a", do citado art. 108, ou seja, a competência do STF para julgar, em re- cursos ordinários, aquelas matérias primeiramente decididas no âmbito dos Tribunais Superiores, entre os quais se insere o STJ. Destarte, a erronia será extirpada através da emenda especificamente voltada ao art. 108, I, "d" para suprimir a expressão "...do Superior Tribunal de Justiça". Pela rejeição.