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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ CARLOS GRECCO in nome [X]
6 : Comissão da Ordem Econômica in comissao [X]
1987::09 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
6 : Comissão da Ordem Econômica[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PMDB (3)
Uf
SP (3)
Nome
JOSÉ CARLOS GRECCO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse09
06 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00262 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao artigo 12 do Anteprojeto da Comissão da Ordem Econômica: "Art. 12 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia e dos recursos hídricos dependem de autorização ou concessão do Poder Público, mediante celebração do contrato, no interesse nacional, e não podendo ser transferidos sem prévia anuência do poder concedente". 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00263 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao artigo 11 do Anteprojeto da Comissão da Ordem Econômica: "Art. 11 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, e a lavra de jazidas minerais em terras indígenas, somente poderão ser efetuadas por empresas privadas nacionais ou por empresas públicas, e dependerão da prévia aprovação do Congresso Nacional. 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00542 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS GRECCO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 24 a seguinte redação: "Art. 24. Ao direito de propriedade imobiliária urbana corresponde uma função social, a qual será cumprida quando o exercício desse direito atender ao seguinte: I - adequação do direito de construir às disposições urbanísticas e de desenvolvimento urbano; II - preservação do meio ambiente; III - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; IV - melhoria da qualidade de vida de seus ocupantes e de sua vizinhança. Parágrafo único. Para assegurar a função social da propriedade imobiliária urbana, o Poder Público poderá: I - subordiná-la às exigências fundamentais da ordenação urbana; II - conceder o direito de construir ao seu titular de acordo com as disposições urbanísticas e de desenvolvimento urbano; III - gravá-la com imposto progressivo no tempo, no interesse do desenvolvimento urbano; IV - excluir da indenização devida ao expropriado o valor acrescido comprovadamente resultante de investimento público em área urbana." 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator.