ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00854 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM SUCENA (PTB/MT) | | | Texto: | Suprimir do artigo 22 das Disposições
Transitórias, a expressão:
""exceto nas Fundações"". | | | Parecer: | A emenda em análise pretende suprimir a expressão "ex-
ceto nas fundações" da parte final do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. O texto oriundo da primeira
discussão, ao tratar da estabilidade excepcionalizou os ser-
vidores das fundações. Optamos por manter a decisão do ple-
nário da Assembléia Nacional Constituinte.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00855 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM SUCENA (PTB/MT) | | | Texto: | Suprimam-se §§ 1o. a 5o. do artigo 226 do
Projeto ""B"" de Constituição | | | Parecer: | A emenda propõe supressão relativa ao art. 226, que tra-
ta da competência do Poder Executivo para outorgar e renovar
concessão e autorização para o serviço de radiodifusão so-
nora e de sons e imagens.
A matéria foi amplamente discutida no decorrer dos
trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, prevalecendo,
sob a forma de acordo, a redação adotada.
Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00904 REJEITADA | | | Autor: | JOAQUIM SUCENA (PTB/MT) | | | Texto: | Suprima-se a alínea "f"" do inciso I do art.
108. | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda a supressão da alínea "f", do
item I, do art. 108, que dá ao Supremo Tribunal Federal com-
petência originária para processar e julgar os conflitos en-
tre a União e os Estados, entre aquela e o Distrito Federal
ou entre "uns e outros".
Esses conflitos, por envolverem, quase sempre, matéria
constitucional hão de ficar na competência do Supremo Tri-
bunal Federal. Entende o nobre autor da Emenda que a matéria
já estaria disciplinada "em parte, na alínea "h", do item I
do art. 111 (competência do Superior Tribunal de Justiça".
O tão só argumento de que os conflitos a que se refere
a alínea "f" sob proposta da supressão - aceite, para argu-
mentar, a exatidão de tal conclusão - estariam "em parte" a-
brangidos pela competência fixada na alínea "h", do item I do
art. 111, que é do Superior Tribunal de Justiça, não justifi-
caria a supressão sugerida, porque haveria questões que res-
tariam não abrangidas pela alínea "h" retro-referida e fi-
cariam sem definição quanto à corte competente para dirimí-
las.
Pelas precedentes razões somos pela rejeição da Emenda. | |
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