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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::07::08 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PT (8)
Uf
SP (8)
Nome
IRMA PASSONI[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09400 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 320 do projeto do relator a seguinte redação: Art. 320 - Ninguém poderá ser proprietário, direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a sessenta módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social, sujeito à desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único - A área referida neste artigo será considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário no País. 
 Parecer:  O limite máximo do tamanho da propriedade territorial ru- ral deve ser determinado sempre em função da capacidade de sua exploração racional. O critério de desapropriação deve levar em consideração tão somente o critério de cumprimento da função social das terras e não o da extensão de sua área. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09402 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Substitua-se o artigo 321 do projeto do relator pelos três artigos seguintes e renumere-se os subsequentes. Art. - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou privados, sob certas condições impostas aos benefíciários e em área que não exceda três (3) módulos regionais de exploração agrícola. Art. - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por três, (3) anos ininterruptos, sem justo título ou boa fé, àrea rural particular ou devoluta contínua, não excedente a três (3) módulos regionais de exploração agrícola, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença declaratória, a que servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. - Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até três (3) módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família. Dê-se ao artigo 318 do projeto do relator a seguinte redação: Art. 318 - A indenização referida no artigo 317 § 4o., significa tornar sem dano unicamente em relação ao custo histórico de aquisição e dos investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos valores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1o. Os títulos da dívida agrária são resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2o. - A declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automáticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo exporpriante. § 3o. - A desapropriação de que fale este artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às benfeitorias indenizáveis. 
 Parecer:  O teor da Emenda é matéria de legislação ordinária. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09403 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 318 do projeto do relator a seguinte redação: Art. 318 - A indenização referida no art. 317 § 4o., significa tornar sem dano unicamente em relação ao custo histórico de aqusição e dos investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos valores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1o. Os títulos da dívida agrária são resgatáveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2o. A declaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automáticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contenstação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo exporpriante. § 3o. A desapropriação de que fale este artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às benfeitorias indenizáveis. 
 Parecer:  O detalhamento contido na Emenda é matéria de legislação ordinária. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09404 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 319 do projeto do relator da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  Julgamos conveniente manter o art. 319 do Projeto, com as alterações cabíveis. Somos, pois, pela rejeição da Emenda. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09409 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao título II - Capítulo V da Soberania Popular do projeto do Relator, o seguinte artigo: Art.: - É assegurado a um conjunto de cidadãos que represente 5% (cinco por cento) do eleitorado local suspender, através de veto popular, a promulgação de um projeto de lei considerado contrário aos interesses da sociedade. § único - O projeto em tramitação será nesse caso submetido a referendo popular através de plebiscito. 
 Parecer:  A emenda proposta desconsidera a plenitude dos legíti- mos mandatos conferidos aos parlamentares, gerando a criação de um novo grau de deliberação legislativa, o que não parece de todo recomendável. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09415 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 327 do projeto do relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Art. 317 - Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. § 1o. O imóvel rural que não corresponde à obrigação social será arrecadado mediante a aplicação dos institutos de Perda Sumária e da Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2o. A propriedade de imóvel rural corresponde à obrigação social quando, simultaneamente: a) é racionalmente aproveitada; b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) não excede a área máxima prevista como limite regional; e) respeita os direitos das populações indígenas que vivem nas suas imediações. § 3o. - O imóvel rural com área superior a sessenta (60) módulos regionais de exploração agrícola terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória, quando permanecer totalmente inexplorado, durante três (03) anos consecutivos, independentemente de qualquer idenização. § - 4o. Os demais imóveis rurais que não corresponderam à obrigação social serão desapropriados por interresse social para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em títulos da dívida agrária, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não atendida, e com prazo diretamente proporcional aos mesmos fatores. 
 Parecer:  A emenda não se coaduna com o espírito democrático da Consti tuição. A tradição constitucional republicana do Brasil não admite pena de confisco. A fixação dos módulos para a realiza ção da R.A deve ser objeto de lei ordinária. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09418 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Título II dos Direitos e Liberdades Fundamentais - Capítulo III dos Direitos Coletivos, inciso V (do art. 17) - A Manifestação Coletiva, a seguinte letra: A) É assegurado a um conjunto de cidadãos que represente 5% (cinco por cento) do eleitorado, suspender, através de veto popular, a promulgação de um projeto de lei considerado contrário aos interesses da sociedade. O projeto em tramitação será nesse caso submetido a referendo popular através de plebiscito. 
 Parecer:  Pretende o autor assegurar a um conjunto de cidadãos o direito de suspender através de veto popular, a promulgação de projeto de lei considerado contrário aos interesses da so- ciedade. Entendemos que os cidadãos não devem ter essas prerroga- tivas. Pela rejeição. * 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:09419 REJEITADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se no título VIII da Ordem Economica e Financeira, Capítulo I do projeto do Relator, o seguinte artigo: Art... A desapropriação de terrenos urbanos será paga em títulos da dívida pública deduzida a valorização decorrente dos investimentos públicos. 
 Parecer:  Pela rejeição. As desapropriações serão reguladas por dispositivos am- plos, vinculados à função social da propriedade e aos planos locais de ordenação do espaço urbano, nos termos do substitu- tivo.