Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENNome • | ADHEMAR DE BARROS FILHO | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01278 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva e editiva ao Artigo 49, seção
II, capítulo VII, Título III.
O Artigo 49 do Projeto de Constituição passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49. - O servidor público federal,
estadual ou municipal da administração direta ou
indireta, exercerá o mandato eletivo obedecidas as
diposições deste artigo.
§ 1o. - Em se tratando de mandato eletivo
federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função.
§ 2o. - Investido no mandato de Prefeito
Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou
função.
§ 3o. - Investido no mandato de Vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo
compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no
§ 1o. desta artigo.
§ 4o. - Em qualquer caso em que lhe seja
exigido o afastamento para o exercício do mandato,
o seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
§ 5o. É vedado ao Verador, no âmbito da
administração publica direta ou indireta, ocupar
cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso
público.
§ 6.o. - Excetua-se da vedação do parágrafo
anteiror o cargo de Secretário Municipal, desde
que o Verador se licencie do exercício do mandato. | | | Parecer: | Emenda ao artigo 49 susbstituindo o seu teor completo
pelo que sugere. A forma adotada pelo Projeto resultou de lon
ga, profunda e sábia apreciação do assunto nas comissões onde
foi tratado. Além do mais, a proposta elimina partes de dis-
positivos tidos como verdadeiras conquistas institucional,
como por exemplo, a questão da opção.
Pela REJEIÇÃO. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01280 REJEITADA | | | Autor: | ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Acrescente-se ao item 13 do Artigo 59 os
seguintes parágrafos:
"§ 1o. - os Ministros serão eleitos pelo
Congresso Nacional, através da manifestação de
dois terços de seus representantes;
§ 2o. - o registro dos Candidatos far-se-á
pelos Partidos Políticos junto à mesa Diretora do
Congresso Nacional. Havendo vários candidatos, os
dois primeiros colocados no primeiro escrutínio
disputarão a indicação para o cargo, em segunda
votação.
§ 3o. - os candidatos deverão ter idade
mínima de trinta e cinco anos e máxima de sessenta
e cinco anos, diploma universitário, compatível
com as funções que irão desempenhar, bem como
notória e ilibada reputação.
§ 4o. - o mandato do eleito será de cinco
anos, podendo o mesmo candidatar-se à reeleição.
§ 5o. - as normas aqui expressas deverão ser
respeitadas tanto no âmbito estadual como no
âmbito municipal.
§ 6o. - Essas disposições começarão a ser
aplicadas na medida em que surgirem vagas nesses
Tribunais, em decorrência de aposentadoria ou
morte de seus titulares. | | | Parecer: | O autor da Emenda propõe o acréscimo de parágrafos ao
inciso XIII do artigo 59 disciplinando o processo de escolha
dos membros do Tribunal de Contas da União, dos conselheiros
dos Tribunais de Contas dos Estados e dos membros dos Tribu-
nais de Contas dos Municípios.
O critério(eleição com registro de candidatos pelos par-
tidos políticos) foge por completo das normas vigentes.
Pela rejeição. | |
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