Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:170 | | | Texto: | Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de
capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, LIBERDADE,
INICIATIVA, OBSERVAÇÃO, SOBERANIA, AMBITO NACIONAL, PROPRIEDADE,
ATIVIDADE PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL, CONCORRENCIA, DEFESA DO
CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, REDUÇÃO,
DESIGUALDADE REGIONAL, SITUAÇÃO SOCIAL, EMPREGO, FAVORECIMENTO,
EMPRESA NACIONAL, PEQUENA EMPRESA, CAPITAL NACIONAL.
GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO, ATIVIDADE ECONOMICA, DESPESA,
AUTORIZAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, EXCEÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:171 | | | Texto: | Art. 171. São consideradas:
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras
e que tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo
controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no
País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por
controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital
votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para
gerir suas atividades.
§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de
capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários
para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa
nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor
imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras
condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do
"caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim
entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para
desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas
físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito
público interno.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará
tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de
capital nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL,
SEDE, ADMINISTRAÇÃO, PAIS, EMPRESA, CAPITAL NACIONAL, CONTROLE,
CARATER PERMANENTE, TITULAR, PESSOA FISICA, DOMICILIO,
RESIDENCIA, PAIS, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, TITULARIDADE,
MAIORIA, CAPITAL VOTANTE, PODER DECISORIO, ATIVIDADE.
NORMAS, LEI FEDERAL, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL NACIONAL,
CONCESSÃO, PROTEÇÃO, BENEFICIO FISCAL, ATIVIDADE, DEFESA
NACIONAL, NECESSIDADE, DESENVOLVIMENTO, PAIS, FIXAÇÃO,
REQUISITOS, SETOR, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, EXIGENCIA,
CONTROLE, TITULAR, EMPRESA, EXTENSÃO, ATIVIDADE, TECNOLOGIA,
PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, PESSOA FISICA,
RESIDENCIA, DOMICILIO, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO.
NORMAS, LEI FEDERAL, AQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇO, PODER PUBLICO,
TRATAMENTO ESPECIAL, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:172 | | | Texto: | Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse
nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os
reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO,
INCENTIVO, REINVESTIMENTO, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE LUCROS,
INTERESSE NACIONAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:173 | | | Texto: | Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou
a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e
outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com
o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia
popular. | | | Indexação: | NORMAS, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, ESTADO, EXIGENCIA,
INTERESSE, SEGURANÇA NACIONAL, COMUNIDADE, SOCIEDADE, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, RESSALVA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
ENTIDADE, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, SUJEIÇÃO, REGIME
JURIDICO, EMPRESA PRIVADA, INCLUSÃO, ENCARGO TRABALHISTA,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA.
PROIBIÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, GOZO,
PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL, INEXISTENCIA, BENEFICIO, EMPRESA
PRIVADA.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, ESTADO,
SOCIEDADE.
LEI FEDERAL, REPRESSÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO,
OBJETIVO, DOMINIO, MERCADO, ELIMINAÇÃO, CONCORRENCIA, AUMENTO,
LUCRO.
NORMAS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, RESPONSABILIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO,
DIRIGENTE, PESSOA JURIDICA, SUJEIÇÃO, PUNIÇÃO, INFRAÇÃO, ORDEM
ECONOMICA, NATUREZA FINANCEIRA, ECONOMIA POPULAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:174 | | | Texto: | Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual
incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio
ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior
terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra
dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde
estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na
forma da lei. | | | Indexação: | NORMAS, LEI FEDERAL, ESTADO, COMPETENCIA NORMATIVA,
REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, FUNÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
INCENTIVO, PLANEJAMENTO, DETERMINAÇÃO, SETOR PUBLICO, INDICAÇÃO,
SETOR PRIVADO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INCORPORAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO
NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO.
NORMAS, LEI FEDERAL, APOIO, INCENTIVO, COOPERATIVISMO,
ASSOCIAÇÕES.
NORMAS, ESTADO, FAVORECIMENTO, ORGANIZAÇÃO, COOPERATIVA,
ATIVIDADE, GARIMPAGEM, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA,
DESENVOLVIMENTO, INTERESSE ECONOMICO, INTERESSE SOCIAL,
GARIMPEIRO.
PRIORIDADE, COOPERATIVA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA,
DIREITO DE LAVRA, RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, FIXAÇÃO, AREA,
GARIMPAGEM, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:175 | | | Texto: | Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através
de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, LEI FEDERAL, REGIME, CONCESSÃO,
AUTORIZAÇÃO, LICITAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, REGIME, CONCESSIONARIA,
PERMISSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRATO, PRORROGAÇÃO,
CRITERIOS, CADUCIDADE, FISCALIZAÇÃO, RESCISÃO, CONCESSÃO,
AUTORIZAÇÃO, DIREITOS, USUARIO, POLITICA, TARIFAS, OBRIGAÇÃO,
MANUTENÇÃO, SERVIÇO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:176 | | | Texto: | Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e
pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do
produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira
de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo
determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo
não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem
prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | NORMAS, PROPRIEDADE, EFEITO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, JAZIDAS,
MINAS, RECURSOS MINERAIS, POTENCIA, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA,
LAVRA DE MINERIO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO
FEDERAL, INTERESSE NACIONAL, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL,
CAPITAL NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO,
CRITERIOS, DESENVOLVIMENTO, ATIVIDADE, FAIXA DE FRONTEIRA,
TERRAS, GRUPO INDIGENA, INDIO, GARANTIA, CONCESSIONARIO, DIREITO
DE LAVRA, DIREITOS, PARTICIPAÇÃO, PROPRIEDADE, SOLO, RESULTADO.
AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, PRAZO DETERMINADO, PROIBIÇÃO, CESSÃO,
TRANSFERENCIA, DISPENSA, CONCESSÃO, PODER PUBLICO,
APROVEITAMENTO, POTENCIA, FONTE, ENERGIA, REDUÇÃO, CAPACIDADE. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:177 | | | Texto: | Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados
básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem
assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados.
§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e
resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado
à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie
ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural,
ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.
§ 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de
materiais radioativos no território nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
JAZIDAS, GAS NATURAL, HIDROCARBONETO, REFINAÇÃO, PETROLEO,
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE
AUTOVIARIO, DERIVADOS DE PETROLEO, PRODUÇÃO, AMBITO NACIONAL,
ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO,
URANIO, MINERIO NUCLEAR, INCLUSÃO, RISCOS, RESULTADO, ATIVIDADE,
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CESSÃO, CONCESSÃO, PARTICIPAÇÃO,
ESPECIE, VALOR, EXPLORAÇÃO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO, MATERIAL
NUCLEAR, RADIOATIVIDADE, TERRITORIO NACIONAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:178 | | | Texto: | Art. 178. A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II - a predominância dos armadores nacionais e navios de
bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III - o transporte de granéis;
IV - a utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os
acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.
§ 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os
comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações
nacionais.
§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de
embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo
dispuser a lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, ORDENAÇÃO, TRANSPORTE AEREO,
TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE TERRESTRE, PREDOMINANCIA,
AMADOR, NAVIO, REGISTRO, BANDEIRA NACIONAL, PAIS, EXPORTADOR,
IMPORTADOR, TRANSPORTE A GRANEL, UTILIZAÇÃO, EMBARCAÇÃO
PESQUEIRA.
ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, AMBITO INTERNACIONAL,
CUMPRIMENTO, ACORDO, UNIÃO FEDERAL, ATENDIMENTO, REGIME DE
RECIPROCIDADE.
REQUISITOS, TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO NACIONAL, BRASILEIROS,
ARMADOR, PROPRIETARIO, COMANDANTE, PERCENTAGEM, TRIPULANTE.
PRIVACIDADE, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR,
EMBARCAÇÃO NACIONAL, EXCESSÃO, NECESSIDADE PUBLICA, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:179 | | | Texto: | Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado,
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei. | | | Indexação: | NORMAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIFERENÇA,
TRATAMENTO, REGIME JURIDICO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA,
OBJETIVO, INCENTIVO, SIMPLIFICAÇÃO, ELIMINAÇÃO, REDUÇÃO,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, OBRIGAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA,
MATERIA ADMINISTRATIVA, CREDITOS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
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