ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:186 | | | Texto: | Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo artigo 174. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:187 | | | Texto: | Art. 187. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:188 | | | Texto: | Art. 188. - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e sete por cento, na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento, ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na
forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do
disposto nos artigos 186 e 187, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela
superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os
demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de
partilha ali estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte
e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II
deste artigo, observados os critérios estabelecidos no artigo 187,
parágrafo único, I e II. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:189 | | | Texto: | Art. 189. É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados, ao
Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União
de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e
Municípios, ao pagamento de seus créditos em relação a essas pessoas
jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:190 | | | Texto: | Art. 190. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no artigo
187, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos
fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos
artigos 186, 187 e 188.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o
cálculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no
inciso II. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:191 | | | Texto: | Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem
como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de
origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por
Município. | |
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