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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Artigo (7)
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ANTE / PROJ
Fase
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collapseCapítulo 01
Art. 310 (1)
Art. 311 (1)
Art. 312 (1)
Art. 313 (1)
Art. 314 (1)
Art. 315 (1)
Art. 316 (1)
Art
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collapseArts. 310s
Art. 310 (1)
Art. 311 (1)
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Art. 313 (1)
Art. 314 (1)
Art. 315 (1)
Art. 316 (1)
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Partido
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:310  
 Texto:  Art. 310 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLEO, JAZIDAS, HIDROCARBORETO, GAS, GAS NATURAL, REFINAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE DUTOVIARIO, PETROLEO, DERIVADOS DO PETROLEO MINERAÇÃO, ENRIQUECIMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERAL NUCLEAR. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:311  
 Texto:  Art. 311 - A lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de freqüência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, bem como sobre a adaptação dos já existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de deficiência possam a eles ter acesso adequado. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO, PREDIO, ORGÃO PUBLICO, PARTICULAR, FREQUENCIA, PUBLICO, FABRICAÇÃO, VEICULOS, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, ADAPTAÇÃO, TRANSPORTE, DEFICIENCIA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:312  
 Texto:  Art. 312 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqüenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. § 1º - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. § 2º - O usucapião urbano somente será concedido uma única vez ao requerente. 
 Indexação:  PRAZO, POSSE, IMOVEL URBANO, DIREITOS, USUCAPIÃO, AQUISIÇÃO, DOMINIO,, COMPETENCIA, JUIZ, DECLARAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, TITULO, REGISTRO DE IMOVEL. EXCLUSÃO, BENS PUBLICOS, AQUISIÇÃO, USUCAPIÃO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:313  
 Texto:  Art. 313 - A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predonominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. 
 Indexação:  PREDOMINANCIA, ARMADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, PAIS, EXPORTADOR, IMPORTADOR, TRANSPORTE MARITIMO, OBSERVAÇÃO, CONTRATO BILATERAL, RECIPROCIDADE. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:314  
 Texto:  Art. 314 - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresas em que o capital com direito de voto seja majoritariamente nacional, segundo se dispuser em lei. 
 Indexação:  EXCLUSIVIDADE, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, EXPLORAÇÃO, TRANSPORTE TERRESTRE, PASSAGEIRO, BENS, TRANSPORTE DE CARGA, TRANSPORTE AEREO, CARGA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:315  
 Texto:  Art. 315 - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública. 
 Indexação:  PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, PESCA, RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:316  
 Texto:  Art. 316 - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão brasileiros. § 1º - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em lei. § 2º - A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do Executivo. § 3º - A armação, a propriedade e a tripulação de embarcações de esporte, turismo, recreio e apoio marítimo, serão reguladas por lei ordinária. 
 Indexação:  PERCENTAGEM, BRASILEIROS, PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE, TRIBULAÇÃO, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CAPITAL SOCIAL, PESSOA JURIDICA. PRIVATIVIDADE, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, TRANSPORTE MARITIMO, CARGA, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM. LEI ORDINARIA, REGULAMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE, TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO, ESPORTE, TURISMO, LAZER, APOIO, MARINHA.