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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 001 (24)
Art. 002 (23)
Art. 003 (23)
Art. 004 (23)
Art. 005 (23)
Art. 006 (23)
Art. 007 (22)
Art. 008 (22)
Art. 009 (22)
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Art. 007 (22)
Art. 008 (22)
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Res
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TODOS
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41Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - A competência dos Tribunais e juízes será definida em lei estadual de iniciativa do Tribunal local de maior hierarquia, que não poderá sofrer emendas durante o seu processo legislativo, e nos respectivos regimentos internos. I - ao órgão competente do Tribunal de Justiça cabe o julgamento dos juízes estaduais e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não excedente de cinco por cento de uma para outra entrância, atribuindo- se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos integrantes do respectivo tribunal, assegurada a estes remuneração não inferior à percebida a qualquer título pelos Secretários de Estado ou pelos Ministros do Tribunal Superior de Justiça; III - a aposentadoria com vencimentos integrais será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa aos trinta anos de serviço, após dez anos de efetivo exercício na judicatura; IV - a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público, dependerão de decisão por voto de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da jurisdição, assegurada ampla defesa ao magistrado; V - em caso de mudança da sede de comarca será facultado ao juiz remover-se para ela ou para outra de igual entrância ou obter disponibilidade com vencimentos integrais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS, JUIZ, DEFINIÇÃO, LEI ESTADUAL, INICIATIVA, OBSERVAÇÃO, HIERARQUIA, IMPOSSIBILIDADE, EMENDA, PROCESSO LEGISLATIVO, REGIMENTO INTERNO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUZ ESTADUAL, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, CRIME COMUM, RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL. FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, DIFERENÇA, PERCENTAGEM, ENTRANCIA, BASE DE CALCULO, REMUNERAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO DE TRIBUNAL, JUSTIÇA, APOSENTADORIA, INTEGRALIDADE, VENCIMENTOS, IDADE, FACULTATIVIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA ESPECIAL, PERIODO, EXERCICIO, MAGISTRATURA, DEPENDENCIA, PERCENTAGEM, VOTO, JUIZ DE DIREITO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA, INTERESSE PUBLICO, DIREITOS, JUIZ, ESCOLHA, LOCAL, REMOÇÃO, ENTRANCIA. 
42Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  ARTIGO : 004 Art. 4º - Nos Tribunais Estaduais e Regionais reservar-se-á um quinto dos lugares para membros do Ministério Público, advogados e juristas indicados pelas respectivas classes, aprovados pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. 
 Indexação:  TRIBUNAIS, ESTADOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESERVA, PERCENTAGEM, VAGA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, JURISTA, APRESENTAÇÃO, CLASSE, APROVAÇÃO, LEGISLATIVO, NOMEAÇÃO, CHEFE DE ESTADO, CHEFE, EXECUTIVO. 
43Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 Art. 5º - Os juízes tem: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial com eficácia de coisa julgada, sem extensão aos Juízes com funções limitadas no tempo e à instrução de processo; b) inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou em virtude do interesse público, na forma do inciso IV, do art.3; c) irredutibilidade real de vencimentos. ARTIGO : 005 Parágrafo único - No primeiro grau a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado; II - as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo o magistério; b) perceber, a qualquer título percentagem ou custas em qualquer processo; c) exercer atividade político-partidária. 
 Indexação:  DIREITOS, JUIZ, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO, DECISÃO JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PEDIDO, INTERESSE PUBLICO, IRREDUTIVIDADE, VENCIMENTOS, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, TEMPO, EXERCICIO, PROIBIÇÃO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATIVIDADE POLITICA. 
44Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 Art. 6º - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - editar normas de racionalização e modernização dos serviços judiciários. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO JUDICIAL, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROVIMENTO, CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, EDIÇÃO, NORMAS, RACIONALIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIOS. 
45Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  ARTIGO : 007 Art. 7º - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - dispor em resolução, pela maioria de seus membros e respeitado seu orçamento, sobre divisão e organização judiciárias, criando, extinguindo e provendo os respectivos cargos da magistratura e de serviços auxiliares correspondentes; II - propor ao Poder Legislativo: a) a alteração do número de seus membros; b) a edição de lei em matéria processual, observados os princípios gerais de competência da União; c) fixação de vencimentos e vantagens a seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores onde houver, e dos serviços auxiliares. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTICA, DISPOSIÇÃO, RESOLUÇÃO, MAIORIA, MEMBROS, OBSERVAÇÃO, ORÇAMENTO, DIVISÃO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES. 
46Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 Art. 8º - Com a Magistratura e o Ministério Público, o Advogado presta serviço de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. 
 Indexação:  MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INTERESSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. 
47Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - A lei criará Juizados Especiais distritais ou municipais, com participação popular obrigatória na fase de conciliação e competência civil e criminal, na forma definida em legislação estadual. 
 Indexação:  LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, DISTRITO, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, POVO, CONCILIAÇÃO, COMPETENCIA, CIVIL, CRIMINAL, LEGISLAÇÃO, ESTADUAL. 
48Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º A soberania pertence ao povo e dela emanam os poderes do Estado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, POVO, POPULAÇÃO, SOBERANIA, PROCEDENCIA, POVO, ESTADO. 
49Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 Art. 1º - O sufrágio é universal, e o voto é direto e secreto. 
 Indexação:  NORMAS, VOTO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, ELEIÇÕES. 
50Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º - São eleitores os brasileiros que, à data da eleição, contem dezesseis anos ou mais, alistados na forma da lei. ARTIGO : 002 § 1º - O alistamento e o voto são facultativos. ARTIGO : 002 § 2º - Os militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. ARTIGO : 002 § 3º - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados dos direitos políticos, nos casos previstos nesta Constituinte. ARTIGO : 002 § 4º - A lei facilitará o exercício do voto pelos analfabetos. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ELEITOR, CIDADÃO, BRASILEIROS, DATA, ELEIÇÕES, IDADE, DISPOSIÇÃO, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, ALISTAMENTO ELEITORAL, VOTO, FACULTATIVIDADE, ALISTAMENTO, MILITAR, EXCEÇÃO, CONSCRITO, PERIODO, SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, ELEITORADO, IMPOSSIBILIDADE, LINGUA PORTUGUESA, PRIVAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, PREVISÃO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, POSSIBILIDADE, LEGISLAÇÃO, VOTO, ANALFABETO. 
51Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - O sistema eleitoral é misto: majoritário e proporcional. 
 Indexação:  NORMAS, ELEIÇÕES, DIREITO ELEITORAL, JUSTIÇA ELEITORAL, MATERIA ELEITORAL, MISTURA, DUPLICIDADE, SISTEMA MAJORITARIO, SISTEMA PROPORCIONAL, PROPORCIONALIDADE. 
52Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  ARTIGO : 004 Art. 4º - A eleição para Deputado Federal e deputado Estadual obedecerá ao critério do preenchimento de metade de vagas pelo sistema majoritário, em distritos eleitorais uninominais, e preenchimento da metade restante, através de listas partidárias, pelo sistema proporcional. ARTIGO : 004 Parágrafo único - O número de distritos será elevado à unidade superior, sempre que for ímpar o número de vagas a preencher, no Estado. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ELEIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, PREENCHIMENTO, METADE, VACANCIA, SISTEMA MAJORITARIO, DISTRITO ELEITORAL, PRINCIPIO DA UNICIDADE, NOME, METADE, VACANCIA, RELAÇÃO, PARTIDO POLITICO, SISTEMA PROPORCIONAL, QUANTIDADE, DISTRITO ELEITORAL, INEXISTENCIA, PARIDADE, ACRESCIMO, ADIÇÃO, UNIDADE, ESTADO, UNIDADE FEDERAL, ELEIÇÕES. 
53Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 Art. 5º - Na eleição para Deputado Federal e na eleição para Deputado Estadual, o eleitor terá dois votos, um destinado a sufragar os candidatos da chapa distrital e outro para sufragar a lista partidária, na eleição proporcional. 
 Indexação:  EXIGENCIA, ELEIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, DUPLICIDADE, VOTO, CANDIDATO, CHAPA, VOTO DISTRITAL, RELAÇÃO, PARTIDO POLITICO, SISTEMA PROPORCIONAL, ELEIÇÕES, PROPORCIONALIDADE. 
54Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 Art. 6º - A competência para estabelecer os critérios da divisão distrital é do Congresso Nacional, que o fará através de Lei Complementar. ARTIGO : 006 Parágrafo único - Igualmente Lei Complementar estabelecerá a revisão distrital, após a divulgação de cada censo demográfico. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, CRITERIOS, DIVISÃO, DISTRITO ELEITORAL, NORMAS, REVISÃO, VOTO DISTRITAL, DIVULGAÇÃO, CENSO DEMOGRAFICO. 
55Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  ARTIGO : 007 Art. 7º - Para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, do Governador e do Vice-Governador de Estado, do Prefeito e do Vice-Prefeito, é exigida maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os nulos. 
 Indexação:  EXIGENCIA, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, EXCLUSÃO, VOTO NULO, VOTO EM BRANCO, ELEIÇÃO PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, ELEIÇÕES, CANDIDATO ELEITO. 
56Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 Art. 8º - Não alcançada a maioria absoluta, renovar-se-á a eleição, à qual somente poderão concorrer os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos. 
 Indexação:  IMPOSSIBILIDADE, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, RENOVAÇÃO, ELEIÇÕES, NUMERO, PREVALENCIA, CANDIDATO, VOTAÇÃO, OBTENÇÃO, MAIORIA, MAIORIA SIMPLES, CANDIDATO ELEITO. 
57Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - Os candidatos a Vice-Presidente da república, Vice- Governador e Vice-Prefeito serão considerados eleitos em virtude da eleição do Presidente, do Governador e do Prefeito, com os quais estiverem registrados. 
 Indexação:  VINCULAÇÃO, ELEIÇÃO, CANDIDATO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE GOVERNADOR, VICE PREFEITO, CANDIDATO ELEITO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO, REGISTRO, PARTIDO POLITICO, ELEIÇÕES. 
58Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 Art. 1º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, pode decretar o Estado de Defesa, quando necessário para preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou perturbações cuja gravidade não exija a decretação do Estado de Sítio. ARTIGO : 001 § 1º - O decreto que declarar o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas que vigorarão, dentre as discriminadas no § 3º do presente artigo. ARTIGO : 001 § 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificarem a decretação. ARTIGO : 001 § 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. ARTIGO : 001 § 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, a ser determinada, na forma da lei, pelo executor da medida coercitiva, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. ARTIGO : 001 § 5º - A decretação do Estado de Defesa ou a sua prorrogação, será comunicada pelo Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificativa, ao Congresso Nacional. ARTIGO : 001 § 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias, contados do recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. ARTIGO : 001 § 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a sua vigência. ARTIGO : 001 § 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional contas detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
59Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá decretar o Estado de Sítio, "ad referendum" do Congresso Nacional, nos casos de: I - comoção grave ou fatos para os quais seja ineficaz o Estado de Defesa; II - guerra ou agressão armada estrangeira. ARTIGO : 002 Parágrafo único - Decretado o Estado de Sítio, o Presidente da República relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes da decretação e justificará as medidas que tiverem sido adotadas ao Congresso Nacional que, em sessão secreta, deliberará sobre o decreto expedido para revogá-lo ou mantê-lo, podendo também apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao conhecimento e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. 
60Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - O decreto do Estado de Sítio estabelecerá a sua duração, as normas a que deverá obedecer a sua execução e indicará as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso e após a sua publicação, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, designará o executor das medidas e as áreas por elas abrangidas. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DURAÇÃO, NORMAS, EXECUÇÃO, DECRETO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, SUSPENSÃO, EXERCICIO, PUBLICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (CSN), DESIGNAÇÃO, EXECUTOR, MEDIDA DE EMERGENCIA, AREA, ABRANGENCIA. 
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