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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1989 in date [X]
X::Arts. 120s::Art. 129 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandX (1)
Art
collapseX
collapseArts. 120s
Art. 129[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:129  
 Texto:  Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. § 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, NORMAS, LEI FEDERAL, GARANTIA, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO RELEVANTE, DIREITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INQUERITO, AÇÃO CIVEL, PROTEÇÃO, PARTRIMONIKO DA UNIÃO, MEIO AMBIENTE, INTERESSE PUBLICO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DEFESA, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, EXPEDIÇÃO, NOTIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL, DILIGENCIA, INVESTIGAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ORGÃO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL. INEXISTENCIA, IMPEDIMENTO, TERCEIROS, HIPOTESE, LEGISLAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, AÇÃO CIVEL. EXCLUSIVIDADE, MEMBROS, CARREIRA, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO. EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (OAB), NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, INGRESSO, CARREIRA.