Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | V |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa
humana, observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de
entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo
seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina
partidárias.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo
partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de
organização paramilitar. | | | Indexação: | LIBERDADE, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, PARTIDO
POLITICO, EXIGENCIA, AMBITO NACIONAL, PROIBIÇÃO, RECEBIMENTO,
RECURSOS FINANCEIROS, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, GOVERNO
ESTRANGEIRO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, JUSTIÇA ELEITORAL,
FUNCIONAMENTO, OBSERVAÇÃO, LEI FEDERAL.
GARANTIA, AUTONOMIA, PARTIDO POLITICO, ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, FIDELIDADE PARTIDARIA, DISCIPLINA, REGISTRO,
ESTATUTO, (TSE), PARTICIPAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDO
PARTIDARIO, GRATUIDADE, ACESSO, RADIO, TELEVISÃO, LEI FEDERAL.
PROIBIÇÃO, PARTIDO POLITICO, UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO
PARAMILITAR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:016 | | | Texto: | Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 31, § 2º, da
Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do
Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito
Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for
instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal,
mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles
que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei. | | | Indexação: | PRAZO, ELEIÇÃO, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO,
GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, (DF), APROVAÇÃO, SENADO.
NORMAS, COMPETENCIA, CAMARA LEGISLATIVA, (DF), PRAZO,
INSTALAÇÃO, EXERCICIO, SENADO.
NORMAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO,
NATUREZA CONTABIL, MATERIA PATRIMONIAL, (DF), INEXISTENCIA,
INSTALAÇÃO, CAMARA LEGISLATIVA, RESPONSABILIDADE, SENADO,
CONTROLE EXTERNO, AUXILIO, (TCDF), OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL.
FIXAÇÃO, BENS, (DF), NORMAS, INCLUSÃO, UNIÃO FEDERAL, LEI
FEDERAL. | |
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