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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1988 in date [X]
EDUARDO JORGE in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (8)
Partido
PT (8)
Uf
SP (8)
Nome
EDUARDO JORGE[X]
TODOS
Date
collapse1988
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expand11 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01195 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  O parágrafo único do art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização passa a ter a seguinte redação: "Art. 51. A ampliação dos benefícios garantida no Capítulo da seguridade social far-se- á conforme o estabelecido em plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, no prazo de seis meses. Parágrafo único. O plano a que se refere este artigo deverá definir, além dos critérios de concessão dos benefícios, as fontes de custeio correspondentes e o prazo de adoção das medidas, que não poderá ultrapassar um ano." 
 Parecer:  Nas disposições transitórias, o Projeto de Constituição estabelece que a ampliação dos benefícios previdenciários, prevista no texto do Projeto, far-se-á de conformidade com plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, que deverá defi- nir os critérios de concessão dos benefícios, as fontes de custeio correspondentes e os prazos de adoção das medidas que poderão ultrapassar cinco anos. O autor da Emenda proprõe que o prazo acima referido se- ja diminuído para um ano. A nosso ver, trata-se de prazo extremamente exíguo para a complexidade e amplitude das medidas que deverão ser imple- mentadas no âmbito da Seguridade Social. Assim, opinamos pela rejeição da presente Emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01196 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte artigo à Seção I ("Da Saúde") do Capítulo II ("Da Seguridade Social") do Título VIII ("Da Ordem Social") do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "Art. - Para garantir os direitos previstos no inciso XIX do art. 7o. será assegurado ao trabalhador: I - medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho sendo o processo produtivo organizado de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores; II - informação a respeito de atividades que comportem riscos à saúde, dos métodos de controlá- los e dos resultados das avaliações realizadas; III - participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados à segurança e medicina do trabalho, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente; IV - direito de recusa ao trabalho em ambientes que tiverem seus controles de riscos à vida e à saúde em desacordo com as normas em vigor, com garantia de permanência no emprego e sem redução salarial; V - livre ingresso aos locais de trabalho de representantes sindicais para ouvir os empregados a respeito das condições de trabalho e acompanhamento da ação fiscalizadora referente a segurnaça, higiene e medicina do trabalho; VI - estabilidade àquele que sofrer acidnete de trabalho com perda irreparável e aos portadores do doenças profissionais. Parágrafo único. As pessoas que detêm o poder de decisão sobre a organização do processo produtivo serão responsabilizadas civil e criminalmente pelos acidentes e doenças relacionadas às condições de trabalho, todas as vezes que ficar provado que as normas de controle do ambinete de trabalho estiverem sendo desrespeitadas." 
 Parecer:  Pretende o autor que se acrescente, à Seção relativa à saúde, um artigo contendo seis itens e um parágrafo único, todos eles tendentes a assegurar ao trabalhador o cumprimento dos direitos que lhes são conferidos no inciso XIX do art. 7o. do Projeto. Conforme argumenta, ditos dispositivos seriam baseados em proposta de emenda que contaria com o apoio das centrais sindicais e de centenas de sindicatos. Todavia, o próprio 'caput' do artigo proposto, tanto quanto as minúcias dos dispositivos, estão a indicar o seu inquestionável caráter regulamentador, por isso mesmo mais prÓprio da lei ordinária, que certamente fornecerá os indis- pensáveis instrumentos de atuação para que os direitos cons- titucionais dos trabalhadores não permaneçam como simples fi- guras de estilo. Protanto, pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01197 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao "caput" do artigo 237 e acrescente-se um novo parágrafo, que passa a se constituir no § 6o., mantendo-se os atuais incisos e parágrafos: "Art. 237 - É assegurada aposentadoria com proventos equivalentes à media das doze últimas contribuições mensalmente atualizadas pelos índices do custo de vida, respeitando-se os limites de salário-contribuição fixados em lei e garantindo-se o reajuste para preservação, em caráter permanente, de seu valor real, por meio da aplicação dos índices do custo de vida, obedecidas as seguintes condições: ............................................ ............................................ § 6o. Os aposentados contribuirão ao órgão previdenciário nos mesmos moldes do segurado ativo." 
 Parecer:  Pela rejeição, face aos pareceres exarados nas Emendas nos. 2P01815-7 e 2p01904-8. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01198 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização o seguinte artigo: "Art. Os benefícios de prestação continuada já concedidos pela Previdência Social à data da promulgação desta Constituição terão seus valores revistos, nos termos da lei, a ser votada no prazo máximo de 6 meses, a fim de que seja restabelecido o valor real da época de sua concessão, respeitando-se sempre o limite máximo de salários de contribuição fixado em lei." 
 Parecer:  Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2p00339-7. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01293 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Suprima-se ao Parágrafo 3o., artigo 204, a seguinte expressão: Expressão suprimida: salvo nos casos previstos em lei". 
 Parecer:  Nosso entendimento é de que não se pode prescindir da ação subsidiária de empresas ou capitais estrangeiros na as- sistência à saúde no País, desde a lei defina em que situa- ção ela se dará. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01294 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Suprima-se o inciso IX do artigo 38. 
 Parecer:  Para atender, especificamente, os casos caracterizados de excepcional interesse público, os órgãos e entidades deverão ter a devida flexibilidade para contratar mão-de-obra, desde que por tempo determinado. Compete à comunidade fiscalizar se a prerrogativa está sendo utilizada dentro das limitações impostas. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01295 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Suprima-se no inciso I, do art. 209, na primeira parte, após a expressão "cabendo a ..." a palavra "coordenação", ficando o texto assim redigido: "Art. 209. .................................. I - descentralização política-administrativa, cabendo as normas gerais à esfera federal e a execução dos respectivos programas à esfera estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;" 
 Parecer:  A coordenação das ações governamentais na área da assis- tência social tem que ser cometida à esfera federal, de onde provêm os maiores aportes de recursos e para que haja unifor- midade de planejamento. A descentralização político-adminis- trativa quanto à execução dos referidos programas encontra-se prevista expressamente no referido dispositivo, razão por que somos pela manutenção do texto do Projeto (B). Pela rejeição da emenda. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01296 REJEITADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no "caput"" do art. 176, a expressão "e na livre iniciativa"". 
 Parecer:  Na economia capitalista, o esforço de desenvolvimento te- rá como base a integração capital-trabalho. A explicitação da "livre iniciativa como fundamento da ordem econômica é importante para a preservação da economia de mercado. Nestes termos, somos pela manutenção do termo "e na livre iniciativa", no caput do art. 176. Pela rejeição.