Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00024 REJEITADA | | | Autor: | MARCONDES GADELHA (PFL/PB) | | | Texto: | Suprir o § 2o. do Art. 234 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão do parágrafo 2o. do artigo
234, que veda a exploração dos serviços de saúde no País por
parte de empresas e capitais de procedência extrangeira,
entendendo que a redação do dispositivo levará a distorções
em sua aplicabilidade, ademais de ser matéria regulamentar
e não constitucional.
O Relator concorda em que se trata de matéria
regulamentar, devendo, portanto, as possíveis distorções
serem previstas e prevenidas em legislação específica
apropriada. É exatamente por tal razão que a matéria é
submetida à legislação posterior, explicitando o texto
mandamental apenas o sentido geral que deve ser resguardado,
por ser uma questão de soberania nacional.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00025 REJEITADA | | | Autor: | SARNEY FILHO (PFL/MA) | | | Texto: | Dar ao Art. 263 § 4o. do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização a
seguinte redação:
"É garantido à homens e mulheres o
planejamento familiar, direito de determinarem
livremente o número e o espaçamento de seus
filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva por
parte do Poder Público e de entidades privadas."" | | | Parecer: | A presente emenda refere-se ao Art. 263, § 4o., do Pro-
jeto de Constituição da Comissão de Sistematização, mudando a
redação do citado artigo, com vistas a eliminar a conjunção
"e", liame entre as expressões "direito de determinar livre-
mente o número de seus filhos" e "o planejamento familiar".
A justificação apresentada argumenta que a permanência
da conjunção "e" leva à conclusão de que as duas expressões
acima referidas têm conceitos distintos, e conclui afirmando
que "a determinação do número de filhos é o próprio conceito
técnico-jurídico de planejamento familiar".
Sugere também a Emenda que, após o vocábulo "número", do
citado parágrafo, seja incluída a expressão "e espaçamento",
de modo a permitir que os homens e mulheres tenham também o
direito de determinar o espaçamento entre seus filhos.
Inicialmente devemos deixar claro que a definição de
planejamento familiar não pode ser igualada à da determinação
do número de filhos. Planejamento familiar é um conceito mui-
to mais amplo, contendo, em sua essência, também o número de
filhos, porém estendendo-se mais além, abrangendo habitação,
saúde, alimentação, educação, emprego, e muito mais.
Quanto à inclusão da expressão "e espaçamento", parece-
-nos que o direito à decisão sobre o número de filhos já
traz, implícito, o direito à decisão sobre o espaçamento en-
tre os mesmos.
Pelo acima citado samos pela rejeição da Emenda. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00026 REJEITADA | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva ao item VII do art. 241:
Acrescente-se ao item VII do art. 241, o
seguinte:
"a ser financiado na forma do artigo 231"". | | | Parecer: | A Emenda propõe a adição da expressão "a ser financiado
na forma do artigo 231" ao item VII do artigo 241, que trata
do apoio suplementar ao educando.
O proponente justifica o acréscimo afirmando que as
atividades ali mencionadas se inscrevem perfeitamente nas
definidas em seguridade social, devendo, portanto, ser
financiadas pelos mesmos recursos.
O conceito de seguridade social, adotado neste Projeto
de Constituição, mais amplo que o vigente, abrange, no
entanto, somente os aspectos de saúde, previdência e
assistência social - esta para a população carente - , sem
incluir estritamente as ações de apoio suplementar ao
educando, já financiadas por outras fontes.
O relator vota pela rejeição da emenda. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00027 REJEITADA | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao art. 246:
Dê-se ao art. 246 a seguinte redação,
suprimindo-se os dois parágrafos:
Art. 246 - As universidades gozam de
autonomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, observado o
princípio da indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão e a garantia do padrão de
qualidade. | | | Parecer: | A presente Emenda de autoria do ilustre Constituinte Be-
zerra de Melo visa a eliminar os dois parágrafos do Artigo
246 do Projeto, os quais, segundo o Parlamentar, contradizem
o princípio da autonomia universária, escrito no caput do
dispositivo. As idéias propostas estão, todas, presentes no
texto do Projeto e a intenção declarada do Autor é suprimir a
participação das comunidades no controle da gestão das uni-
versidades, o que julgamos anti-democrático e contrário aos
nobres e superiores objetivos da Universidade. Portanto, so-
mos pela rejeição da Emenda. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00028 REJEITADA | | | Autor: | BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao art. 247:
Dê-se ao art. 247 a seguinte redação,
suprimindo-se os itens I e II:
Art. 247 - Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas privadas sem fins lucrativos,
nos termos da lei. | | | Parecer: | O nobre Constituinte Bezerra de Melo pretende,através des-
ta Emenda, suprimir os itens I e II, do artigo 247 do Proje-
to. Justifica o ilustre parlamentar que com a adoção do texto
proposto para o citado Artigo, este ficaria mais "enxuto",re-
metendo-se à lei ordinária a tarefa de definir quais seriam
as "escolas privadas sem fins lucrativos",dignas de receberem
recursos públicos. Não obstante o zelo formal do constitu-
inte, julgamos importante, necessário e insubstituível a re-
dação do artigo, bem como os termos dos seus dois itens,posto
inseparáveis do principio que se quer consagrar. Além disto,
os dois itens instruem claramente o legislador ordinário para
o seu trabalho de regulamentar os mandamentos constitucionais
dirigidos à democratização e melhoria da qualidade do ensino.
Assim, somos pela rejeição da Emenda. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00029 REJEITADA | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 6o, é 23
(Projeto A)
O é 23 do Art. 6o. do Projeto de Constituição
(A) passa ter a seguinte redação:
Art. 6o. ....................................
é 23 Não haverá pena de morte, ressalvado o
prescrito na legislação penal militar em caso de
guerra externa, nem de caráter perpétuo, de
trabalhos forçados ou de banimento. | | | Parecer: | Vem a exame deste Relator Emenda de autoria do ilustre
constituinte JOFRAN FREJAT, intentando dar nova redação ao
§23 do art. 6o. do Projeto de Constituição, de forma a res
salvar a legislação penal militar em caso de guerra externa,
quanto à aplicação de "pena de morte".
Justifica o seu Autor que a guerra externa, como atitude
extrema, excepcionaliza a aplicação de norma jurídica, vi-
sando a desistimular as ações inimigas que ameacem os valores
mais elevados e caros à Nação.
Tanto em relação aos militares inimigos como aos integran-
tes de nossas Forças Armadas que colaborarem com as forças
adversas.
Entretanto, o art 160, item II, combinado com o art. 162
e seus itens, ao permitir ao Presidente da República solici-
tar autorização ao Comgresso nacional para decretar Estado de
Sítio em caso de declaração de estado de guerra ou resposta
a agressão armada estrangeira, permite várias medidas de
segurança contra a pessoa humana, não incluindo entre elas a
"pena de morte".
A pena capital aplicada ao sabor das emoções momentâneas
pode ensejar o cometimento de injustiças irreparáveis.
Pelo exposto, somos pela rejeição da ressalva proposta. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00030 REJEITADA | | | Autor: | OSVALDO BENDER (PDS/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 22, § 2o.
(Projeto A)
O § 2o. do Art. 22 do Projeto de Constituição
(A) passa a ter a seguinte redação:
Art. 22
§ 2o. A faixa interna de cento e cinquenta
quilômetros de largura, paralela à linha divisória
terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como faixa de fronteira, conforme
dispuser lei complementar. | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte fixar nos 150 Km a largu-
ra da faixa interna de fronteira, quando o Projeto de Consti-
tuinte adota o limite alternativo de até 150 Km.
A redação imperativa do § 2o. do artigo 22 não nos pare-
ce conveniente, tendo em vista que a ocupação e utilização
das áreas de fronteiras serão regulamentadas em lei comple-
mentar, devendo o legislador ter liberdade para estabelecer
critérios em observância às peculiaridades de cada região.
O parecer é pela rejeição. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00031 REJEITADA | | | Autor: | RODRIGUES PALMA (PMDB/MT) | | | Texto: | EMENDA MIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 24, INCISO XX
(PROJETO A)
O inciso XX do Art. 24 do Projeto de Constituição
(A) passa ter a seguinte redação:
Art. 24
XX - normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, instrução específica e garantias
das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros
Militares, bem como as normas de sua convocação,
inclusive mobilização. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista a redação adotada no Pro-
jeto de Constituição parece-nos mais adequada à disciplina
da matéria, sendo desnecessário o acréscimo proposto pelo
ilustre Constituinte.
As expressões adotadas no texto "organização, garantias
e condições de convocação e mobilização" já compreendem o que
propõe o ilustre Constituinte. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00032 APROVADA | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 24, INCISO XXVII
(PROJETO A).
O inciso XXVII do Art. 24 do ;arjeto de
Constituinte "A" passa a ter a seguinte redação:
Art. 24
XXVII - defesa territorial, defesa aeroespacial,
defesa civil e mobilização nacional. | | | Parecer: | Propõe a Emenda em causa nova redação para o par. 43 do
art. 6o., que remete à "forma que a lei estabelecer" o exer-
cício do direito de reunião em locais abertos ao público,
pacificamente, e sem armas, "não intervindo a autoridade se-
não para manter a ordem".
Seu autor, Constituinte MARCOS LIMA, justifica a propo-
sição com o argumento de que o exercício do referido direito
"exige a interferência do poder público para assegurá-lo em
toda a sua plenitude".
Por concordar com os judiciosos fundamentos da emenda,
opinamos pela sua aprovação. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00033 APROVADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 24, INCISO XXVII
(PROJETO A).
O inciso XXVII DO Art. 24, do Projeto de
Constituite "A" passa ter a seguite redação:
Art. 24
XXVII - defesa territorial, defesa aeroespacial,
defesa civil e mobilização nacional. | | | Parecer: | Propõe o ilustre constituinte modificar a redação do in-
ciso XXVII do artigo 24 do Projeto de Constituição, acrescen-
tando a expressão "mobilização nacional".
Argumenta o autor da emenda, "que o fato de ao Presiden-
te da Republica caber decretar mobilização nacional, a qual-
quer momento, impõe a existencia de um planejamento pormeno-
rizado" feito com antecedência e constantemente atualizado.
O parecer é, pois, pela aprovação por ser a emenda coe-
rente com o que dispõe o inciso xiv do artigo 95,"in fine". | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00034 APROVADA | | | Autor: | SADIE HAUACHE (PFL/AM) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DIPSOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 6o., § 8o. (PROJETO
A)
O § 8o. do Art. 6o. do Projeto de Constituição (A)
passa ter a seuinte redação:
Art. 6o.
§ 8o. Ninguém será submetido a tortura, a penas
crúeis ou a tratamento desumano ou degradante. O
crime de terrorismo e os praticados mediante
tortura são inafiançáveis e insuscetíveis de
graça, indulto ou anistia por eles repondendo os
mandantes, os executores e os que podendo evitá-
los ou denúnciá-los, se omitirem. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao parágrafo 8o. do art.
6o. do Projeto.
Segundo a proposta, "o crime de terrorismo e os pratica-
dos mediante tortura são inafiançáveis, imprescritíveis e in-
suscetíveis de graça, indulto ou anistia".
E'mantida a parte final do dispositivo.
Cabe à emenda, porém, a mesma solução que foi dada à de
número 2p00199-8.
Pela aprovação. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00035 REJEITADA | | | Autor: | VALMIR CAMPELO (PFL/DF) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO 6o., é 24 (PROJETO A)
O é 24 do Art. 6o. do Projeto de Constituição (A)
passa ter a seguinte redação:
Art. 24
é 24 Ninguém será preso senão em flagrante delito,
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
competente. A prisão de qualquer pessoa e o local
se encontre serão comunicadas imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou pessoa por
ele indicada. O preso será informado de seus
direitos, entre os quais o de permanecer calado,
assegurando a assistência da família e de
advogado. A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária | | | Parecer: | Intenta o ilustre Constituinte Valmir Campelo oferecer
nova redação ao paragrafo 24 do art. 6o. do Projeto de Cons-
tituição (A), de forma a subtituir no seu texto a expressão
"autoridade judiciária competente", por "autoridade competen-
te".
Em verdade, o texto do projeto melhor protege o cidadão
do cometimento de arbitráriedades por parte de indivíduos
alçados à condição de autoridade e mesmo dos integrantes da
polícia civil,ao exigir ordem escrita e fundamentada de auto
ridade judiciária competente.
Somos, pois, pela rejeição da Emenda | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00036 REJEITADA | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dê-se art. 24, item XXV, a seguinte redação:
Art. 24
XXV - atividades nucleares de qualquer natureza,
inclusive sobre regulamento e normas de segurança,
fiscalização e proteção relativas:
a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;
b) ao transporte, ao manuseio, ao tratamento, à
posse e à elimninação de materiais nucleares;
c) ao tratamento e a eliminação de rejeitos
radioativos;
d) à construção e à operação de estabelecimentos
destinados a produzir materiais nucleares e a
utilizar energia nuclear. | | | Parecer: | O acréscimo proposto peca, malgrado louvável intenção do
nobre Constituinte, pelo excessivo detalhamento colidindo com
o princípio de concisão que deve predominar no texto consti -
tucional. A matéria deve ser disciplinada no ámbito da legis-
lação ordinária.
O parecer é pela rejeição | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00037 REJEITADA | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Dá nova redação ao inciso do artigo 228 do Projeto
de Constituição (A) da Comissão de Sistematização:
"Art. 228
VI - os critérios restritivos:
a) da transfrência de poupança de regiões com
renda inferior à média nacional para outros de
maior desenvolvimento;
b) do fechamento de agências de instituições
financeiras instaladas em áreas de exploração
econômicas recente. | | | Parecer: | A Emenda proposta prevê o estabelecimento, na Lei do
Sistema Financeiro, de critérios que restrinjam o fechamento
de agências de instituições financeiras instaladas em áreas
de exploração econômica recente, resultantes principalmente
da expansão de fronteiras agrícolas.
Em que pese os elevados propósitos do ilustre autor,
somos pelo não acolhimento da Emenda, porquanto, se aprovada,
poderia trazer consequências e resultados negativos para
essas regiões, uma vez que limitaria também a abertura de
agências de instituições financeiras nestas "áreas
pioneiras ".
Pela rejeição | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00038 REJEITADA | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | O artigo 63do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto
de Constituição, da Comissão de Sistematização,
passará a ter a seguinte redação:
"Art. 63 - Excluindo-se os casos de criação
de Estado, previstos nesta Constituição, é vedado
à União, direta ou indiretamente, assumir, em
decorrência da criação de Estado, encargos
referentes a despesas com pessoal inativo e com
encargose amortização da dívida interna ou externa
da administração pública, inclusive da indireta."" | | | Parecer: | Objetiva a Emenda em exame alterar a redação do art. 63
do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
do Projeto de Constituição para excluir os casos de criação
de Estado da vedação imposta à União de assumir encargos com
pessoal inativo e amortização da dívida pública, interna ou
externa.
Na justificação, o Autor alega que o texto aprovado pela
Comissão de Sistematização atinge apenas o Estado de Goiás,
com a criação do Estado de Tocantins, pois em relação aos
outros dois-Roraima e Amapá - a União não tem como se furtar
daquelas responsabilidades.
Redigida como está, a Emenda está ininteligível, pois
excluindo-se "os casos de criação de Estado", fica vedado à
União assumir "em decorrência da criação de Estado os
referidos encargos, o que nos leva a crer que não ficam
excluídos os casos de criação de Estado.
Além disso, entendemos que a União não pode arcar com
gastos adicionais, quando a pretensão é diminuir-lhe a
participação na distribuição dos recursos públicos.
Diante do exposto somos pela rejeição da Emenda. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00039 REJEITADA | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | Texto: | Inclua-se no Art. 19 do Capítulo V - dos
Partidos Políticos - o seguinte paragráfo:
"§ 5o. - É assegurada a participação de todos
os filiados na escolha dos candidatos dos
respectivos Partidos para Presidente da República,
Governadores de Estado, Senadores, Prefeitos e na
elaboração das listas partidárias para as eleições
proporcionais." | | | Parecer: | A emenda pretende inserir na Constituição a obrigatorie-
dade de eleições prévias para a escolha dos candidatos parti-
darios à Presidência da República,à governadoria dos Estados,
ao Senado e às Prefeituras, assegurando-se ainda aos filiados
participação na elaboração das listas de candidatos às elei-
ções proporcionais.
"O processo de escolha que preconizamos - justifica seu
ilustre autor - apenas reconhece a quem de direito cabe tomar
as decisões dentro dos partidos políticos". A nosso ver, a
proposição não se caracteriza como matéria constitucional, já
que à Carta não incumbe o papel de ditar princípios de demo-
cracia interna aos partidos políticos. Às bases partidárias
cabe empunhar essa bandeira.
Pela rejeição é o nosso parecer | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00040 APROVADA | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | Texto: | Dê-se ao inicio I do art. 59 do Projeto de
Constituição, aprovado pela Comissãode
Sistematização, a seguinte redação:
I - aprovar ou não tratados e acordos
internacionais celebrados pelo Presidenteda
República ou atos que acaretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional; | | | Parecer: | Lastreada em copiosa bibliografia doutrinária, a emenda
modifica a redação do dispositivo, suprimindo o termo "con-
venções", com o argumento poderoso de que a doutrina "é unâ-
nime em apontar tratado como sinônimo de convenção" e a con-
dição genérica e abrangente da expressão "tratados" está "na
sua própria utilização pela doutrina nacional e estrangeira".
O iluste autor da emenda salienta o fato de que, repor -
tando-se a Constituições brasileiras anteriores, o mestre
Afonso Arinos observou que, ao serem usadas as palavras "tra-
tados e convenções", para "exprimir o mesmo objeto jurídico",
teria havido "má técnica constitucional".
Pela aprovação | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00041 APROVADA | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | Texto: | Dê-se ao Parágrafo 59, do art. 6o. do Projeto
de Constituição, aprovado pela Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"§ 59 - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outrosdecorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais de que o Estado seja
parte." | | | Parecer: | A Emenda dá nova redação ao § 59 do Art. 6. do Projeto de
Constituição para explicitar que "os direitos e garantias
expressas nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais de que o Estado seja parte".
O ilustre Autor da Emenda visa, na verdade, a substituir
no texto da Comissão de Sistematização, a expressão "atos
internacionais" por "tratados internacionais" e de que o País
seja signatário" por "de que o Estado seja parte".
A justificação das alterações parecem-nos procedentes e,
por isso,somos pela sua aprovação.
Pela aprovação. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00042 APROVADA | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 137 do Projeto de Constituição,
aprovado pela Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"Art. 137-Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de entes de Direito Público externo, e
da administração pública direta e indireta, dos
Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da
União, e, na forma da lei, outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas
próprias sentenças, inclusive coletivas. | | | Parecer: | A presente emenda visa a modificar parte do texto do
art.137 do projetop de constituição.
Justifica seu Autor que da forma como se acha redigido
esse artigo, não terá a Justiça do Trabalho competência
explícita para apreciar questões que envolvam outros entes,
senão os que sejam sujeitos pertencentes a Missões Diplomáti-
cas.
Realmente a substituição do texto:"inclusive de missões
diplomáticas acreditadas no País" por "inclusive entes de
Direito Público externo", trará de forma indubitável um me-
lhor aperfeiçoamento ao texto apresentado pela Comissão de
Sistematização.
Assim, somos pela aprovação da emenda. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00043 REJEITADA | | | Autor: | ALOYSIO CHAVES (PFL/PA) | | | Texto: | Dê-se ao art. - 21; das Disposições
Transitórias, do Projeto de Cosntituição, aprovado
pela Comissão de Sistematização, a seguinte
redação:
"Art. 21 - Os seringueiros recrutados nos
termos do Decreto-Lei no. 5.813, de 14 de setembro
de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei no. 9.882,
de 16 de setembro de 1946, e os prestadores de
serviço nos seringais de Belterra e Fordilandia,
da extinta Companhia Ford Industrial do Brasil,
receberão pensão mensal vitalícia no valor de três
salários mínimos." | | | Parecer: | O conteúdo da presente emenda constitui matéria típica
de legislação ordinária. Com efeito, disposições relativas a
direitos previdenciários de seringueiros e seus dependentes,
máxime de um grupo determinado pertencente a um certo perío-
do, ostentam tal grau de especificidade que seria realmente
absurdo prestar-lhes tratamento de natureza mandamental.
Face ao exposto, opinamos pela rejeição da presente e-
menda. | |
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