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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (61931)
Artigo (4534)
Banco
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expandEMEN (61931)
expandPROJ (1540)
ANTE / PROJ
Fase
expandA (685)
expandC (706)
expandF (549)
expandH (553)
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expandL (496)
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expandP (336)
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Art
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EMEN
Res
REJEITADA (33294)
PARCIALMENTE APROVADA (9042)
APROVADA (7881)
NÃO INFORMADO (6899)
PREJUDICADA (4773)
Partido
PMDB (32777)
PFL (11886)
PDT (4292)
PDS (3846)
PTB (2139)
PT (1994)
PDC (1371)
PL (1182)
PC DO B (978)
PCB (797)
PSB (561)
(86)
PMB (22)
Uf
(86)
AC (747)
AL (577)
AM (1028)
AP (451)
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CE (1972)
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PB (1268)
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TODOS
Date
collapse1987
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5081Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00531 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 13, nele incluído o parágrafo único, a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros." Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, maiores de trinta e cinco anos, não podendo ter mais de sessenta e cinco anos de idade." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
5082Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00532 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 15 a seguinte redação: "Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de pelo menos trinta e seis Ministros, conforme for estabelecido em lei complementar. § 1o. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal: a) um terço entre juízes da Justiça Federal comum; b) um terço entre juízes da Justiça estadual ou do Distrito Federal; c) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal ou estadual e do Distrito Federal. § 2o. O Tribunal funcionará em Plenário ou dividido em Seções e Turmas especializadas." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, JUSTIÇA GRATUITA, EXCEÇÃO, PROVA, ANDAMENTO, PROCESSO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTE, CONDENAÇÃO, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS. 
5083Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00533 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 16 do Anteprojeto a seguinte redação: Art. 16. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) Os membros dos Tribunais Federais Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; b) os mandados de segurança e o habeas corpus contra ato do próprio Tribunal ou do seu Presidente e dos Ministros de Estado; c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra a deste artigo ou Ministro de Estado; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Federais Regionais; entre juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de Estados diversos, incluídos os do Distrito Federal e dos Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados; II - julgar em recurso ordinário; a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Quando, contra o mesmo acórdão, forem interpostos recurso especial e recurso extraordinário, o julgamento deste aguardará a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, sempre que esta puder prejudicar o recurso extraordinário. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
5084Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00534 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Suprima-se, no art. 17, do Anteprojeto, seu inciso I - "Tribunal Superior Federal". 
5085Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00535 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Suprima-se o art. 18 do Anteprojeto. 
5086Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00536 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Suprima-se o art. 19 do Anteprojeto. 
5087Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00537 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Substitua-se, no art. 20, alínea a, a expressão "Tribunal Superior Federal" por Superior Tribunal de Justiça. 
5088Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00538 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 2o. a seguinte redação: "Art. 20o. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de no mínimo quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta anos: I - um quinto entre advogados e membros do Ministério Público Federal; II - os demais mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1o. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando o permitir, disciplinará a remoção do juiz de um para outro Tribunal Regional Federal. § 2o. Junto ao Tribunal Regional Federal, com se no Distrito Federal, funcionará o Conselho de Justiça Federal, de cuja composição participarão juízes dos demais, e ao qual incumbirá a administração e a disciplina da Justiça federal comum de primeira instância, nos termos de lei complementar." 
5089Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00539 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte artigo no anteprojeto: "Art. Compete aos Tribunais Federais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvado o disposto no art. 278o.; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandatos de segurança e habeas corpus contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções ou Turmas; f) a revisão das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos; II - julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais da área de sua jurisdição." 
5090Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00540 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Incluam-se, no anteprojeto, onde couber, os seguintes artigos: "Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais-genaris da ativa da Aeronáutica e quatro dentre civis. § 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo Presidente da República entre brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade, serão: a) dois advogados, de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de prática forense; e b) dois, dos quais um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. Os Ministros militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos e vantagens iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores da União. Aer. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei. é 170 Em tempo de guerra, esse foro especial estender-se-à aos civis, nos casos expressos em lei, para repressão de crimes contra a segurança externa do País ou as instituições militares. § 2o. A lei regulará a aplicação das penas de legislação militar em tempo de guerra. 
5091Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00541 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MESSIAS GÓIS (PFL/SE) 
 Texto:  Substituam-se o inciso I do art. 1o. para "Supremo Tribunal Federal" e os arts. 13 e 14 pela redação dos arts. 118 e 119 da atual Constituição da República, modificado o primeiro; onse está "onze ministros" por dezesseis ministros, dos quais, metade escolhidos pelos magistrados". 
5092Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00542 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao texto constitucional o seguinte: "Art. A idade mínima para a imputabilidade penal será a de 16 anos." 
5093Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00543 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao inciso II do art. 5o. do anteprojeto da Subcomissão: "II - As seguintes vedações sob pena de perda do cargo: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo cargo de magistério; b) perceber, a qualquer título, percentagens ou custas em qualquer processo; c) exercer atividade político-partidária; d) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; e) exercer, após sua aposentadoria, a advocacia nas comarcas onde funcionou nos últimos cinco anos." 
5094Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00544 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RAUL FERRAZ (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescentar ao art. 11 do capítulo do Poder Judiciário, parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único. Os funcionários estatutários das serventias do foro judicial e extrajudicial serão organizados em carreira, assegurados níveis de remuneração com diferença não excedente de 10% (dez por cento) entre eles, que serão iguais em todo o território nacional." 
5095Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00545 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  SEÇÃO Do Ministério Público Emenda Substitutiva ao art. 20 Art. 20. O Ministério Público, instituição permanente do Estado, é responsável pela defesa do regime democrático e do interesse público, velando pela observância da Constituição e da ordem jurídica. Parágrafo Único. Qualquer do povo pode provocar a atuação do Ministério Público. Art. 21. Ao Ministério Público fica assegurado autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e global. § 1o. Compete ao Ministério Público dispor sobre sua organização e funcionamento, bem como seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos e funções. § 2o. O Numerário correspondente às dotações destinadas ao Ministério Público será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do Tesouro, com participação igual a um quarto, no mínimo, de sua dotação orçamentária global, competindo à instituição gerir e aplicar tais recursos. § 3o. O Ministério Público poderá seu orçamento ao Legislativo, bem como a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos. Art. 22. Cabe ao Ministério Público promover a aplicação e a execução das leis. § 1o. São funções institucionais privativas do Ministério Público: a) representar por incompatibilidade de lei ou ato normativo com normas de hierarquia superior. b) promover a ação penal pública e supervisionar os procedimentos investigatórios, podendo requisitá-los e avocá-los; c) intervir nos processos judiciais nos casos previstos em lei ou quando entender existir interesse que lhe caiba defender; d) promover inquérito para instruir ação civil pública. § 2o. Compete ao Ministério Público, sem exclusividade: a) conhecer de representações por violação de direitos humanos e sociais. Por abusos do poder econômico e administrativo, apurá-las e dar-lhes curso, como defensor do povo, junto ao poder competente; promover a ação civil pública e tomar medidas administrativas executórias em defesa dos interesses difusos e coletivos, dos interesses indisponíveis, bem como, na forma da lei, de outros interesses públicos. § 3o. A lei poderá cometer outras atribuições ao Ministério Público, desde que compatíveis com sua finalidade. § 4o. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira. Art. 23. Respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição, lei complementar estabelecerá normas gerais relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres do Ministério Público, observadas as seguintes disposições: I - Ingresso nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela instituição, fazendo-se as nomeações de acordo com a ordem de classificação; II - promoção de seus membros sempre voluntária, de entrância ou de classe a classe, por antiguidade e merecimento, alternadamente, apuradas na entrância ou na classe, com indicação, em ambos os casos, de um único candidato pelo Conselho Superior. III - julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos Procuradores-Gerais e dos Promotores-Gerais, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal, e dos demais membros do Ministério Público, pelo mais alto tribunal da Justiça junto à qual atuem. Parágrafo único. O Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados e Distrito Federal e dos Territórios serão organizados por leis complementares distintas. Art. 24. Salvo restrições previstas nesta Constituição, os membros do Minstério Público gozarão das seguintes garantias: I - Independência funcional; II - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária III - Irredutibilidade de vencimentos e paridade com os dos órgãos judiciários correspondentes; IV - inamovibilidade no cargo e nas respectivas funções. § 1o. A vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o membro do Ministério Público, nesse período, perder o cargo senão por deliberação do Colégio Superior e pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes. § 2o. O Ministério Público terá o mesmo regime jurídico remuneratório da Magistratura. § 3o. O Colégio Superior poderá determinar por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus componentes, a disponibilidade de membro do Ministério Público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou a remoção, sempre assegurada a ampla defesa. § 4o. A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço, em todos os casos com proventos integrais, reajustáveis sempre que se modifique a remuneração dos ativos e na mesma proporção. Art. 25. A administração superior de cada Ministério Público será exercida, conforme o caso, pelo Procurador-Geral de Justiça. Pelo Colégio Superior, pelo Conselho Superior e pelo Corregedor Geral. Parágrafo Único - Cada Ministério Público é autônomo e independente. Art. 26. É vedado ao membro do Ministério Público sob pena de perda do cargo: I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo cargo público eletivo, administrativo de excepcional relevância, ou de magistério; II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista. IV - exercer a advocacia. Art. 27. O Ministério Público da União exercerá suas funções junto aos tribunais e juízos respectivos, compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas da União e os tribunais e juizes federais comuns. II - o Ministério Público Eleitoral; III - o Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Trabalho. Art. 28. O Procurador Geral da República será nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e servirá por tempo determinado, que não poderá exceder, entretanto, o período presidencial correspondente. Parágrafo Único. O Procurador Geral somente poderá ser destituído em caso de abuso de poder ou omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo, por deliberação do Colégio Superior, pelo voto mínimo de dois terços. Art. 29. Incumbe ao Procurador-Geral da República: I - Exercer a direção superior do Ministério Público de União; II - Chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; III - Representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em face desta Constituição; IV - representar para fins de intervenção federal nos estados, nos termos desta Constituição. Parágrafo Único A representação a que alude o inciso III deste artigo, será encaminhada pelo Procurador-Geral da República, sem prejuízo de seu parecer contrário, quando fundamentalmente a solicitar: a) o Presidente da República (ou o Presidente do Conselho de Ministros); *087b) as Mesas do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, ou um quarto dos membros de cada uma das Casas; c) o Governador, a Assembléia Legislativa e o Promotor-Geral de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios; d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, mediante deliberação tomada por dois terços de seus membros. Art. 30. As chefias do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Trabalho serão exercidas pelos respectivos Procuradores-Gerais, escolhidos dentre os integrantes de cada instituição, por tempo determinado, na forma de lei complementar, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9o.. Art. 31. Ao Ministério Público da União incumbe, ainda, sua representação judicial; nas comarcas do interior, o encargo poderá ser atribuído aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios. Art. 32. O Ministério Público Estadual exercerá suas funções ao Poder Judiciário Estadual, aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios ou órgão equivalente, vedada a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público. § 1o. Incumbe ao Promotor-Geral de cada Estado: a) Exercer a chefia do Ministério Público local; b) representar por inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual e municipal em face da Constituição do Estado e em casos de intervenção do Estado no Município; c) representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição. § 2o. Da decisão proferida na hipótese da alínea "C" do parágrafo anterior, também poderá recorrer extraordinariamente o Ministério Público Federal. Art. 33. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal ou órgão equivalente, vedada a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público. Parágrafo Único. Incumbe ao seu Promotor- Geral: I - Exercer a Chefia do Ministério Público; II - Representar por inconstitucionabilidade de lei ou de ato normativo de interesse do Distrito Federal e dos Territórios, aplicando-se o disposto no § 2o. ao artigo anterior. Art. 34. Cada Ministério Público elegerá seu Promotor-Geral, na forma da lei local, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida sua recondução. Parágrafo Único. O Promotor-Geral somente poderá ser destituído em caso de abuso de poder ou omissão grave no cumprimento dos deveres do cargo, por deliberação do Colégio Superior, pelo voto mínimo de dois terços. Art. 35. Ao Ministério Público do Trabalho incumbe velar pelo fiel cumprimento dos direitos trabalhistas e coletivos, previstos neste capítulo, com legitimidade para propor a ação competente na forma da lei. Art. 36. Os membros do Ministério Público que exerçam a advocacia na data desta Constituição, poderão optar pela aposentadoria no cargo do Ministério Público, dentro de sessenta dias, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
5096Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00546 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MÁRIO BOUCHARDET (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no anteprojeto do Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público: "Art. Os necessitados serão assistidos em juízo pela Defensoria Pública, organizada em carreira própria e com os mesmos princípios institucionais e direitos assegurados ao Ministério Público. Parágrafo único. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União, e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios." 
5097Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00547 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Acrescentar outro Capítulo pertinente ao SEÇÃO I Do Serviço Jurídico da União "Art. 19. A lei organizará o Serviço Jurídico da União junto à Administração Federal direta e indireta. Parágrafo único. Os membros do Serviço Jurídico da União, com atribuições próprias, denominar-se-ão Procuradores Federais, assegurando-lhes os mesmos direitos, vantagens e garantias deferidas ao Ministério Público Federal. Art. 20. A Chefia do Serviço Jurídico da União será exercida pelo Consultor Geral da República." 
5098Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00548 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ COSTA (PMDB/AL) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber: SEÇÃO Dos Tribunais e Juízes Militares Art. Compõem a Justiça Militar, o Superior Tribunal Militar, os Tribunais e Juízes instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar é constituído de quinze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovação da Câmara dos Deputados, dentre os quais três Oficiais-Generais da ativa da Marinha; quatro Oficiais-Generais da ativa do Exército; três Oficiais-Generais da ativa da Aeronáutica e cinco civis, dentre os quais pelo menos um Juiz Auditor, um representante do Ministério Público Militar e um advogado. § 1o. Os Ministros civis deverão ser maiores de trinta e cinco anos, possuir notório saber jurídico, conduta ilibada e, em qualquer caso, ter pelo menos dez anos de atividade profissional na área do Direito. § 2o. Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos atribuídos aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. O Superior Tribunal Militar elaborará seu regimento interno, organizando sua secretaria e serviços auxiliares, observando o disposto em lei quanto à sua competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais. Art. A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei." 
5099Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00549 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte artigo onde couber: "Os necessitados serão assistidos, judicial e extrajudicialmente, pela defensoria pública, instituição permanente e essencial à manutenção do Estado Democrático de Direito, organizada em carreira, atribuída a seus membros as garantias indispensáveis ao exercício da função. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados membros, do Distrito Federal e dos Territórios." 
5100Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00550 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Altere-se as alíneas b e c do é II do art. 2 e o é IV do art. 3 que passam a ter as seguintes redações: "Art. 2 II b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente somente poderá recusar o juíz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repedindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou for recusado pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do órgão competente do Tribunal, candidato que haja complementado o interstício; Art. 3 IV a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público, dependerão de decisão por voto fundamentado de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da jurisdição em procedimento público, assegurada a mais ampla defesa do magistrado." 
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