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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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61Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os direitos previstos nos itens IV, VI, IX, X, XII, XVI, XVIII, XXIX, XXII e XXVI do art. 2º, bem como a integração à previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. Parágrafo único - É proibido o trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, EMPREGADO DOMESTICO, MELHORIA, SITUAÇÃO SOCIAL, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, TRABALHO DIURNO, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, REMUNERAÇÃO, REPOUSO SEMANAL, PROIBIÇÃO, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, MENOR, APOSENTADORIA, INTEGRAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, AVIO PREVIO, EQUIVALENCIA, DINHEIRO, FAMILIA, REGIME, GRATUIDADE. 
62Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º- A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. 
 Indexação:  PROTEÇÃO, SALARIO, PUNIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO, REMUNERAÇÃO, TRABALHO. 
63Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - É livre a organização, constituição e administração de entidades sindicais, bem como a associação aos sindicatos, observados os seguintes princípios: I - a Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a contribuição da categoria, descontada em folha, para o custeio das atividades da entidade; II - não será constituída mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de uma categoria profissional ou econômica, em cada base territorial; III - os empregados de uma empresa integrarão um mesmo sindicato, constituído segundo o ramo de produção ou a atividade da empresa, garantida a representação dos sindicatos das categorias diferenciadas nas negociações coletivas; IV - as organizações sindicais, de qualquer grau, podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais; V - é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. 
 Indexação:  LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, CRIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES SINDICAIS, ASSOCIAÇÃO, SINDICATO, ASSEMBLEIA GERAL, ORGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR, DELIBERAÇÃO, FORMAÇÃO, DISSOLUÇÃO, ELEIÇÃO SINDICAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, UNISIDADE SINDICAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, BASE TERRITORIAL, UNIFICAÇÃO, EMPREGADO, EMPRESA, GARANTIA, REPRESENTAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DIREITOS, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL. PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. 
64Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - À entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituta processual em questões judiciárias ou administrativas. § 1º - Para a defesa dos interesses dos trabalhadores, as entidades sindicais poderão organizar comissões por local de trabalho, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais; § 2º - Os dirigentes sindicais, no exercício de sua atividade, terão acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ENTIDADES SINDICAIS, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR SINDICALIZADO, SUBSTITUIÇÃO, QUESTÃO PROCESSUAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIRIGENTE SIDICAL, ACESSO, LOCAL, TRABALHO, ATUAÇÃO. 
65Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Ao dirigente sindical é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade. 
 Indexação:  CONCESSÃO, IMUNIDADE, PROTEÇÃO, DIRIGENTE SINDICAL. 
66Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Parágrafo único - A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, IGUALDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EMPRESA PUBLICA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL, PREVIDENCIA SOCIAL, ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO. 
67Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - Nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de Governo, trabalhadores e empregadores. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, COMISSÃO TRIPARTITE, GOVERNO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ENTIDADE, ORIENTAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, INSTITUIÇÃO CULTURAL, INSTITUIÇÃO RECREATIVA, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, TRABALHADOR. 
68Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - A Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas e as entidades sindicais poderão celebrar acordos sobre tudo que não contravenha às disposições e normas de proteção ao trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA NORMATIVA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, MANUTENÇÃO, NORMAS, PROTEÇÃO, TRABALHO. 
69Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - O servidor público desempenha função social relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta de probidade e de respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos. Parágrafo único - A lei instituirá o processo de atendimento, pelas autoridades, das reclamações da comunidade sobre a prestação do serviço público, e as cominações cabíveis. 
 Indexação:  DEVERES, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, RELEVANCIA, FUNÇÃO, ATIVIDADE SOCIAL, EXERCICIO SOCIAL, EXERCICIO, OBSERVAÇÃO, CONDUTA, PROBIDADE, RESPEITO, INTERESSE, DIREITO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, CRIAÇÃO, PROCESSO, ATENDIMENTO, AUTORIDADE FEDERAL, RECLAMAÇÃO, COMUNIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, PENA. 
70Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - Aplicam-se, ainda, aos servidores públicos civis as seguintes normas específicas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a admissão ao serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas. Será assegurada a ascensão funcional na carreira através de promoção ou provas internas e de títulos, com igual peso; III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para o setor privado; IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para seus servidores da administração direta e autárquica, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; V - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; VI - é vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; VII - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público assíduo, que não houver sido punido, terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do servidor. VIII- é assegurado, ao servidor público, adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de cada adicional sobre a soma dos anteriores; IX - a lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no serviço público; X - estabilidade, 2 (dois) anos após a admissão, respeitado o disposto no inciso II deste artigo. 
 Indexação:  SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ACESSO, BRASILEIROS, ADMISSÃO, SERVIÇO PUBLICO, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, ASCENÇÃO FUNCIONAL, PROMOÇÃO, PROVA, TITULO IGUALDADE, PISO, VENCIMENTOS, SALARIO MINIMO, SETOR PRIVADO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, REGIME JURIDICO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AUTARQUIA, PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRA, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, REQUISITOS, FUNÇÃO GRATIFICADA, REMUNERAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, LICENÇA ESPECIAL, INDENIZAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ESTABILIDADE. _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ 
71Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico. § 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. § 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, PROVENTOS, CARGO EM COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA, MAGISTRADO. AUTORIZAÇÃO, ACUMULAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. 
72Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - O servidor será aposentado: a) por invalidez; b) compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade para o homem e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher; c) voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher. d) voluntariamente, a partir dos 10 (dez) anos de trabalho, a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º- Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. § 2º- São equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. 
 Indexação:  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, IDADE, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, PROVENTOS, EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, SERVIÇO PUBLICO, SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR. 
73Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, SERVIDOR, INVALIDEZ, ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, TEMPO DE SERVIÇO. 
74Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. 
 Indexação:  PROVENTOS, INATIVIDADE, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, APOSENTADO. 
75Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. 
 Indexação:  BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, VANTAGENS, MORTE, EQUIPARAÇÃO, FUNCIONARIO CIVIL, SERVIDOR. 
76Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. 
 Indexação:  DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, SINDICATO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL. 
77Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições seguintes: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles; II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. 
 Indexação:  SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, MANDATO ELETIVO, AFASTAMENTO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO, CONTAGENS, TEMPO DE SERVIÇO. 
78Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. 
 Indexação:  PERDA, CARGO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EMPREGADO ESTAVEL, SENTENÇA JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIREITO DE DEFESA. 
79Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados, sendo- lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Os uniformes serão usados na forma que a lei dispuser. § 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória, a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse 2 (dois) anos, passada em julgado ou se for declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. § 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 3º - O militar da ativa que aceitar cargo ou função públicos temporários, não eletivos, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4º - No exercício temporário de cargo, emprego ou função, na administração pública e autarquias, bem como de emprego em sociedade de economia mista, empresa pública, fundação, ou em sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto. 
 Indexação:  PATENTE MILITAR, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEVERES, GARANTIA CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR, UNIFORME, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, PERDA, POSTO MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE, INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, CARATER PERMANENTE, TEMPO DE PAZ, TEMPO DE GUERRA, CARGO PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PODER PUBLICO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, MILITAR, OPÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS. 
80Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos, civis e o dos militares, far-se-ão sempre na mesma época e com os mesmos índices. 
 Indexação:  REVISÃO, REAJUSTAMENTO, PERIODICO, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, EQUIPARAÇÃO, ISONOMIA SALARIAL, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, PERIODO, INDICE. 
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