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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Arts. 010s in art [X]
7 : Comissão da Ordem Social::7C : Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandANTE (10)
Comissao
collapse7 : Comissão da Ordem Social
7C : Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandC (10)
Art
collapseC
collapseArts. 010s
Art. 010 (1)
Art. 011 (1)
Art. 012 (1)
Art. 013 (1)
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - A execução da política indigenista, submetida aos princípios e direitos estabelecidos neste capítulo, será coordenada por órgão próprio da administração federal, subordinado a um Conselho de representações indígenas, a serem regulamentados em lei. 
 Indexação:  COORDENAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA INDIGENISTA, ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, SUBORDINAÇÃO, CONSELHO, GRUPO INDIGENA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - As terras ocupadas pelos índios são inalienáveis, destinadas à sua posse permanente, ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado o direito de navegação. § 1º - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2º - As terras indígenas são bens da União, inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios. § 3º - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas terras. § 4º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e riquezas naturais, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. § 5º - A exploração de madeira prevista no parágrafo anterior implica na obrigatoriedade de reflorestamento, com árvores da mesma espécie. § 6º - Exigir-se-á a autorização das populações indígenas envolvidas e a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso, para o início de pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas terras por elas ocupadas. § 7º - Nos casos previstos no § 4º, o Congresso Nacional estabelecerá, caso a caso, um percentual do total da produção do material explorado necessário ao custeio das despesas com a pesquisa, lavra e exploração das riquezas minerais e naturais nas terras indígenas, sendo que, o restante da produção será de propriedade exclusiva dos índios. A comercialização desta produção far-se-á com a interveniência do Ministério Público, sendo nula qualquer cláusula que fixe preços ou condições inferiores àqueles vigentes no mercado interno. Caberá ao Tribunal de Contas da União fiscalizar o fiel cumprimento do estabelecido neste parágrafo, enviando ao Congresso Nacional relatório semestral fundamentado, denunciando imediatamente qualquer irregularidade verificada. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, RESERVA INDIGENA, INALIENABILIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, POSSE, USUFRUTO, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS, AGUAS FLUVIAIS, RIO, DIREITOS, NAVEGAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, COSTUMES, TRADIÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO CULTURAL, USO PRIVATIVO, INDIO, AUTORIZAÇÃO, GARIMPAGEM, FAIXAÇÃO, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, EXPLORAÇÃO, MINERIO, PRIVILEGIO, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE NACIONAL, RESERVA, CONSUMO INTERNO, TERRITORIO NACIONAL, MADEIRA, REFLORESTAMENTO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PERCENTAGEM, TOTAL, PRODUÇÃO, CUSTEIO, COMERCIALIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (TCU), FISCALIZAÇÃO, CUMPRIMENTO, IRREGULARIDADE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - A União dará início à imediata demarcação das terras RECONHECIDAS ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos. § 1º - Caberá ao Serviço Geográfico do Exército implementar a medida prevista no caput, devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das terras RECONHECIDAS ocupadas pelos índios. § 2º - As terras ocupadas pelos índios, e atualmente não RECONHECIDAS, terão, quando de seu RECONHECIMENTO, sua demarcação concluída no prazo máximo de 1 (um) ano. § 3º - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras - salvo nos casos de epidemia, catástrofes da natureza e outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco estiver eliminado e proibida, sob qualquer pretexto, a destinação para qualquer outro fim, das terras temporiamente desocupadas - e a aplicação de qualquer medida que limite seus direitos à posse e ao usufruto exclusivo. 
 Indexação:  PRAZO, UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, PRAZO MAXIMO, SERVIÇO GEOGRAFICO, EXERCITO, IMPLEMENTAÇÃO, MEDIDA, PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, APLICAÇÃO, MEDIDA, LIMITAÇÃO, DIREITOS, POSSE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios. § 1º - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o órgão do poder público que tenha autorizado a pretensão ou emitido título responderá civelmente. § 2º - O exercício do direito de ação, na hipótese do parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou de seu litisconsorte na posse de terra indígena. § 3º - O disposto no parágrafo primeiro deste artigo não impede o direito de regresso do órgão do poder público, nem elide a responsabilização penal do agente. § 4º - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasões de terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui previstos, caracterizam delito contra o patrimônio público da União. 
 Indexação:  NULIDADE, EXTINÇÃO, DESPROVIMENTO, EFEITO JURIDICO, ATO, OBJETO, DOMINIO, POSSE, OCUPAÇÃO, TERRAS, INDIO, INDENIZAÇÃO, ADQUIRENTE, BOA FE, DEMARCAÇÃO, AÇÃO CIVIL, LITISCONSORTE, POSSE, RETORNO, ORGÃO PUBLICO, PODER PUBLICO, RESPONSABILIDADE PESSOAL, INVASÃO, PATRIMONIO, UNIÃO FEDERAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - Os índios, suas comunidades e organizações, o Ministério Público e o Congresso Nacional, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos dos índios. Parágrafo único - A competência para dirimir disputas sobre os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. 
 Indexação:  INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, CONGRESSO NACIONAL, LEGITIMIDADE, INGRESSO, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, COMPETENCIA, ANULAÇÃO, DISPUTA, JUSTIÇA FEDERAL. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Ao Ministério Público compete a defesa e proteção dos direitos dos índios, judicial e extrajudicialmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. § 1º - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e imaterial, o interesse dos índios, a preservação e restauração de seus direitos, a reparação de danos e a promoção de responsabilidade dos ofensores. § 2º - Em toda relação contratual de que puder resultar prejuízo aos direitos dos índios, será obrigatória a interveniência do Ministério Público, sob pena de nulidade. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFESA, PROTEÇÃO, DIREITOS, INDIO, AÇÃO JUDICIAL, AÇÃO EXTRAJUDICIAL, DEFENSORIA DE OFICIO, PROVOCAÇÃO, PESSOA FISICA, PATRIMONIO, INTERESSE, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, DANOS, RESPONSABILIDADE, DEFENSOR, OBRIGATORIEDADE, INTERVENÇÃO, PENA, NULIDADE. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, GARANTIA, DIREITOS, INDIO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - O Poder Público implementará políticas destinadas à prevenção de doenças ou condições que possam levar à deficiência. Parágrafo único - A lei disporá sobre a responsabilidade daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência. 
 Indexação:  DETERMINAÇÃO, PODER PUBLICO, DEFINIÇÃO, POLITICA, DESTINAÇÃO, PRESERVAÇÃO, DOENÇA, DEFICIENCIA FISICA, INCAPACIDADE MENTAL, RESPONSABILIDADE, INFRATOR. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - O Poder Público assegura às pessoas portadoras de deficiência a educação básica e profissionalizante gratuita, desde o nascimento e sem limite de idade, sempre que possível em classes regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializados. § 1º - É assegurada, em todos os graus de ensino, a utilização das técnicas especiais empregadas na educação das pessoas portadoras de deficiência. § 2º - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e os Municípios destinarão para a educação das pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos carreados para a educação. 
 Indexação:  GARANTIA, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, EDUCAÇÃO, ENSINO PROFISSIONALIZANTE, GRATUIDADE, NASCIMENTO, LIMITE DE IDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, ENSINO SUPERIOR, UTILIZAÇÃO, TECNICA DE ENSINO, ENSINO ESPECIALIZADO, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, EDUCAÇÃO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Às pessoas portadoras de deficiência, o Poder Público garante assistência, tratamento médico-hospitalar e habilitação e reabilitação adequadas, além de integração na vida econômica e social do País. § 1º - A lei disporá sobre o papel da Administração Pública, da empresa estatal e da empresa privada no processo de integração das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social do País, e sobre a concessão de incentivos às atividades relacionadas ao exercício profissional dessas pessoas. § 2º - Em seus respectivos orçamentos, a União, os Estados e os Municípios destinarão para a saúde e a assistência social das pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento) dos recursos carreados para a saúde e a assistência social. 
 Indexação:  GARANTIA, PODER PUBLICO, PESSOA DEFICIENTE, ASSISTENCIA MEDICA, HOSPITALAR, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, INTEGRAÇÃO SOCIAL, COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA PRIVADA, PROCESSO, CONCESSÃO, INCENTIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, SAUDE, ASSISTENCIA SOCIAL.