ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06498 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Substituam-se os artigos 371, 372, 373, 374, 375,
376 e 381 pelo seguinte:
" Art. 1o. - A educação, dada no lar e na escola,
é direito de todos, assegurada de igualdade de
oportunidade, e inspira-se nos ideais de liberdade
e solidariedade e no princípio da unidade
nacional.
§ 1o. - O ensino será ministrado pelos poderes
públicos e pela iniciativa particular, obedecidos
os seguintes critérios:
a) igualdade entre o homem e a mulher, vedada
quaisquer discriminações em razão do nascimento,
raça, cor, credo religioso ou origem;
b) o ensino público e particular de nível primário
e médio será ministrado em língua nacional;
c) o ensino público de 1o. e 2o. Graus será
gratuito;
d) o ensino particular de 1o. Grau será gratuito
e o de 2o. Grau gratuito para os alunos carentes,
carentes, cabendo ao Estado o custeio na forma da
lei;
e) o ensino dos seis aos quinze anos é
obrigatório;
f) o ensino público e particular ulterior ao de
2o. Grau será gratuito para quantos, demonstrando
efetivo aproveitamento, provarem falta ou
insuficiência de recursos, cabendo ao Estado
transferir recursos, na forma da lei, às escolas
particulares;
g) o ensino religioso, de caráter confessional, de
matrícula facultativa, constituirá dos horários
normais de 1o. e 2o. Graus;
h) os currículos de 1o. e 2o. Graus darão
prioridade ao ensino da Língua Nacional e da
Matemática e incluirão, como matéria obrigatória,
o estudo da Constituição." | | | Parecer: | O conteúdo da Proposição, atendida pelo Projeto da Co -
missão de Sistematização, traz desdobramentos que, segundo '
a praxe do direito brasileiro, melhor se coadunam com a
legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06499 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao artigo 318 do Projeto a seguinte
redação:
"Art. 318 - O acesso à propriedade
territorial rural será disciplinado, na forma de
lei complementar, que obedecerá os seguintes
critérios:
I - planejamento do programa de reforma
agrária à base de levantamento das áreas de terras
acessíveis, obras de infraestrutura indispensáveis
e quatro dos pretendentes por Conselhos Municipais
e estaduais;
II - instituição pela União, do crédito
fundiário, com encargos que cubram somente as
despesas de administração, prazos não inferiores
a vinte anos e carência não inferior a cinco anos;
III - desapropriação pela União, na forma da
lei complementar, da propriedade territorial
rural, desde que caracterizada como latifúndio ou
área disponível, em títulos da dívida pública, com
cláusula de atualização, resgatáveis no prazo de
até vinte anos, assegurada sua aceitação a
qualquer tempo como meio de pagamento de tributos
federais e do preço de terras públicas, para o fim
de ser transferida aos pretendentes referidos no n
1, mediante operação de financiamento à conta do
crédito fundiário;
IV - a União, os Estados e os Municípios
promoverão as obras de infraestrutura necessárias
à execução dos programas de acesso à terra
decorrentes dos levantamentos a que se refere o n
1;
V - a lei disporá sobre o volume das emissões
dos títulos a que se refere o n III, suas
características, taxa de juros, prazo e condições
de resgate;
VI - a desapropriação de que trata o n III
deste parágrafo é de competência privativa da
União e feita por decreto do Poder Executivo, não
incidindo impostos sobre a indenização dela
decorrente.
§ 1o. - Todo aquele que não sendo
proprietário rural ou urbano, ocupar, por cinco
anos ininterruptos, sem oposição nem
reconhecimento de denúncia alheia, área de terra
não superior a cinco hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho, e tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante
sentença declaratória devidamente transcrita; o
Ministério Público terá legitimidade concorrente,
nos termos da lei, para ação fundada neste artigo.
§ 2o. - Lei federal disporá sobre as
condições de legitimação de posse e de
transferência por aquisição, de até cem hectares,
de terras públicas por aqueles que as tornarem
produtivas, com seu trabalho e de sua família;
§ 3o. - Lei complementar definirá os casos em
que será permitida a desapropriação, para fins de
acesso à terra, de áreas de empresa rural,
mediante prévia indenização em dinheiro". | | | Parecer: | Pela rejeição, na forma da orientação predominante na
comissão de Sistematização, com a qual não se conforma a
emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06503 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao artigo 10 do Projeto a seguinte
redação:
"Art. - No convívio com os demais povos e
nações, o Brasil buscará, através de negociações
diretas, arbitragens e outros meios pacíficos, com
a cooperação dos organismos internacionais de que
participe, a defesa da Justiça e a promoção da
Paz". | | | Parecer: | Tendo em vista a opção que adotamos, justificadamente, de
procurar entre outras razões, o "enxugamento" do texto, acei-
tamos emenda supressiva do art. 10. Consequentemente só pode-
mos ficar pela rejeição da emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06512 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao Parágrafo único do artigo 317, a
seguinte redação:
"Parágrafo-único - A função social é cumprida
quando o imóvel:
a) é racionalmente aproveitado;
b) é objeto de projetos de utilização
racional de reservas de florestas nativas,
florestamento, reflorestamento ou colonização;
c) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
d) observa relações justas de trabalho;
e) propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dela dependam." | | | Parecer: | Entendemos que a emenda é repetitiva, pois desde que o
imóvel rural seja racionalmente aproveitado e que conserve os
recursos naturais, aí estão incluídos os projetos de flores-
tamento, colonização e de utilização das reservas florestais.
Entretanto, entendemos que a definição da função social
da terra deverá ser feita em legislação ordinária. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06513 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no artigo 318 do Projeto, mais o
seguinte parágrafo:
" § - Estão excluídos de desapropriação por
interesse social para fins de Reforma Agrária, os
imóveis considerados racionalmente aproveitados e
em efetivo processo produtivo, com projetos
agropecuários, com projetos de utilização racional
de reservas florestais nativas, projetos de
florestamento, reflorestamento e de colonização." | | | Parecer: | O conceito de função social da propriedade rural, pre-
visto no art. 317, é mais compatível e abrange o que pretende
o nobre autor da emenda. Todos os imóveis que não cumprem
essa função são susceptíveis de desapropriação.
O nosso parecer é pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06515 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se à alínea "c" do item XV do artigo 12 do
Projeto a seguinte redação:
"c - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada." | | | Parecer: | A Emenda repete o que vem nos textos constitucionais anterio-
res.
O o inciso a que se refere, em sua nova redação, é mais abran
gente e está devidamente tratada no Substitutivo.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06516 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimam-se as letras "a", "b", "c" e "d" do
item XIII - A propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado, do artigo 12 do Projeto. | | | Parecer: | Lamentamos discordar do ilustre autor da emenda. A pro-
priedade é um direito individual e, como tal, deve figurar,
com tratamento adequado, no capítulo próprio, sem prejuízo de
abordagem por outro ângulo no capítulo da Ordem Econômica.Pe-
la rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06519 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 277 do Projeto, mais
o seguinte parágrafo:
" § - Aos municípios, onde se localizem
instalações portuárias ou entrepostos de
distribuição de derivados de petróleo será, na
forma de lei federal, atribuída participação
específica na arrecadação dos tributos incidentes
sobre serviços portuários e sobre a
comercialização de combustíveis e lubrificantes." | | | Parecer: | É incabível, a nível de norma constitucional, a vincula-
ção de receitas tributárias a setores ou áreas tão específi-
cas quanto as instalações portuárias ou entrepostos de dis-
tribuição de derivados de petróleo. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06520 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprimam-se as alíneas "h" e "i" do item XI
A expressão da Atividade Intelectual, Artística,
Científica e Técnica, conforme a lei (do art. 12) | | | Parecer: | Sobre a matéria, decidimos por nova e mais simplificada
redação, que poderá ser oportunamente emendada, se insatisfa-
tória. Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06523 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao artigo 120 do Projeto o
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo-único - A vigência de lei de
origem parlamentar que aumente a despesa é
condicionada à consignação no Orçamento Geral da
União dos recursos indispensáveis à sua execução." | | | Parecer: | Os objetivos da emenda conflitam com os critérios adota-
dos pelo projeto.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06526 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao Título I - Dos Princípios
Fundamentais - o seguinte artigo:
"Art. - O território brasileiro é o espaço
físico - porção de terras, águas interiores,
plataforma continental, mar territorial e espaço
aéreo - que o povo ocupa e sobre o qual o Estado
exerce domínio, na forma desta Constituição, das
leis e dos tratados e convenções de que o país é
signatário." | | | Parecer: | Embora ponderável a justificação da emenda aditiva do no-
bre Constituinte Antonio Carlos Konder Reis, deixamos de aga-
salhá-la dada a orientação qqe adotamos, para o Título I, e
com a qual contamos prosseguir nos outros Títulos, de supri-
mir o mais possível. Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06527 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dê-se ao art. 1o. a seguinte redação:
"Art. 1o. - A Pátria é a comunhão dos
sentimentos, legados, aspirações e realizações
que, na base do território nacional, o povo
brasileiro desenvolve, com o objetivo de,
promovendo o bem de todos e de cada um, cumprir
livre, solidária e soberanamente seu destino." | | | Parecer: | O autor propõe uma definição de Pátria brasileira que
ficaria bem num manual de civismo, mas que não tem caráter de
norma jurídica. Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:06530 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se aos arts. 212 e 218 a seguinte redação:
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO
Art. 212 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e três Ministros, sendo:
a) - quinze togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, sendo nove dentre
Juízes de carreira da magistadura do Trabalho,
três dentre advogados no efetivo exercício da
profissão, e três dentre membros do Ministério
Público;
b) - oito classistas e temporários, com todas
as garantias da magistratura, exceto a
vitaliciedade, em representação paritária de
empregados e empregadores, nomeados pelo
Presidente da República, entre candidatos
bacharéis em Ciências Jurídicas.
§ 2o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de magistrados nomeados pelo
Presidente da República, sendo dois terços de
Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes
classistas temporários. Dentre os Juízes togados
observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na
alínea "a" do § 1o. do art. 212.
§ 3o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento
serão compostas por um Juiz do Trabalho, que as
presidirá, e por dois juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 4o. - Para as nomeações dos ministros do
Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal
encaminhará ao Presidente da República listas
tríplices resultantes de eleições a serem
realizadas:
a) - para as vagas destinadas à Magistratura
do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal;
b) - para as de advogado e de membro do
Ministério Público, pelo Conselho Federal da ordem
dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral
constituído por Procuradores da justiça do
Trabalho, respectivamente.
c) - para as de classistas, por Colégio
Eleitoral integrado pelas diretorias das
Confederações Nacionais de Trabalhadores ou das
patronais, conforme o caso.
§ 5o. - Os magistrados membros dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
a) - os Juízes de carreira, escolhidos por
promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e
merecimento, alternadamente;
b) - os advogados, eleitos pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da
respectiva região;
c) - os membros do Ministério Público,
eleitos dentre os procuradores do Trabalho da
respectiva região;
d) - os classistas, eleitos por um colégio
eleitoral constituído pelas diretorias das
federações respectivas, com base territorial na
região.
§ 6o. - Os Juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto
dos associados do sindicato, com sede nos Juízos
sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 213. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos e membros das
Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a
paridade de representação de empregados e
empregadores.
Parágrafo único. - A lei, nas Comarcas
onde não houver criado Juntas de Conciliação e
Julgamento, poderá atribuir a sua competência aos
Juízes de Direito.
Art. 214 - O Tribunal Superior do Trabalho
expedirá Instrução Normativa disciplinando o
processo eleitoral para todos os casos em que os
Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos.
Parágrafo único - Os juízes classistas, em
todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de
cinco anos, permitida uma recondução e
aposentadoria regulada em lei.
Art. 215 - Compete à Justiça do Trabalho
concilicar e julgar os dissídios individuais e
coletivos entre empregados e empregadores, as
ações de acidentes do trabalho e as questões entre
trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de
seus serviços e as causas decorrentes das relações
trabalhistas dos servidores com os Municípios,
os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a
União, inclusive as autarquias municipais,
estaduais e federais.
§ 1o. - Havendo impasse nos dissídios
coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do
Trabalho como árbitro.
§ 2o.- Recusando-se o empregador à negociação
ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de
Trabalhadores ajuizar processo de dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de
proteção ao trabalho.
§ 3o.- A lei especificará as hipóteses em que
os dissídios coletivos, esgotadas as
possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do
Trabalho, ficando de logo estabelecido que as
decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá
recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da
sentença. | | | Parecer: | A emenda estabelece que algumas autoridades serão esco-
lhidas corporativamente, por grandes ou pequenos grupos. Te-
ríamos um Poder que não emanaria do povo.
Atribui a um órgão judiciário e criação de regras ge-
rais, que obrigariam alguém a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, sem que essa imposição se fizesse por lei, e, além de
tudo, estabelece a irrecorribilidade, para qualquer outro ór-
gão da decisão que impusesse tais obrigações. Dispositivo es-
se nitidamente ditatorial.
Pela rejeição. | |
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