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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ANTONIO CARLOS KONDER REIS in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (25)
Banco
expandEMEN (25)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (13)
APROVADA (4)
PARCIALMENTE APROVADA (4)
PREJUDICADA (4)
Partido
PDS (25)
Uf
SC (25)
Nome
ANTONIO CARLOS KONDER REIS[X]
TODOS
Date
21Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06525 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se a seguinte alínea ao item XV, A Segurança Jurídica, no artigo 12 do Projeto: " - O sistema penitenciário será estruturado em três níveis, regional ou microrregional de responsabilidade dos municípios, estadual e federal; a pena será cumprida em um dos três níveis de acordo com a natureza do delito, sua gravidade, condições em que foi praticado e idade e antecedentes criminais do apenado na forma de lei complementar." 
 Parecer:  A Emenda tem procedência, apesar de faltar-lhe poder de sín- tese. Seu aproveitamento faz-se viável com as adaptações formais necessárias. 
22Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06526 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acrescente-se ao Título I - Dos Princípios Fundamentais - o seguinte artigo: "Art. - O território brasileiro é o espaço físico - porção de terras, águas interiores, plataforma continental, mar territorial e espaço aéreo - que o povo ocupa e sobre o qual o Estado exerce domínio, na forma desta Constituição, das leis e dos tratados e convenções de que o país é signatário." 
 Parecer:  Embora ponderável a justificação da emenda aditiva do no- bre Constituinte Antonio Carlos Konder Reis, deixamos de aga- salhá-la dada a orientação qqe adotamos, para o Título I, e com a qual contamos prosseguir nos outros Títulos, de supri- mir o mais possível. Pela rejeição. 
23Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06527 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao art. 1o. a seguinte redação: "Art. 1o. - A Pátria é a comunhão dos sentimentos, legados, aspirações e realizações que, na base do território nacional, o povo brasileiro desenvolve, com o objetivo de, promovendo o bem de todos e de cada um, cumprir livre, solidária e soberanamente seu destino." 
 Parecer:  O autor propõe uma definição de Pátria brasileira que ficaria bem num manual de civismo, mas que não tem caráter de norma jurídica. Pela rejeição. 
24Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06529 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se como Disposição Constitucional Transitória: Art. - No dia 15 de novembro de 1988, realizar-se-ão eleições para Presidente da República, Senadores, Deputados Federais, Titulares do Poder Executivo dos Estados, Deputados Federais, Titulares do Poder Executivo dos Municípios e Vereadores, obedecidas as seguites normas: a) a posse dos eleitos será no dia 15 de janeiro de 1989 para os titulares do Poder Legislativo e no dia 1o. de fevereiro de 1989 para os titulares do Poder Executivo; b) o sistema de governo instituído nesta Constituição entra em vigor na data da posse dos eleitos para os cargos do Poder Executivo, referida na alínea anterior; c) nas eleições a que se refere este artigo é permitida a reeleição, para os cargos do Poder Executivo, desde que cumprido o prazo de desincompatibilização de trinta dias e respeitadas as demais condições de elegibilidade previstas na Constituição de 1969; d) as eleições a que se refere este artigo processar-se-ão de acordo com a legislação eleitoral em vigor na data da promulgação desta Constituição. Art.- As atuais Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, elaborarão, em dois turnos de discussão e votação, e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, no prazo de cento e cinquenta dias da promulgação desta Constituição, as Constituições de seus respectivos Estados." 
 Parecer:  A Emenda em tela propõe a realização de eleições para Presidente, Senadores, Deputados Federais, Estaduais, Gover- dores, Prefeitos e Vereadores, em 1988m, dando-se posse em 1989. O estabelecimento de data para o pleito geral no País não se coaduna a sistemática adotada pelo texto do Projeto e do Substitutivo que oferecemos. Pela aprovação parcial da Emenda, uma vez que deverão se reaizar eleições nos Municípios. 
25Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06530 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se aos arts. 212 e 218 a seguinte redação: SEÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DO TRABALHO Art. 212 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e três Ministros, sendo: a) - quinze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo nove dentre Juízes de carreira da magistadura do Trabalho, três dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e três dentre membros do Ministério Público; b) - oito classistas e temporários, com todas as garantias da magistratura, exceto a vitaliciedade, em representação paritária de empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República, entre candidatos bacharéis em Ciências Jurídicas. § 2o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de magistrados nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes classistas temporários. Dentre os Juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na alínea "a" do § 1o. do art. 212. § 3o. - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um Juiz do Trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. § 4o. - Para as nomeações dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices resultantes de eleições a serem realizadas: a) - para as vagas destinadas à Magistratura do Trabalho, pelos membros do próprio Tribunal; b) - para as de advogado e de membro do Ministério Público, pelo Conselho Federal da ordem dos Advogados do Brasil e por um colégio eleitoral constituído por Procuradores da justiça do Trabalho, respectivamente. c) - para as de classistas, por Colégio Eleitoral integrado pelas diretorias das Confederações Nacionais de Trabalhadores ou das patronais, conforme o caso. § 5o. - Os magistrados membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) - os Juízes de carreira, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) - os advogados, eleitos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva região; c) - os membros do Ministério Público, eleitos dentre os procuradores do Trabalho da respectiva região; d) - os classistas, eleitos por um colégio eleitoral constituído pelas diretorias das federações respectivas, com base territorial na região. § 6o. - Os Juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Art. 213. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. Parágrafo único. - A lei, nas Comarcas onde não houver criado Juntas de Conciliação e Julgamento, poderá atribuir a sua competência aos Juízes de Direito. Art. 214 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. Parágrafo único - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de cinco anos, permitida uma recondução e aposentadoria regulada em lei. Art. 215 - Compete à Justiça do Trabalho concilicar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, as ações de acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a União, inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais. § 1o. - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2o.- Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de Trabalhadores ajuizar processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3o.- A lei especificará as hipóteses em que os dissídios coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação, serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para o mesmo órgão prolator da sentença. 
 Parecer:  A emenda estabelece que algumas autoridades serão esco- lhidas corporativamente, por grandes ou pequenos grupos. Te- ríamos um Poder que não emanaria do povo. Atribui a um órgão judiciário e criação de regras ge- rais, que obrigariam alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sem que essa imposição se fizesse por lei, e, além de tudo, estabelece a irrecorribilidade, para qualquer outro ór- gão da decisão que impusesse tais obrigações. Dispositivo es- se nitidamente ditatorial. Pela rejeição. 
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