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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::17 in date [X]
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher::1C : Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (27)
Banco
expandEMEN (27)
Comissao
collapse1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher
1C : Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (21)
PDT (6)
Uf
AM (1)
DF (2)
ES (1)
PB (2)
PE (3)
PR (2)
RJ (15)
RS (1)
TODOS
Date
collapse1987
collapse17
05 (27)
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00103 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclua-se o inciso XXIV ao art... "XXIV - à herança, sujeita à tributação progressiva é isenta de imposto e emolumentos o quinhão de cada herdeiro até o limite necessário a construir sua moradia." 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00104 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se nova redação aos incisos XXX, XXXII e XXXIII: "XXX - A justiça e o acesso gratuito à jurisdição, ressalvado únicamente o pagamento, no final, pelo vencido, das despesas processuais. ............................................ XXXII - A inviolabilidade da casa, nela ninguém poderá penetrar ou permanecer sem o consentimento do morador, a não ser em caso de flagrante delito ou para acudir vítima de crime ou desastre. XXXIII - A inviolabilidade de correspondência e das comunicações, salvo autorização judicial, nos casos previstos em lei, por necessidade de investigação criminal." 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00105 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá-se nova redação aos incisos I, VII, IX, X, XI, XII, XV, XVII, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXXI e exclua-se o inciso XXIII do anteprojeto: "I - a vida; não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados, de banimento ou confisco, ressalvados quanto à pena de morte, a legislação aplicável em caso de guerra externa; VII - a integridade física e mental e a existência digna; a tortura e o tráfico de tóxicos constituem crimes inafiançáveis e insuscetíveis de anistia; IX - a locomoção no território nacional e, em tempos de paz, a entrada com seus bens no País, a permanência ou a saída. X - a livre manifestação do pensamento, vedado, na forma da lei, o anonimato; é livre a manifestação de crença religiosa e de convicções políticas e fisolóficas. XI - a publicação de livros, jornais, periódicos, a redação, impressão, a divulgação e o reconhecimento de informações corretas, opiniões e idéias, dispensada a licença prévia; é assegurada a pluralidade de fontes e vedado o monopólio estatal ou privado dos meios de comunicação; os abusos cometidos serão punidos e indenizados na forma da lei; não serão tolerados a propaganda de guerra ou de preconceitos de religião, de raça ou de classe, ou quaisquer outros; XII - a prática de culto religioso, que não fira a dignidade da pessoa humana será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa nas Forças Armadas e auxiliares e, nos estabelecimentos de internação coletiva, a assistência aos que a solicitarem, respeitado o credo de cada um; é assegurado o direito de alegar imperativo de consciência para eximir-se da obrigação do serviço militar, salvo em tempo de guerra, impondo-se a prestação civil alternativa, na forma da lei. XV - a reunião pacífica, não intervindo a autoridade senão para assegurar os direitos e garantias individuais; XVII - a família, baseada na igualdade entre o homem e a mulher, reconhecida no seu mais amplo sentido social, nos termos desta Constituição e da Lei; XXI - a livre sindicalização; XXII - a greve; XXIV - a educação universal e gratuita em todos os níveis, como dever do Estado, e o livre acesso ao patrimônio cultural; o ensino e o aprendizado, na forma da lei, não se sujeitam a nenhuma diretriz religiosa, filosófica, político- partidária ou ideológica; XXV - a saúde, como dever do Estado; XXXI - a individualização da pena e de sua execução, nenhuma pena passará de pessoa do delinquente, a lei penal só retroagirá se beneficiar o réu; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos." 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00113 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NYDER BARBOSA (PMDB/ES) 
 Texto:  Suprima-se do Item VII: "E o tráfico de tóxicos". 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00267 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XXXIII a aseguinte redação: "XXIII - a propriedade, subordinada à função social; no caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, é assegurada aos desapropriados justa indenização com as restrições previstas nesta Constituição; é assegurado o direito de herança, vedada a incidência de qualquer tributo, custas ou emolucementos relativos aos bens do espólio que sirvam de maradia ao cônjugue sobrevivente ou herdeiros." 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00274 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) 
 Texto:  Dê-se no inciso XXIX, do artigo único do anteprojeto a seguinte redação: "XXIX - melhoria de condição social, e econômica dos deficientes físicos, especialmente mediante educação especial e gratuita, assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País e possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos." 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00277 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XX a seguinte redação: "XX - o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabeleça para a proteção da segurança, da saúde, ou da liberdade pública; a lei garantirá o livre exercício da profissão vinculadas à expressão direta do pensamento e das artes; a lei só estabelecerá regime de exclusividade para o exercício de profissão de que possa decorrer, por insuficiente qualificação do profissional, risco de vida, ou gerar dano ao indivíduo ou à coletividade. A lei não poderá privilegiar qualquer categoria profissional com a concessão compulsória de ganhos ou vantagens relativamente às demais categorias, em nome de predicados culturais ou técnicos." 
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