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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::09::06 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (5)
Uf
MG (5)
Nome
SERGIO NAYA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00710 REJEITADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte artigo, onde couber: "Fica extinto o instituto do enfiteuse, bem como os direitos e obrigações dela decorrentes, em terrenos urbanos, de pessoas físicas e jurídicas de direito privado." 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00711 REJEITADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Relativa especialmente à Educação Fundamental. "Art. 1o. A educação é instrumento indispensável para o pleno desenvolvimento pessoal e social; para o exercício livre e consciente da cidadania; para a capacitação ao trabalho e a sustentação da vida; para a garantia da igualdade de direitos; para a convivência solidária; para possibilitar a reflexão crítica e a ação eficaz a serviço da sociedade justa e livre. Art. 2o. Todos têm igual direito a uma educação escolar fundamental de qualidade, sem discriminação de qualquer ordem. Parágrafo único. Entende-se por educação escolar de qualidade a descrita no art. 1o. Art. 3o. A educação escolar fundamental será gratuita e compreende onze anos de escolaridade, sendo os oito primeiros obrigatórios para todos. Art. 4o. Os pais têm o direito de educar os filhos de acordo com seus valores e princípios de vida, e de escolher a instituição educacional de sua preferência. Art. 5o. Comunidades, grupos de caráter social, religioso e cultural gozam do direito de organizar-se para prestar o serviço da educação em qualquer nível ou modalidade, respeitando as exigências legais. Parágrafo único. As entidades educacionais poderão receber apoio técnico e financeiro do Estado desde que comproprovem, na forma da lei, a não distribuição de lucros, a reaplicação de eventuais superávits em educação e apresentem contabilidade aberta e verificável pela comunidade e pelo Estado. Art. 6o. Cabe a toda sociedade o dever de garantir a educação escolar fundamental de igual qualidade para todos. Art. 70. O Estado, em suas escolar, tem obrigação de oferecer gratuitamente a todos as condições necessárias de acesso e permanência na educação escolar fundamental, e de garantir os recursos necessários àqueles grupos que se dispuserem a ministrar, gratuitamente, a educação escolar fundamental. § 1o. Tanto nas escolas do Estado como nas dos grupos citados no "caput" exige-se o atendimento aos padrões de qualidade no serviço da educação. § 2o. O Estado garantirá a realização desses direitos através de outros programas, tais como transporte, alimentação, material escolar e assistência à saúde, cujos recursos não provenham da porcentagem destinada à Educação, da qual se falará no artigo seguinte. Art. 8o. O Estado destinará, anualmente, à educação a quantia necessária que nunca poderá ser inferior a x% do Orçamento Federal, a y% do Orçamento Estadual e a z% do orçamento Municipal. Nota: percentuais definidos a partir da nova legislação tributária. § 10. Esses recursos públicos serão destinados, prioritariamente, à educação escolar fundamental. § 2o. Os portadores de deficiências físicas ou mentais receberão amparo financeiro para sua educação. § 3o. O magistério dos diversos níveis terá direito a salário e condições dignas de trabalho, aposentadoria com proventos integrais e direito à sindicalização. Art. 9o. Todas as escolas devem garantir a característica democrática dos conteúdos ministrados, a participação da comunidade, o respeito à liberdade de opinião e consciência. Parágrafo único. As escolas não estatais têm o direito de preservar a filosofia e a proposta pedagógica próprias e, consequentemente, gozam de autonomia na composição de seu quadro de pessoal, respeitadas as exigências legais. Art. 10. Respeitadas a opção e a confissão religiosa dos pais ou alunos, o ensino religioso constituirá componente curricular na educação escolar fundamental das escolas estatais. Art. 11. Na educação formal dos povos indígenas serão preservadas sua cultura e sua língua. Art. 12. A elaboração do Plano Nacional de Educação contará com a participação de educadores de vários níveis de ensino, da rede estatal ou não estatal. 
 Parecer:  Não acolhida, por impertinência, pois o assunto, é estranho ao objeto da competência regimental da Comissão. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00899 REJEITADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva Artigo 21o. suprima-se 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00909 REJEITADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda supressiva, Art. 19 ... Suprima-se 
 Parecer:  Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li- nha de pensamento exposta no substitutivo. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00910 REJEITADA  
 Autor:  SERGIO NAYA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda aditiva ao relatório preliminar Inclua-se, onde couber, a seguinte redação: Art. São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros com idade superior a sessenta e cinco anos. 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator.