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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::03 in date [X]
THEODORO MENDES in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
SP (2)
Nome
THEODORO MENDES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse03
09 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27753 REJEITADA  
 Autor:  THEODORO MENDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo da comissão de Sistematização a redação seguinte: Dê-se ao parágrafo único do artigo 37 do Substitutivo a redação seguinte: "Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas e se dará por lei estadual." 
 Parecer:  Pela rejeição, por entender que os critérios pormenoriza- dos para a criação de municípios é matéria de lei complemen- tar Estadual e sua criação, de lei Estadual. A carta magna deve limitar-se a fixar a forma lagal desta providência. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27754 REJEITADA  
 Autor:  THEODORO MENDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: art. 7o., § 3o. do Projeto Suprima-se o § 3o. do art. 7o. do projeto de Constituição. 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos.