Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27753 REJEITADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo da comissão de
Sistematização a redação seguinte:
Dê-se ao parágrafo único do artigo 37 do
Substitutivo a redação seguinte:
"Parágrafo único. Atendidos os requisitos
previstos em lei complementar estadual, a criação,
incorporação, fusão e o desmembramento de
Municípios dependerá de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente interessadas
e se dará por lei estadual." | | | Parecer: | Pela rejeição, por entender que os critérios pormenoriza-
dos para a criação de municípios é matéria de lei complemen-
tar Estadual e sua criação, de lei Estadual. A carta magna
deve limitar-se a fixar a forma lagal desta providência. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27754 REJEITADA | | | Autor: | THEODORO MENDES (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: art. 7o., § 3o. do Projeto
Suprima-se o § 3o. do art. 7o. do projeto de
Constituição. | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
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