Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01337 REJEITADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Suprima-se do Parágrafo 2o. do artigo 179 a
expressão:
Expressão suprimida: ""As empresas públicas
e"" | | | Parecer: | Nosso entendimento é de que ao optar o Estado por explo-
rar a atividade econômica sob o regime de empresa, no caso
empresa pública, deverá esta sujeitar-se não somente às re-
gras do mercado como também agir como outra empresa qualquer.
Pela rejeição da emenda. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01338 REJEITADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no art. 216, os incisos I e II,
os §§ 1o. e 2o. e, no "caput", a expressão
"podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei,
que:", ficando assim redigido o referido artigo:
"Art. 216 - Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas." | | | Parecer: | A emenda objetiva suprimir parte do art. 216, de ma-
neira que os recursos públicos sejam destinados exclusiva-
mente às escolas públicas.
Trata-se de amplo acordo sobre educação e da perma-
nência de um ensino privado, e portanto, pluralista.
Pela rejeição | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01339 REJEITADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no § 6o. do art. 229, a
expressão "nos casos expressos em lei"". | | | Parecer: | Objetiva a emenda suprimir no § 6o. do art. 229 a ex-
pressão "nos casos expressos em lei" para evitar restrição do
recurso ao instituto do divórcio.
Entendemos que o § 6o. deve permanecer com o texto apro-
vado em 1o. Turno, pois a sua finalidade não é restringir o
acesso ao divórcio, mas regular esse instituto, importante
para a relação familiar.
Somos, pois, pela rejeição. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01340 REJEITADA | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Suprima-se o inciso II do art. 220. | | | Parecer: | O nobre proponente da emenda considerou desporto de alto
rendimento aquele que seria rentável em termos econômicos.
Na verdade, tal desporto é aquele voltado para a for-
mação de atletas de competições, que atingem níveis cada vez
mais altos de rendimento esportivo. Isto posto, opino pela
rejeição. | |
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