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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
F::Título 01::Capítulo 01::Seção 01::Art. 002 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Art
expandF (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais e aos servidores públicos, federais, estaduais e municipais, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. I - garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, ressalvados: a) contrato a termo; b) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente; c) prazos definidos em contratos de experiência, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial. II - seguro desemprego, proporcional ao salário da atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, nos termos do § 2º deste artigo; III - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, suficiente a atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família; IV - reajuste de salários, remunerações e vencimentos de modo a preservar permanentemente seu valor real; V - irredutibilidade do salário ou vencimento; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; VIII - direito a gratificação natalina, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; IX - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de baixa renda; X - salário de trabalho noturno superior ao diurno; XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se refere o artigo 1º inciso VI; XII - participação nos lucros, desvinculada da remuneração, nos termos do § 3º deste artigo; XIII - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros, em todos os estabelecimentos, salvo nos casos de microempresas e nas de cunho estritamente familiar; XIV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta) horas semanais, não excedendo de 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XV - repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XVI - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos de emergência ou força maior, com remuneração em dobro; XVII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com remuneração em dobro; XVIII- licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias; XIX - higiene e segurança do trabalho; XX - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando a eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual; XXI - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos; XXII - greve, nos termos do § 1º deste artigo. XXIII- reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXIV - proibição das atividades de intermediação da mão-de- obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação; XXV - aposentadoria. § 1º - O direito de greve será exercido nas seguintes condições: I - compete aos trabalhadores definir a oportunidade e o âmbito de interesses a defender por meio de greve; II - serão estabelecidas providências e garantias que assegurem a manutenção dos serviços essenciais à comunidade. § 2º - O seguro-desemprego será financiado por parcela do Fundo de Seguridade Social (art. 34) que constituirá um fundo de garantia coletiva do emprego, com administração própria. § 3º - Para a participação dos trabalhadores nos seus lucros, as empresas contribuirão para um fundo de garantia individual, que será movimentado na forma da lei. 
 Indexação:  CONVENSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, SERVIDOR, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, CONTRATO DE TRABALHO, FALTA, GRAVE, RESCISÃO, CONTRATO DE EXPERIENCIA, SEGURO DESEMPREGO, SALARIO MINIMO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO, SALARIO FAMILIA, TRABALHO NOTURNO, ISONOMIA SALARIAL, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, REPOSO SEMANAL, FERIADO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO, TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, MÃO DE OBRA, ATIVIDADE SEMANAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA, COMPETENCIA, TRABALHADOR, DEFINIÇÃO, INTERESE, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL, FUNDO DE GARANTIA, LEI FEDERAL.