ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00280 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MENDES BOTELHO (PTB/SP) | | | Texto: | Ao anteprojeto pela Subcomissão da Questão
Urbana e Transporte, acrescente-se o seguinte
artigo:
"Art. É proibido em toda a orla marítima,
numa extensão de mil metros, a contar do limite
externo dos terrenos de marinha, a construção de
edificações de mais de três pavimentos." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00281 NÃO INFORMADO | | | Autor: | MICHEL TEMER (PMDB/SP) | | | Texto: | No anteprojeto da Subcomissão da Questão
Urbana e Transporte, acrescente-se ao art. 2o. o
seguinte dispositivo:
"Parágrafo único. O proprietário tem o dever
de utilizar sua propriedade para dar cumprimento à
função social a ela inerente, sendo permitido ao
Poder Público instituir, por lei, a edificação ou
utilização obrigatória, a espécie de uso
necessário ou conveniente, gabaritos, índices de
ocupação ou de aproveitamento do terreno e outras
medidas que assegurem a utilização ótima dos
recursos financeiros, o bem estar da coletividade,
a preservação do patrimônio histórico e do meio
ambiente e a melhoria da qualidade de vida das
populações." | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00301 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Acrescente-se onde couber:
"Art. Cabe ao poder público municipal exigir
que o proprietário do solo urbano ocioso ou sub-
utilizado promova seu adequado aproveitamento sob
pena de submeter-se à tributação progressivo em
relação ao tempo e à extensão da propriedade,
sujeitar-se à desapropriação por interesse social
ou ao parcelamento e edificação compulsórios." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00302 NÃO INFORMADO | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 5o. do
anteprojeto do relator e suprima-se os artigos 6o.
e 8o.
............................................
"Art. 5o. Todo cidadão que, não sendo
proprietário urbano, detiver a posse não
contestada, por três anos, de terras públicas ou
privadas, cuja metragem será definida pelo pode
municipal até o limite de 300 metros quadrados,
utilizando-a para sua moradia e de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de
justo título e boa fé.
§ 1o. O direito de usucapião urbano não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o. Os terrenos contínuos ocupados por dois
ou mais possuidores obedecerá procedimento
sumaríssimo.
é Ao ser proposta ação de usucapião urbano,
ficarão suspensas e proibidas quaisquer ações
reivindicatórias ou possessórias sobre o imóvel
usucapiado.
- 4o.O usucapião sobre imóvel urbano não
indicará sobre áreas de proteção ambiental." | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00305 NÃO INFORMADO | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Acrescer onde couber, os seguintes
dispositivos:
"Art. Para assegurar a prevalência dos
direitos urbanos, o poder público disporá dos
seguintes instrumentos:
I - Imposto progressivo sobre imóveis;
II - Imposto sobre a valorização imobiliária;
III - Direito de preferência na aquisição de
imóveis urbanos;
IV - Desapropriação por interesse social ou
utilidade pública;
V - Discriminação de terras públicas;
VI - Tombamento de imóveis;
VII - Regime especial de proteção urbanística
e preservação ambiental;
VIII - Concessão de direito real de uso;
IX - Parcelamento e edificação compulsórios.
Parágrafo único. O imposto progressivo, o
imposto sobre a valorização imobiliária e a
edificação compulsória não poderão incidir sobre
terreno até 300m2, destinado do proprietário." | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00306 NÃO INFORMADO | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Dá nova redação ao artigo 4o. do anteprojeto:
"Art. 4o. A desapropriação da casa própria
somente poderá ser feita em caso de evidente
utilidade pública, reconhecida em juízo, e
mediante plena, integral e prévia indenização em
dinheiro, de cujo depósito dependerá também a
emissão provisória na posse do bem.
§ 1o. O poder público, respeitado o disposto
no caput deste artigo, pode desapropriar imóveis
urbanos para fins de interesse social, mediante o
pagamento de indenização, em títulos da dívida
pública resgatáveis em 20 anos. Essa indenização
será fixada até o montante cadastral do imóvel
para fins tributários, descontada a valorização
decorrente de investimentos públicos.
§ 2o. A declaração de interesse social para
fins da Reforma Urbana opera automaticamente a
emissão do poder público na posse do imóvel,
permitindo o registro da propriedade.
§ 3o. Por interesse social entende-se a
necessidade do imóvel para programas de moradia
popular, para a instalação de infraestrutura, de
equipamentos sociais e de transportes coletivos." | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00309 NÃO INFORMADO | | | Autor: | EDUARDO JORGE (PT/SP) | | | Texto: | Dá nova redação ao artigo 10 e suprime o art.
11 que trata de tema correlato ao disposto na
emenda proposta abaixo:
Art. 10. Para assegurar a todos os cidadãos o
direito à moradia, fica o poder público obrigado a
formular políticas habitacionais que permitam:
I - regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas em regime de posse ou em condições
de sub-habitação;
II - acesso a programas públicos de habitação
de aluguel ou a financiamento público para
aquisição ou construção de habitação própria;
III - regulação do mercado imobiliário urbano
e proteção ao inquilinato, com a fixação de limite
máximo para o valor inicial dos aluguéis
residenciais;
IV - assessoria técnica à construção da casa
própria.
§ 1o. Compete ao poder público garantir a
destinação de recursos orçamentários a fundo
perdido para a implantação de habitação de
interesse social.
§ 2o. É proibida a aplicação de recursos
públicos ou sob administração pública para
financiar investimentos privados assim como a
intermediação financeira na obtenção e
transferência de recursos destinados a programa de
habitação de interesse social.
§ 3o. Lei Federal disporá sobre a criação e a
manutenção de agência que coordenará as políticas
gerais de habitação.
§ 4o. As políticas e projetos habitacionais
serão implementados pelo Município de forma
descentralizada, cabendo o controle direto da
aplicação dos recursos à população, através de
entidades representativas.
§ 5o. Nas aplicações para compra ou
construção de habitação popular não haverá
qualquer incidência de encargos financeiros.
§ 6o. Os contratos de compra, venda, cessão,
aluguel de imóveis urbanos, terão seu pagamento e
forma de reajuste fixados em moeda corrente, sendo
vedado o uso de qualquer moeda fiscal ou cambial.
§ 7o. As prestações mensais referentes a
empréstimos para compra ou construção de habitação
própria não poderão comprometer mais de 20% dos
rendimentos familiares.
§ 8o. Os índices de reajustes de aluguel
residencial e do pagamento das prestações e os
débitos de finaciamento dos imóveis serão
atualizados com periodicidade mínima de 12 (doze)
meses, tendo como limite máximo o índice de
variação salarial. | | | Indexação: | DIREITOS, CASA PROPRIA, USUCAPIÃO, FINANCIAMENTO, DOAÇÃO, PODER
PUBLICO, CLAUSULA, ISENÇÃO, DIVIDA, EXCEÇÃO, IMPOSTOS,
ALIENAÇÃO, INALIENABILIDADE, DURAÇÃO, PRAZO, CONJUGE, FILHO,
MAIORIDADE. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00313 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Art. Fica instituído o desconto de 50%
(cinquenta por cento) nas tarifas de transportes
coletivos estaduais para idosos com mais de 60
(sessenta) anos de idade.
§ 1o. A concessão do desconto acima referido
dar-se-á mediante a apresentação de carteira
identidade, ou qualquer outro documento oficial
(passaporte, modelo 19, etc.) na hora do embarque.
§ 2o. A passagem adquirida com este desconto
não poderá ser transferida para passageiro não-
idoso, a não ser que seja efetuado o pagamento da
diferença até a hora do embarque. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00314 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Art. Os idosos, com mais de 60 (sessenta)
anos de idade ficam isentos de pagamento de
tarifas em transportes urbanos.
Parágrafo único. A isenção será dada a todo
idoso que se cadastrar comprovando a idade em
seção competente junto à sua Prefeitura que
emitirá uma carteira própria, de caráter
intransferível. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00315 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ANTÔNIO SALIM CURIATI (PDS/SP) | | | Texto: | Art. Fica instituído o desconto de 30%
(trinta por cento) nas tarifas de passagens de
transportes coletivos interestaduais para idosos
com mais de 60 anos de idade.
Parágrafo 1o.: O desconto ora instituído dar-
se-á mediante a apresentação de carteira de
identidade ou qualquer outro documento oficial
como comprovador da idade declarada à hora do
embarque.
Parágrafo 2o.: As passagens desta forma
adquiridas não poderão ser transferidas a
passageiros não idosos, a não ser que a diferença
seja paga até a hora do embarque. | |
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