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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandQ (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:041  
 Texto:  Art. 41. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, representativa e democrática; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, INTERVENÇÃO, ESTADOS, (DF), EXEÇÃO, MANUTENÇÃO, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, INVASÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, CONCESÃO, ATENTADO, ORDEM PUBLICA, GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, HIPOTESE, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, PRAZO, RESSALVA, FORÇA MAIOR, INEXISTENCIA, ENTREGA, MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JURIDICA, DECISÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, REGIME REPRESENTATIVO, DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:042  
 Texto:  Art. 42. O Estado só intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 
 Indexação:  REQUISITOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, TERRITORIO, (DF), TERRITORIO NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, PAGAMENTO, DIVIDA, PRAZO, EXEÇÃO, MOTIVO, FORÇA MAIOR, INEXISTENCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APLICAÇÃO, RECEITA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PROVIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXECUÇÃO, LEIS, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:043  
 Texto:  Art. 43. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do inciso IV do artigo 41, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso VII do artigo 41; IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3º Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 41, ou do inciso IV do artigo 42, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. 
 Indexação:  REQUISITOS, DECRETAÇÃO, DECRETAÇÃO INTERVENÇÃO, HIPOPTESE, GARANTIA, EXERCICIO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, SOLICITAÇÃO, COAÇÃO, IMPEDIMENTO, REQUISIÇÃO, (STF), DESRESPEITO, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL. APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLTIVA, DECRETO FEDERAL, DECRETO ESTADUAL, PRAZO DETERMINADO, ESPECIFICAÇÃO, PRAZO, CRITERIOS, EXECUÇÃO, NECESSIDADE, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR. HIPOTESE, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, APRECIAÇÃO, MENSAGEM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR ESTADUAL, DECRETOS, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DISPENSA, APRECIAÇÃO, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DECRETO FEDERAL, DECRETO ESTADUAL, SUSPENÇÃO, EXECUÇÃO, ATO INPUGNADO, CESSAÇÃO, MOTIVO, INTERVENÇÃO, AUTORIDADE, AFSTAMENTO, REASSUNÇÃO, CARGO, RESSALVA, IMPEDIMENTO, ATO LEGAL.