ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22687 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao § 41, do art. 6o. do Substitutivo do
Relator a seguinte redação:
"§ 41 - Todos tem direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos ou de
órgãos privados no desempenho de função pública". | | | Parecer: | Propõe alteração na redação do parágrafo 41 do art. 6o..
A redação do Projeto permite que se alcancem os mesmos obje-
tivos perseguidos pelo Autor da emenda. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22688 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao art. 24 do Substitutivo do relator a
seguinte redação:
"Art. 24 - Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato
ilegale lesivo ao patrimônio de entidades
públicas". | | | Parecer: | Dá nova redação ao art.24 do Substitutivo do Relator por
entender que ele amplia desmesuradamente o âmbito da ação po-
pular. Em nossa opinião,é mais aconselhável manter integral-
mente o dispositivo emendado.
Pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22689 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dê-se aos §§ 2o. e 3o. do artigo 222 do
Substitutivo do Relator, a seguinte redação:
Art. 222 ....................................
§ 2o. -A abertura de crédito especial somente
será admitida para atender despesas imprevisíveis
e urgentes, decorrentes de guerra, comoção
ou calamidade pública, e deverá ser submetida à
apreciação do Congresso Nacional.
§ 3o. - Os créditos especiais e suplementares
não poderão ter vigência além do exercício
financeiro em que forem autorizados". | | | Parecer: | Pretende o ilustre Constituinte com a presente Emenda
alterar os §§ 2. 3. do Art. 222, com os seguintes objetivos.
§ 2. - excluir a denominação do "crédito extraordinário"
do texto constitucional e determinar os três casos exclusivos
de despesas imprevissíveis e urgentes.
§ 3. - que os créditos especiais e suplementares não pos-
sam ter vigência além do exercício financeiro em que foram
autorizados.
Ocorre que a denominação "crédito extraordinário" é tra-
dicional em nosso Direito Constitucional e Financeiro e que
esse instrumento só pode ser utilizado para atender despesas
imprevissíveis e urgentes, o que pela própria natureza, não
pode se ater a apenas três casos. Nossa tradição Constitucio-
nal sempre fez referência a tais casos, mas em caráter exem-
plificativo, o que é bem identificado pelo vocábulo "como".
Quanto a crédito suplementares terem vigência apenas no
próprio exercício financeiro, torna-se desnecessário a cita-
ção constitucional vez que suplementar, pela própria defini-
ção, se integra no Orçamento que se encerra com o próprio
exercício financeiro.
Por outro lado é medida salutar e tradicional que os cré-
ditos extraordinários (imprevisíveis) e os especiais (novos),
autorizados no final do exercício, se integrem ao orçamento
do exercício subsequente, de acordo com o princípioda unici-
dade.
Quanto ao créditos extraordinários serem submetitos à
apreciação do Congresso Nacional o texto do Projeto já o
estabelece, com a referência ao Art. 94.
Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22690 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 202, III do
Substitutivo do Relator, com a consequente
eliminação das suas alíneas "A"", "B"" e "C"", bem
como do seu parágrafo único.
"Art. 202 ..................................
III - cobrar ou aumentar tributos, em cada
exercício, sem que a lei que os houver instituído
ou aumentado esteja em vigor, antes do início do
exercício financeiro e previsto em lei
orçamentária, ressalvados quanto à anterioridade
tributária e a previsão orçamentária, os impostos
alfandegários, de guerra, sobre produtos
industrializados e demais casos previstos nesta
Constituição."" | | | Parecer: | Cconcordamos com o ilustre Autor da Emenda, no sentido
de que a redação e parte do conteúdo do art. 202 devem ser
modificados, sobretudo no que tange aos seus itens II e III
e ao seu parágrafo único. A nova redação, contudo, deverá le-
var em conta as sugestões apresentadas em outras emendas
também procedentes. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22691 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao § 55, art 6o. do Substitutivo do
Relator a seguinte redação:
"§ 55 - As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas por lei e por seus
estatutos, possuem legitimidade para representar
seus filiados em juízo ou fora dele". | | | Parecer: | Emenda ao § 55 do Art. 6o. para torná-lo mais conciso.
A proposta é incompatível com o espírito do Substitutivo,
não podendo ser admitida sem prejuízo da forma por este ofe-
recida sobre o assunto.
Pela rejeição. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22692 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva do § 1o. do Artigo 229
Dê-se ao § 1o. do artigo 229 do Substitutivo
do Relator a seguinte redação:
"Art. 229 - ................................
§ 1o. - A lei reprimirá o abuso do poder
econômico, caracterizado pelo domínio dos
mercados, a eliminação de concorrência e o aumento
arbitrário do lucro, garantindo a defesa dos
consumidores de bens e serviços, em conjugação com
as liberdades de iniciativa e de mercado e com
competividade da produção"". | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo ampliar a redação do dispositivo
incluindo matéria de lei ordinária. Dada a intenção de tornar
o texto isento de toda expressão prescindível, não deve ser
incluída no texto do Substitutivo.
Pela rejeição. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:26554 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) | | | Texto: | Ato das Disposições Transitórias Título X,
onde couber:
Restabeleçam-se as disposições constantes do
art. 478 e seu Parágrafo Único do Projeto.
Art. - Os funcionários públicos admitidos
até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com
os direitos e vantagens previstos na legislação
vigente àquela data.
Parágrafo Único - Os funcionários públicos
aposentados com a restrição do parágrafo 3o. do
artigo 101, da Constituição de 24 de janeiro de
1967 ou do parágrafo 2o. do inciso II do artigo
102 da Emenda Constitucional número 1, de 17 de
outubro de 1969, terão revistas suas
aposentadorias para que sejam adequadas à
legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde
que tenham ingressado no serviço público até a
referida data. | | | Parecer: | Embora o texto do Substitutivo deste Relator tenha con-
templado a situação dos atuais servidores públicos, no senti-
do de assegurar-lhes os direitos já adquiridos, a pretensão
contido na Emenda, todavia, extrapola ao autorizar a revisão
de atos praticados sob a égide de legislação aplicável à épo-
ca.
Pela rejeição da Emenda. | |
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