| ANTE / PROJEMENTODOS | | 621 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04701 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Suprima-se o inciso V do Artigo 252. | | | | Parecer: | A emenda visa a supressão do item V do artigo 252, que
enumera as Guardas Municipais como integrantes da Segurança
Pública. Registre-se que o § 1o. do mencionado dispositivo
faz alusão as Guardas Municipais destinados à proteção do Pa-
trimônio municipal. Opinamos pela manutenção do texto, rejei-
tada a emenda. | |
| 622 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04703 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Nos termos do § 2o. do Art. 23 do Regimento
Interno da Comissão de Sistematização - (Resolução
no. 01/87 C.S.).
Acrescente-se, ao final do § 3o. do Art. 124
do Anteprojeto, a expressão: "do projeto". | | | | Parecer: | As finalidades da emenda, contém aspectos que harmonizam
com o entendimento da Comissão de Sistematização.
Assim, somos pela aprovação parcial desta emenda. | |
| 623 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04945 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) | | | | Texto: | Dispositivo emendado: Art. 383
Acrescente-se ao Art. 388, do Anteprojeto
Constitucional, o seguinte Parágrafo Único:
Art. 383 - ..................................
Parágrafo único. As empresas que mantiverem
escolas para seus empregados e os filhos, ou
dependentes destes, ou a eles concederem bolsas de
estudo, poderão descontar as despesas no
recolhimento do salário-educação. | | | | Parecer: | Segundo a tradição do Direito brasileiro, a Emenda em
causa trata de matéria infraconstitucional, merecendo ser
considerada quando se tratar da legislação complementar e or-
dinária.
Pela rejeição. | |
| 624 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04955 APROVADA  | | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: O § 2o. do Art. 316
Suprima-se o § 2o. do art. 316 | | | | Parecer: | Existe realmente redundância entre o art. 315 e o par 2.
do art. 316 do projeto. A eliminação do artigo 315 enxugaria
o texto "e daria maior lucidez" ao conteúdo do dispositivo.
Pela Aprovação. | |
| 625 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:04973 REJEITADA  | | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DESPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 381
Onde se lê "podendo, nas condições da lei, em
casos excepcionais", leia-se "podendo, no
entanto". | | | | Parecer: | O Substitutivo optou pelo princípio da aplicação de re-
cursos públicos no ensino público, com as exceções nele pre-
vistas.
Pela rejeição. | |
| 626 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:07302 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Substitua-se o item XV, do art. 13, relativo
à duração do trabalho, pelo segunte:
"Duração de trabalho não superior a 48
(quarenta e oito) horas semanais e não excedente a
8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso
e alimentação". | | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
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