ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:02 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - A fiscalização financeira e orçamentária dos
Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão
estadual a que for atribuída essa competência.
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve
prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - O Município com população superior a três milhões de
habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA MUNICIPAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO,
EXECUTIVO, PREFEITO.
CONTROLE EXTERNO, CAMARA MUNICIPAL, ATIVIDADE AUXILIAR,
TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, COMPETENCIA, ORGÃO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE CONTAS, PARECER, CONTAS, PREFEITO, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, DECISÃO, CAMARA MUNICIPAL.
CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL, MUNICIPIOS, POPULAÇÃO,
NUMERO, HABITANTE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:10 SEC:02 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - Como órgão subsidiário de controle da atividade
municipal, a Lei Orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores e
regulará as suas atribuições.
§ 1º - Ao Conselho de Ouvidores, constituído de
representantes da comunidade, em especial de entidades econômicas,
profissionais e culturais, competirá:
I - manifestar-se, perante a Câmara de Vereadores, sobre
o orçamento municipal a ser votado;
II - fiscalizar o desempenho da administração municipal,
no curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara
de Vereadores, sempre que julgue necessário;
III - receber queixas da comunidade a respeito do
funcionamento da administração municipal e encaminhá-las aos órgãos
competentes, providenciando, quando for o caso, medidas de apuração
da responsabilidade de servidores municipais.
§ 2º - Os membros do Conselho de Ouvidores serão eleitos,
por voto direto e secreto, em sufrágio universal, e exercerão suas
atribuições gratuitamente.
§ 3º - Será conferida legitimidade processual ao Presidente
do Conselho de Ouvidores para representar, perante o Poder
Judiciário, sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má
aplicação de recursos públicos. | | | Indexação: | LEI ORGANICA, CRIAÇÃO, CONSELHO DE OUVIDORES, CONTROLE,
ATIVIDADE, MUNICIPIOS.
COMPOSIÇÃO, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, CATEGORIA ECONOMICA,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL, COMPETENCIA,
CONSELHO DE OUVIDORES.
CONSELHO DE OUVIDORES, OPINIÃO, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, VOTAÇÃO,
CAMARA MUNICIPAL.
CONSELHO DE OUVIDORES, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA.
CONSELHO DE OUVIDORES, QUEIXA, COMUNIDADE, FUNCIONAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ENCAMINHAMENTO, ORGÃOS, PROVIDENCIA,
APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL.
ELEIÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE OUVIDORES, VOTO DIRETO, VOTO
SECRETO, GRATUIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO.
LEGITIMIDADE, ATO PROCESSUAL, PRESIDENTE, CONSELHO DE OUVIDORES,
REPRESENTAÇÃO, JUDICIARIO, ABUSO DE AUTORIDADE, DESVIO, PODER,
FUNDOS PUBLICOS. | |
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