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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
collapseANTE
F (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandF (1)
Art
collapseF
collapseArts. 100s
Art. 102[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:102  
 Texto:  Art. 102 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover a ação penal pública; II - promover ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III - representar por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal quanto à Constituição do Estado, de lei ou ato normativo municipal em face desta Constituição e para fins de intervenção do Estado no Município; IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas quanto as terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - requisitar atos investigatórios e exercer a supervisão da investigação criminal; VI - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante; VII - exercer atribuições outras que lhe forem conferidas por lei. § 1º - Qualquer cidadão poderá interpor recurso para órgão competente do Ministério Público, do ato do Procurador Geral que arquivar ou mantiver o arquivamento de qualquer procedimento investigatório criminal ou de peças de informação. § 2º - A instauração de procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. § 3º - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público promover ou requisitar à autoridade competente a instauração de inquéritos necessários às ações públicas que lhe incumbem, podendo avocá-los para suprir omissões, ou quando destinadas à apuração de abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar. § 4º - A legitimação do Ministério Público para a ação civil prevista neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 5º - Ao Ministério Público da União incumbe ainda a sua representação judicial; nas comarcas do interior, o encargo poderá ser atribuído a procuradores dos Estados e Municípios. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, MINISTERIO PUBLICO, ATUAÇÃO, ORGÃOS, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, LEI FEDERAL, LEIS, PROTEÇÃO, PATRIMONIO PUBLICO, PATRIMONIO, BEM ESTAR SOCIAL, DIREITOS, SITUAÇÃO JURIDICA, INTERESSE PUBLICO, ABUSO DE AUTORIDADE, PODER ECONOMICO. REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, LEI FEDERAL, ATO NORMATIVO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OBJETIVO, INTERVENÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS. DEFESA, ORGÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, DIREITOS, INTERESSE, COMUNIDADE INDIGENA, OCUPAÇÃO, TERRAS, PATRIMONIO INDIGENA, RESPONSABILIDADE, OFENSA, INDIO. REQUISIÇÃO, ATO, INVESTIGAÇÃO, SUPERVISÃO, CRIME, INTERVENÇÃO, PROCESSO, DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL, INTERESSE PUBLICO, INTERESSE SOCIAL, SERVIÇO RELEVANTE, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEIS. DIREITOS, CIDADÃO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADOR GERAL, ARQUIVAMENTO, INVESTIGAÇÃO, CRIME, COMUNICAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, REQUISIÇÃO, AUTORIDADE, INSTAURAÇÃO, INQUERITO, AÇÃO PUBLICA, OMISSÃO, APURAÇÃO, ABUSO DE AUTORIDADE, ESPECIFICAÇÃO, LEIS. LEGITIMAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, AÇÃO CIVEL, DIREITOS, TERCEIROS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPENTECIA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, COMARCA, INTERIOR, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, MUNICIPIOS.