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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (501)
Banco
expandANTE (501)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (501)
101Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - A soberania do Brasil pertence ao povo e só pelas formas de manifestação da vontade dele, previstas nesta Constituição, é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do Estado. 
 Indexação:  SOBERANIA NACIONAL, POVO, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, POPULAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EXERCICIO, PODER, UNIÃO FEDERAL. 
102Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - O caráter necessariamente coletivo e majoritário das decisões nacionais e as formas necessariamente constitucionais dos procedimentos pelos quais elas são tomadas garantem ao povo o exercício da soberania. 
 Indexação:  GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, POVO, SISTEMA MAJORITARIO, DECISÃO, AMBITO NACIONAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITOS COLETIVOS, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. 
103Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - O povo exerce a soberania: I - pela consulta plebiscitária na elaboração da Constituição e de suas emendas; II - pelo sufrágio universal, secreto e igual, no provimento das funções de governo e legislação; III - pelo direito de iniciativa na elaboração da Constituição e das leis; IV - pela participação da sociedade organizada na designação dos candidatos a membros da Defensoria do Povo. V - pela obrigatoriedade de concurso público de provas nas funções de jurisdição e administração, ressalvadas, no último caso, as em que lei complementar definir a confiança do superior hierárquico como mais importante para o serviço que a própria habilitação profissional; VI - pela livre ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública. Parágrafo único - A lei regulará a forma e os critérios a serem adotados nos plebiscitos visando à aferição da vontade popular, a respeito de assuntos de grande relevância social. 
 Indexação:  EXERCICIO, SOBERANIA, POVO, PLEBISCITO, INICIATIVA, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUFRAGIO UNIVERSAL, VOTO SECRETO, ELEIÇÕES, PARTICIPAÇÃO, DESIGNAÇÃO, DEFENSORIA DO POVO, TRIBUNAL DE GARANTIAS DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, LEI COMPLEMENTAR, EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, AÇÃO DIRETA, FISCALIZAÇÃO, AÇÃO POPULAR, FUNÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE SOCIAL, POLITICA SOCIAL, CRITERIOS, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. 
104Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - A cidadania é a expressão individual da soberania do povo. 
 Indexação:  CIDADANIA, GARANTIA, SOBERANIA, POVO. 
105Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - São direitos políticos invioláveis: I - O ALISTAMENTO E O VOTO. a) O sufrágio é universal, e o voto, direto e secreto; b) são obrigatórios o alistamento e o voto dos maiores de dezoito anos, salvo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos. c) não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos seus direitos políticos. d) os militares são alistáveis, exceto os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório; II - A ELEGIBILIDADE. a) São condições de elegibilidade: a nacionalidade, a cidadania, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circuncrição, por prazo mínimo de seis meses; b) são inelegíveis os inalistáveis e os menores de dezoito anos; c) são inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores de Estado, os Prefeitos e Vice-Prefeitos, e quem os houver sucedido, durante o mandato; d) para concorrerem a outros cargos, o Presidente e o Vice- Presidente da República, os Governadores e os Vice-Governadores de Estado e os Prefeitos e os Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis) meses antes do pleito; e) Lei Complementar estabelecerá outros casos de inegibilidade e os prazos de sua cessação, tomando em conta a vida pregressa dos candidatos, a fim de proteger: 1 - o regime democrático; 2 - a probidade administrativa; 3 - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta; 4 - a moralidade para o exercício do mandato. f) são elegíveis os militares alistáveis de mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade superior ao se candidatarem. Nesse caso, se eleitos, passam automàticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos só são elegíveis caso se afastem expontaneamente da atividade; g) são igualmente inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade, afinidade ou adoção, conforme a lei; h) são ainda inelegíveis os condenados em ação popular por lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos Municípios, salvo os reabilitados conforme a lei; III - A CANDIDATURA. a) São condições da candidatura para cargos providos por eleição: a elegibilidade e a escolha em convenção partidária; b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para os cargos de Presidente da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. IV - O MANDATO. a) Os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar contas de suas atividades aos eleitores; b) o mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais; c) a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça; d) convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante reponderá por denunciação caluniosa; 
 Indexação:  INVIOLABILIDADE, DIREITOS POLITICOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, SUFRAGIO UNIVERSAL, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DIREITO DE VOTO, VOTO OBRIGATORIO, MAIORIDADE, EXCEÇÃO, ANALFABETO, LIMITE DE IDADE, DEFICIENTE FISICO, LINGUA PORTUGUESA, SERVIÇO MILITAR, MILITAR, ELEGIBILIDADE, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA, INELEGIBILIDADE, MENORIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, RENUNCIA, PRAZO, DESINCOMPATIBIZAÇÃO, CANDIDATO, LEI COMPLEMENTAR, REGIME DEMOCRATICO, PROBIDADE ADMINISTRATIVA, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO, ABUSO DE PODER, MANDATO, TITULAR, CONJUGE, PARENTE, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, REQUISITOS, CANDIDATURA, ELEGIBILIDADE, CARGO ELETIVO, CONVENÇÃO PARTIDARIA, CARGO PRIVATIVO, BRASILEIRO NATO, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ELEITOR, MANDATO ELETIVO, IMPUGNAÇÃO. 
106Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - É vedada a cassação de direitos políticos, salvo em virtude de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, e de incapacidade civil absoluta. § 1º - Não haverá sanção penal que importe a perda definitiva dos direitos políticos. § 2º - A aplicação da sanção penal de suspensão dos direitos políticos depende de sentença transitada em julgado, que a ela se refira explicitamente. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CASSAÇÃO, DIREITOS POLITICOS, RESSALVA, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE CIVIL. PROIBIÇÃO, SANÇÃO, EFEITO, PERDA, DIREITOS POLITICOS. REQUISITOS, APLICAÇÃO, SANÇÃO, SUSPENÇÃO, DIREITOS POLITICOS, SENTENÇA, TRANSITO EN JULGADO. 
107Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:030  
 Texto:  Art. 30 - É livre a criação de partidos políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados, ainda, os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos Partidos Políticos de utilizarem organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a entidades ou Governos estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias; IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. V - é assegurado a todo partido político o direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa. § 1º - Somente poderão concorrer às eleições nacionais, estaduais e municipais os Partidos Políticos que contarem o mínimo de meio por cento de filiados em relação ao total de eleitores do País, do Estado, do Município ou do Distrito respectivamente, proibida a filiação em mais de um Partido. § 2º - São considerados Partidos de âmbito nacional, e como tal gozando do privilégio de acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário, os que tiveram obtido, nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, um por cento dos votos apurados ou um por cento das cadeiras na Câmara dos Deputados § 3º - Os eleitos por partidos que não tenham satisfeito às condições dos parágrafos anteriores não perderão o mandato. § 4º - Igualmente, na forma que a lei estabelecer, a União ressarcirá os partidos pelas despesas com suas campanhas eleitorais e atividades permanentes. § 5º - Os partidos políticos terão acesso aos meios de comunicação social conforme a lei. 
 Indexação:  LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, SOBERANIA NACIONAL, REGIME DEMOCRATICO, PLURIPARTIDARISMO, DIREITOS HUMANOS, FILIAÇÃO PARTIDARIA, DIREITOS POLITICOS, PROIBIÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, GOVERNO ESTRANGEIRO, PERSONALIDADE JURIDICA, (TSE), FIDELIDADE PARTIDARIA, AMBITO NACIONAL, PROGRAMA PARTIDARIO, INICIATIVA LEGISLATIVA, REQUISITOS, CANDIDATURA, ELEIÇÃO, GRATUIDADE, PROPAGANDA ELEITORAL, PERDA, MANDATO, CANDIDATO ELEITO, RESSARCIMENTO, DESPESA, CAMPANHA ELEITORAL, ACESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO. 
108Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:031  
 Texto:  Art. 31 - A criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos serão disciplinadas em lei, assegurada a autonomia dos estatutos para disporem quanto a regras próprias de organização, funcionamento e consulta prévia aos filiados sobre decisões partidárias. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, CONSULTA, MEMBROS, PARTIDO POLITICO. 
109Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:044  
 Texto:  Art. 44 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos eles autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1º - O Distrito Federal é a capital da União. § 2º - Os Territórios integram a União. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir- se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual. § 5º - Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 6º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REPUBLICA FEDERATIVA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, INCLUSÃO, AUTONOMIA, COMPETENCIA. DEFINIÇÃO, CAPITAL FEDERAL, (DF). TERRITORIOS FEDERAIS, INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. REQUISITOS, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, ESTADOS, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CONGRESSO NACIONAL. REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, APROVAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, LEI ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANSFORMAÇÃO, ESTADOS, REINTEGRAÇÃO, ORIGEM. COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, SIMBOLO. 
110Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:045  
 Texto:  Art. 45 - Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, as Constituições dos Estados federados e as leis, zelar pelas instituições democráticas, bem como legislar e editar normas sobre todos os assuntos de suas respectivas esferas de competência. Parágrafo único - Constitui competência ou encargo do Município o que for de predominante interesse local, do Estado o que for de interesse supramunicipal, e da União aquilo que representar interesse nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEIS, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, INSTITUIÇÃO DEMOCRATICA, INICIATIVA LEGISLATIVA, AREA, COMPETENCIA. 
111Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:046  
 Texto:  Art. 46 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; II - recusar fé aos documentos públicos; e III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividades que representem risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio-ambiente, ou que importe em alteração no patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de prévia consulta plebiscitária nas áreas diretamente envolvidas, conforme dispuser lei complementar. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, SUBVENÇÃO, IGREJA, INTERESSE PUBLICO, LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, RISCO DE VIDA, PREJUIZO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, APROVAÇÃO, PLEBISCITO, LEI COMPLEMENTAR. 
112Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:047  
 Texto:  Art. 47 - São poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 1º - É vedado a qualquer dos poderes delegar competências a outro poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 2º - O cidadão investido na função de um poder não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROIBIÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, RESSALVA, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROIBIÇÃO, CIDADÃO, ACUMULAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA. 
113Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:048  
 Texto:  Art. 48 - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial e patrimonial; VII - os terrenos de marinha; VIII - os recursos minerais do subsolo; IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo; X - as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e de todas as utilidades nelas existentes; XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos; § 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei. § 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, a participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar. § 4º - A União promoverá, prioritarimente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos desenvolvidas do País. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, LAGO, CURSO D'AGUA, RIO, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PRAIA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR PATRIMONIAL, TERRENO DE MARINHA, RECURSOS MINERAIS, SUB SOLO, GRUTA, SITIO ARQUEOLOGICO, SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA, POSSE, USUFRUTO, RIQUEZAS NATURAIS, INDIO. DIREITOS, ESTADOS, MUNICIPIOS, LITORAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, EXPLORAÇÃO ECONOMICA, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL. DIREITOS, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF), PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO ECONOMICA, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, RECURSOS MINERAIS. LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, LEI COMPLEMENTAR. PRIORIDADE, APROVEITAMENTO, BENS, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. 
114Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:049  
 Texto:  Art. 49 - Compete à União: I - manter relações internacionais e participar de organizações internacionais, bem como assinar convênios e convenções; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, de capitalização e bem como as de seguros; IX - estabeler políticas gerais e setoriais bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimnto econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou do Território; e e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - organizar e manter a Polícia Federal bem como a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional; XV - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a realização da autonomia tecnológica e cultural do País; XVI - exercer a classificação de diversões públicas; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XIX - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho e normas gerais de direito financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais; b) desapropriação; c) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais; i) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) condições de capacidade para o exercício das profissões; o) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; p) sistemas estatístico e cartográfico nacionais; q) sistemas de poupança, consórcios e sorteios. r) estrutura básica e condições gerais de convocação ou mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros. s) normas gerais sobre produção e consumo; t) seguridade social; u) diretrizes e bases da educação nacional; v) florestas, caça, pesca e conservação da natureza; x) normas gerais sobre saúde; e z) pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza, inclusive garantindo seus direitos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, CONVENIO, CONVENÇÃO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, DEFICIENCIA, DEFESA NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, TRANSITO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, CONVENIO, MATERIAL BELICO, ARMA, EXPLOSIVOS, TOXICO, ENTORPECENTE, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, POLITICA NACIONAL, SETOR, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, SERVIÇO POSTAL, (CAN), EXPLORAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, TRANSPORTE AQUATICO, FRONTEIRA, PORTO, INSTALAÇÃO NUCLEAR, ENERGIA NUCLEAR, MINISTERIO PUBLICO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, (DF) TERRITORIOS FEDERAIS, POLICIA FEDERAL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, CARTOGRAFIA, MERCADO INTERNO, BEM ESTAR 
115Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:050  
 Texto:  Art. 50 - Compete à União legislar sobre o uso dos recursos hídricos integrados ao seu patrimônio, definindo: I - um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada Unidade da Federação; II - critérios de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos. 
 Indexação:  COMPETENCIA LEGISLATIVA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, CRITERIOS, CONCESSÃO, DIREITOS. 
116Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:051  
 Texto:  Art. 51 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São poderes dos Estados o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 2º - São reservadas aos Estados todas as competências que não lhes sejam vedadas. § 3º - As Constituições dos Estados assegurarão a plena autonomia dos Municípios. § 4º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal competem privativamente aos seus procuradores, organizados em carreira com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 5º - Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido, a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, PODER, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, GARANTIA, AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR DO ESTADO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, (DF), INGRESSO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, GARANTIA, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, PARIDADE, MINISTERIO PUBLICO. 
117Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:052  
 Texto:  Art. 52 - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; e IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, ESTADOS, RIO, AGUA SUBTERRANEA, ILHA, AREA, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, INDISPONIBILIDADE, TERRA, PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. 
118Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:053  
 Texto:  Art. 53 - Compete aos Estados: I - legislar sobre as matérias de sua competência e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse; II - organizar a sua justiça, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente; e IV - organizar policias civil e militar e corpos de bombeiros militares. 
 Indexação:  COMPETENCIA LEGISLATIVA, ESTADOS, MATERIA, INTERESSE, SUPLEMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO RURAL, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ORGANIZAÇÃO, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIRO. 
119Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:054  
 Texto:  Art. 54 - A Constituição Estadual disporá sobre a iniciativa legislativa popular e o referendo às leis, no Estado e no Município. 
 Indexação:  CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICITIVA POPULAR, REFERENDO, LEIS, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
120Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:055  
 Texto:  Art. 55 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º - O mandato dos Deputados estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada observado o limite de dois terços do que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DURAÇÃO, MANDATO, APLICAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ELEIÇÃO, IMUNIDADE, PRERROGATIVA, SUBSIDIO, PERDA, MANDATO ELETIVO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, REMUNERAÇÃO, LIMITAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL. 
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