ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - Lei Orgânica, votada pela Assembléia Legislativa, disporá
sobre a organização dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito
Federal, observadas as normas e os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
ARTIGO : 019
Parágrafo único - A lei a que se refere este artigo poderá:
I - estabelecer descentralização administrativa do Distrito Federal;
II - instituir nas admministrações regionais conselhos comunitários,
nos quais admitirá a participação popular, mediante representação. | | | Indexação: | NORMAS, ORGANIZAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, (DF), CAPITAL
FEDERAL, LEI ORGANICA, VOTAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
CUMPRIMENTO, REQUISITOS, LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
FIXAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, (DF), ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL, CONSELHO COMUNITARIO, PARTICIPAÇÃO SOCIAL,
PARTICIPAÇÃO, POVO, REPRESENTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - O Estado-membro poderá criar:
I - tribunais inferiores de segunda instância e sediá-los fora das
capitais;
II - justiça de paz temporária, provida por bacharéis em Direito,
sempre que possível, com atribuição de habilitação e celebração de
casamentos, de substituição de magistrados, exceto para julgamentos
definitivos e para conciliar as partes, valendo a homologação como
título executivo judicial;
III - juizados especiais, singulares ou coletivos, para julgar
pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena privativa
de liberdade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, podendo a lei
federal atribuir o julgamento do recurso a turmas formadas por juízes
de pimeira instância e estabelcer a irrecorribilidade da decisão. Os
juizados especiais singulares serão providos por juízes togados, de
investidura temporária, aos quais caberá a presidência dos juizados
coletivos, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, INSTANCIA
INFERIOR, SEGUNDA INSTANCIA, JUSTIÇA DE PAZ TEMPORARIA, ADVOGADO,
BACHAREL, DIREITO, CASAMENTO, SUBSTITUIÇÃO, MAGISTRADO, JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO
SUMARISSIMO, JULGAMENTO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL,
PRIMEIRA INSTANCIA, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar áreas
metropolitanas, constituídas por agrupamentos de Municípios para
integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de
serviços públicos de interesse metropolitano.
ARTIGO : 019
§ 1º - Lei complementar nacional definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de Áreas Metropolitanas.
ARTIGO : 019
§ 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos
de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização
dos serviços públicos de interesse metropolitano. | | | Indexação: | FACULTATIVIDADE, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, COMPOSIÇÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, SERVIÇO
PUBLICO.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRITERIOS, ESTABELECIMENTO, REGIÃO
METROPOLITANA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTO, FORMA, COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE,
GARANTIA, REALIZAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, INTERESSE, REGIÃO
METROPOLITANA. | |
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