ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04765 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ GERALDO (PMDB/MG) | | | Texto: | O Artigo 342 do anteprojeto, passa ter a
seguinte redação:
Art. 342 - Sobre a folha de salários não pode
incidir qualquer tributo ou contribuição, exceto
aquela destinada ao Fundo de Garantia do
Patrimonio Individual. | | | Parecer: | O anteprojeto estabelece a reserva da folha de salários com
base exclusiva do custeio da seguridade social.
O intento da emenda é ressalvar as contribuições para o Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual, que incidem igualmente
sobre a folha de salários.
Ocorre, entretanto, que o propósito da emenda já é atendido
pela norma geral do artigo 342, pois o Fundo de Garantia do
Patrimônio Individual integra o Fundo Nacional de Seguridade
Social, conforme estatui o parágrafo 1o. do artigo 344, o que
torna desnecessária a emenda proposta.
Pela prejudicialidade. | |
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