ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13142 REJEITADA | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PDT/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Emendado: item III, do art. 56
Suprimir o item III, do art. 56 | | | Parecer: | Pela rejeição. Considerando que o novo substitutivo
do Relator optou pela manutenção do dispositivo em sua forma
original. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28047 REJEITADA | | | Autor: | MAX ROSENMANN (PDT/PR) | | | Texto: | Suprima-se o art. 199, do Substitutivo do
Relator ao Projeto de Constituição, que dá
competência residual à União e aos Estados para
criar outros impostos. | | | Parecer: | Além desta Emenda, existem outras com o objetivo de su-
primir o artigo 199, que autoriza a criação de novos impostos
por parte da União e dos Estados.
Entendem seus Autores não haver justificação para um po-
der tributário ilimitado, pois é prejudicial à sociedade, ge-
ra intranquilidade e insegurança às atividades produtivas,
desestimula novos investimentos e contraria o artigo 195 do
próprio Substitutivo. Alega-se também que tanto a produção
como as vendas já sofrem várias incidências, não havendo,
pois, "campo aberto a novas tributações". Finalmente susten-
ta-se que o discricionarismo governamental, em matéria de
criação de impostos, combinado com a existência crônica de
déficit público, conduzirá fatalmente ao surgimento de muitos
impostos, "sujeitando o cidadão a um sem número de injusti-
ças".
Ora, a competência residual já existe na Constituição em
vigor e não se observou nenhuma das distorções apontadas.
Bem ao contrário, os impostos discriminados na Carta Magna
permanecem como os grande componentes do Sistema Tributário.
Um imposto não nasce do nada: pressupõe o aparecimento do
respectivo fato gerador e a existência de base de cálculo
próprio, ambos calcados na realidade econômica. Ademais, o
substitutivo criou restrição fortíssima a arbitrariedade, ao
proibir que os novos impostos repousem sobre os mesmos fatos
geradores dos impostos expressamente discriminados em seu
texto, e ao exigir quorum qualificado para a instituição de
impostos novos.
Cabe, ainda, assinalar que os impostos a serem criados
terão as mesmas limitações constitucionais dos impostos dis-
criminados nos artigos 207, 209 e 210, todos sujeitos aos
princípios delineados no texto do Substitutivo. Não há, por-
tanto, incongruência com o artigo 195 nem, também, quebra das
garantias dadas aos contribuintes.
Além disso, a competência residual constitui complemen-
tação indispensável a um bom Sistema de Impostos, tendo em
vista o dinamismo da economia e a necessidade de preencher
lacunas inevitáveis. Um bom exemplo estaria no crescimento do
patrimônio das pessoas físicas, sem rendimentos que o justi-
fiquem ou com rendimentos não tributáveis: o Poder Público,
neste caso, poderia instituir o Imposto sobre o Patrimônio
Líquido, restabelecendo a justiça fiscal.
Somos, assim, pela rejeição da Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00943 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PDT/PR) | | | Texto: | Suprima-se a alínea "b" do inciso X do Art.
161 do Título VI, Capítulo I, Seção IV do Projeto
de Constituição "B". | | | Parecer: | A instalação e o funcionamento de empresas produtoras de
petróleo e de combustíveis e de lubrificantes líquidos e ga-
sosos dele derivados, assim como de energia elétrica,implica,
em qualquer caso, no investimento e na transferência de ele-
vados recursos federais para o território do Estado em que se
localizam tais empresas. O Estado, no caso, não se beneficia
somente com o desenvolvimento que a empresa promove em suas
imediações, com o surgimento de novos empregos e com a cres-
cente fixação dos empregados e de seus familiares em seu ter-
ritório, mas também com as facilidades criadas pela proximi-
dade da energia ou dos produtos gerados nessas empresas.
Por outro lado é da área do Estado consumidor, que saem
todos os recursos que pagam a energia, o petróleo ou os com-
bustíveis ou lubrificantes consumidos, inclusive os lucros do
produtor. Os Estados desprovidos de tais recursos poderiam
vir a ter graves problemas econômicos, se a imunidade não
persistisse.
A imunidade tributária que se pretende suprimir é, por-
tanto, justa e não traz prejuízos ao Estado produtor.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00944 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PDT/PR) | | | Texto: | Título VII - Da ordem econômica e financeira
Capítulo I - dos princípios gerais, da
intervenção do estado, do regime de propriedade do
subsolo e da atividade econômica
Artigo - 178
------Suprima-se a expressão "e regulará a remessa
de lucros", permanecendo a seguinte redação:
Art. 178 - A Lei disciplinará, com base no
interesse nacional, os investimentos de capital
estrangeiro e incentivará os reinvestimentos. | | | Parecer: | Indispensável nos parece que a lei que discipline os
investimentos de capital estrangeiro quanto à remessa de lu-
cros ao exterior, devido à importância da matéria e de seu
alcance econômico.
Pela rejeição da emenda. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00945 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PDT/PR) | | | Texto: | Título VIII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO II - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ARTIGO - 207
INCISO - III
Suprimam-se a expressão "de primeiro e
segundo graus", permanecendo, portanto, a seguinte
redação:
Art. 207 - ..................................
III - após trinta anos, ao professor, e, após
vinte e cinco anos, a professora, por efetivo
exercício de função de magistério. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos da emenda 2t-00817-1. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00946 REJEITADA | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PDT/PR) | | | Texto: | Título III - da Organização do Estado
Capítulo VII - da administração pública
Seção II - dos servidores públicos civis
Artigo - 42
Suprima-se a expressão "após 2 anos de
efetivo exercício", permanecendo, portanto, a
seguinte redação.
Art. 42 - São estáveis os servidores
nomeados em virtude de concurso público. | | | Parecer: | O concurso público é uma condição necessária para o pri-
meiro ingresso em cargo ou emprego público. Mas entendemos
que não é condição suficiente para aquilatar a capacitação
do candidato para o efetivo exercício do cargo ou a sua ade-
quação ou harmonização com a natureza das atividades que irá
exercer na administração pública.
Dar ao candidato estabilidade como servidor público pela
sua mera aprovação em concurso seria desatender aos interes-
ses da administração, subtraindo-lhe a necessária mobilidade
para eventualmente refutar servidores inadequados para o efe-
tivo exercício do cargo ou emprego público, o que ocorreria
com a supressão de expressão proposta pelo nobre Constituin-
te.
Pela rejeição. | |
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