ANTE / PROJEMENTODOS | 281 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19262 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acresça-se ao Artigo 413 do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único. Proibe-se a importação,
pesquisa, fabricação, armazenamento e transporte e
transporte de artefatos bélicos químicos,
biológicos e nucleares, competindo ao poder
constituído o fiel cumprimento deste dispositivo,
sob pena de responsabilidade. | | | Parecer: | Concordamos inteiramente com os argumentos que justifi-
cam a proposição em estudo e entendemos que seu objetivo já
se encontra contemplado nos termos em que se expressam as
disposições sobre o meio ambiente - Capítulo VI do projeto.
Desta forma, concluímos pela prejudicialidade da Emenda. | |
282 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19263 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acresça-se no Capítulo VI do Título IX do meio
Ambiente, do Projeto de Constituição, o seguinte
onde couber:
Art. - A instalação e funcionamento em
território nacional, de reatores nucleares que
utilizem fissão nuclear dependerá de relatório de
impacto ambiental, de plebiscito popular e de
anuência do Congresso Nacional.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à
pesquisa nuclear deverão ser fiscalizadas pelo
poder público, cabendo a este a indenização por
qualquer dano à Sociedade. | | | Parecer: | Entendemos que os objetivos da proposição em estudo já se
encontram atendidos nos termos em que se expressam as dispo-
sições sobre o meio ambiente estabelecidas no texto do Proje-
to de Constituição, estando, inclusive, prevista a participa-
ção da comunidade na avaliação dos estudos prévios de impac-
to ambiental. Desta forma, concluímos pela prejudicialidade
da Emenda. | |
283 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19264 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acresça-se ao Capítulo VI do Título IX do meio
Ambiente do Projeto de Constituição, o seguinte
onde couber:
Art. - A formulação de planos nacionais,
regionais, estaduais ou municipais de
desenvolvimento, contará com a participação, na
forma da lei, da sociedade civil através de suas
entidades. | | | Parecer: | O capítulo que trata dos direitos coletivos assegura a
participação direta da população em todas os níveis da admi-
nistração pública. Desta forma, concluimos pela prejudiciali-
dade da Emenda. | |
284 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19265 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acresça-se ao Capítulo VI do Título IX, Do
Meio Ambiente do Projeto de Constituição, o
seguinte onde couber:
Art.- A lei instituirá regimes tributários
especiais para a criação de um fundo de
conservação e recuperação do meio ambiente. | | | Parecer: | Convém ressaltar o mérito de iniciativas que objetivam fi
xar mecanismos de defesa do meio ambiente. No entanto, a pro-
posição em análise aborda matéria que poderá ser mais adequa-
damente tratada na legislação ordinária. Desta forma, conclui
mos pela rejeição da Emenda. | |
285 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19266 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 407
Acresça-se ao Artigo 407 do Projeto de
Constituição, o que se segue.
Artigo 407 ..................................
§ 1o. - Qualquer do povo, o Ministério
público e as pessoas jurídicas, na forma da lei,
são partes legítimas para requererem a tutela
jurisdicional necessária a tornar efetivo o
cumprimento do direito referido no "caput" do
presente artigo, isentando-se os autores, em tais
processos, das respectivas custas judiciais e do
ônus da sucumbência, exceção feita à litigância em
má fé.
§ 2o. - Todo cidadão tem portanto direito de
restituir a qualquer ordem que ofenda esses
direitos, opondo-se à atuação seja do estado, seja
da iniciativa privada que o ameace. | | | Parecer: | Os objetivos visados pela proposição já se encontram
atendidos, no titulo que trata das Garantias Constitucionais,
especialmente no artigo que prevê a ação popular, para, entre
outros aspectos, anular ato ilegal ou lesivo ao meio ambiente
Desta forma, concluimos pela prejudicialidade da Emenda. | |
286 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19267 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA: Artigo 73 e seus parágrafos:
Dê-se nova redação ao Artigo 73 e seus
parágrafos do Projeto de Constituição.
Art. - Os Estados, mediante lei, poderão
estabelecer regiões metropolitanas com funções
urbanas e regionais, integradas por Municípios que
façam parte da mesma comunidade sócio-econômica.
§ 1o. - A União, mediante lei complementar,
definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de regiões metropolitanas.
§ 2o. - A União, o Estado e os Municípios das
Regiões Metropolitanas estabelecerão mecanismos de
cooperação e coordenação de recursos e de
atividades para a realização de funções e serviços
de interesse metropolitano.
§ 3o. - As atividades da União, do Estado e
dos Municípios nas Regiões Metropolitanas devem
observar os princípios de integração espacial e
setorial. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do
Relator já deu nova redação ao dispositivo. | |
287 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19268 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA:
Substitua-se do Art. 73 e seus parágrafos,
como se segue:
Art. - os Estados, mediante lei, poderão
estabelecer regiões metropolitanas com funções
urbanas e regionais, integradas por Municípios que
façam parte da mesma comunidade sócio-econômica.
§ 1o. - A União, mediante lei complementar,
definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões Metropolitanas.
§ 2o. - A União, o Estado e os Municípios das
Regiões Metropolitanas estabelecerão mecanismos de
cooperação e coordenação de recursos e de
atividades para a realização de funções e serviços
de interesse metropolitano.
§ 3o. - As atividades da União, do Estado e
dos Municípios nas Regiões Metropolitanas devem
observar os princípios de integração espacial e
setorial.
Art. - O Estado disporá sobre a autonomia, a
organização e a competência da região
metropolitana, constituída sob a forma de entidade
administrativa territorial para execução de
funções e serviços de interesse metropolitano.
§ 1o. - As Regiões Metropolitanas poderão
receber delegação para arrecadar tributos,
estabelecer tarifas e participar da transferência
de recursos destinados aos serviços de interesse
metropolitano.
§ 2o. - As regiões metropolitanas terão um
Conselho Deliberativo integrado por Prefeitos,
Presidentes de Câmaras dos Municípios
metropolitanos e outros representantes definidos
conforme a lei, assegurada maioria de
representação aos Municípios abrangidos.
Art. - Os Estados poderão criar, entidades
administrativas regionais, mediante lei,
destinadas ao exercício de funções e serviços de
interesse micro-regional.
§ 1o. - As micro-regiões compreenderão áreas
não metropolitanas, constituídas por municípios
limítrofes, conurbados ou não, que façam parte da
mesma comunidade sócio-econômica, tendo como
função a prestação de serviços de interesse comum
aos municípios abrangidos ou a descentralização de
serviços estaduais.
§ 2o. - As entidades micro-regionais terão um
Conselho Deliberativo integrado por Prefeitos,
Presidentes de Câmaras Municipais e outros
representantes definidos conforme a lei,
assegurada maioria de representação aos municípios
agrangidos.
Art. - Os Municípios poderão criar entidades
administrativas municipais destinadas à execução
de serviços locais, que lhes forem designados por
lei municipal, na respectiva circunscrição
territorial.
Parágrafo Único. As entidades administrativas
municipais terão um Conselho Deliberativo
Distrital com a participação da população local
nos termos que forem definidos em lei municipal.
Art. - Cabe também aos Conselhos
Deliberativos Metropolitanos, Micro-regionais ou
Distritais a iniciativa de leis relativas às
funções e serviços de interesse metropolitano,
micro-regional ou distrital, bem como o direito de
manifestação sobre todos os projetos de lei
relacionados com matérias de seu interesse que
tramitarem nos órgãos legislativos do Estado ou do
Município.
Art. - Mediante lei federal ou estadual, os
Estados ou os Municípios poderão receber
delegação, respectivamente da União ou do Estado,
para aplicar, como próprias, leis federais ou
estaduais ou para executar atividades ou serviços
sempre que lhes forem atribuídos os recursos
necessários. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do
Relator deu diferente redação ao dispositivo. | |
288 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19269 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 306
Inclua-se no Artigo 306 do Projeto de
Constituição, o seguinte:
Artigo 306 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
e pertencem à União.
§ 3o. - Os Estados e os Municípios cujos
territórios foram afetados pela utilização de
recursos hídricos terão participação privilegiada
no sistema de partilha da arrecadação de taxas e
tributos incidentes sobre o resultado do
aproveitamento desses recursos.
§ 4o. - Será assegurada compensação adequada
aos Estados e Municípios obrigados a manter
parcelas de seus territórios gravadas por medidas
de proteção tais como as áreas de proteção a
mananciais e outras definidas em lei. | | | Parecer: | A pretensão do autor da emenda examinada, já se encontra
adequadamente atendida mediante o que dispõe o parágrafo 2,
do art. 306 (Fundo de exaustão) e o parágrafo 2, do art. 308
(compensação aos Estados e Municípios gravados por medidas de
proteção).
Pela aprovação parcial. | |
289 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19270 PREJUDICADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 280
Inclua-se no artigo 280 do Projeto de
Constituição, o seguinte:
Artigo 280 - Cabe à lei complementar:
III - estabelecer que as parcelas dos
impostos federais e estaduais pertencentes aos
Municípios, nos termos desta Constituição, ser-
lhes-ão creditados no momento de arrecadação de
cada imposto. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade, tendo em vista a solução adotada pelo
Substitutivo. | |
290 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19271 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 273 do Projetode
de Constituição, o seguinte:
Inclua-se no Artigo 273 do Projeto de
Constituição, o seguinte:
Artigo 273 - Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
§ 1o. - O imposto de que trata o item I será
progressivo no tempo quando incidir sobre área
urbana subutilizada ou não utilizada na
conformidade do interesse do desenvolvimento
urbano, expresso nos planos urbanísticos ou de
desenvolvimento urbano, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade. | | | Parecer: | Temos convicção de que o tratamento dado à questão, no
Substitutivo, é o recomendável. Pelo acolhimento parcial. | |
291 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19272 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 72.
Inclua-se no Artigo 72 do Projeto de
Constituição, o seguinte:
Artigo 72 - As regiões de desenvolvimento,
constituidas por unidades federadas limítrofes,
pertencentes aos mesmo complexo geoeconômico, são
criadas, modificadas ou extintas por lei federal,
ratificadas pelas Assembléias Legislativas
dos respectivos Estados.
§ 1o. - Cada Região de desenvolvimento terá
um Conselho Regional do qual participarão, como
membros natos, os governadores e os presidentes de
Assembléias Legislativas dos Estados componentes.
§ 2o. - Os planos de desenvolvimento e os
orçamentos públicos levarão em conta as
peculiaridades das regiões de Desenvolvimento,
tanto em relação às despesas correntes quanto às
de capital, observando-se rigorosamente a
integração das ações setoriais face aos objetivos
territoriais do desenvolvimento.
§ 3o.- Lei Complementar Federal disporá sobre
a criação,organização e gestão de fundos regionais
de desenvolvimento, bem como sobre a participação
da União e dos Estados integrantes da Região de
Desenvolvimento em sua composição. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo substitutivo do
relator deu outra redação ao dispositivo. | |
292 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19273 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art 73
Inclua-se no Artigo 73 do Projeto de
Constituição, o seguinte:
Art. 73 - Os Estados poderão., mediante lei
complementar, criar Regiões Metropolitanas,
Aglomerações Urbanas e Microregiões, constituídas
por agrupamento de municípios limítrofes para
integrar a organização, o planejamento, a
programação e a execução de funções públicas de
interesse metropolitano, da aglomeração urbana ou
microregião, atendendo aos princípios da
integração espacial e setorial.
§ 1o. - Cada Região Metropolitana,
Aglomeração Urbana ou Microregião terá um Conselho
Metropolitano, da Aglomeração Urbana ou
Microrregional, do qual participarão, como membros
natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras
dos Municípios componentes.
§ 2o. - A União, os Estados e os Municípios
estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos
e de atividades para assegurar a realização das
funções públicas de interesse metropolitano, da
aglomeração urbana ou microrregional.
§ 3o. - O disposto neste artigo aplica-se ao
Distrito federal, no que couber. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo substitutivo do
relator deu nova redação ao dispositivo. | |
293 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19274 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 66
Inclua-se no Artigo 66 do Projeto de
Constituição o que segue:
Art. 66 - Compete privativamente aos
Municípios:
§ 1o. - Compete, ainda ao Município:
II - promover a melhoria das condições
habitacionais, de saneamento básico e de
transporte urbano da população;
VI - explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado, salvo nos municípios
integrantes de regiões metropolitanas e
aglomerações urbanas. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A matéria prevista no item I foi outorgada aos Estados.
Nâo há impecílio a que os municípios legislem sobre aspectos
ligados a Administração própria que digam respeito à compe-
tência municipal. | |
294 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19275 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 54
Inclua-se no Artigo 54 do Projeto de
Constituição o seguinte inciso XI, renumerando-se
os demais, e dê-se aos incisos X e XX a seguinte
redação:
X - estabelecer políticas gerais e setoriais,
bem como elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social.
XI - instituir o sistema nacional de
desenvolvimento urbano que deverá ser integrado,
entre outros, pelos subsistemas nacionais de
habitação, saneamento básico e transportes
urbanos.
XX - instituir um sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos, tendo como
base a bacia hidrográfica integrando sistemas
específicos das Unidades da Federação. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista a orientação adotada
no substitutivo. | |
295 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19276 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Inclua-se ao Art. 2o. o seguinte:
Art. 2o. ... - União indissolúvel dos Estados
e Municípios, ... | | | Parecer: | Inclui, sem justificação, os Municípios como unidades fe-
deradas. Não julgamos aconselhável a proposta, que contradiz
a tradição de nosso direito. | |
296 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19277 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Acresça-se ao Art. 218 do Projeto de
Constituição, o seguinte parágrafo:
"§ 4o. - Não caberá efeito suspensivo nas
decisões normativas da Justiça do trabalho, não
suspendendo pois os embargos referidos ao § 3o.
deste artigo o seu imediato cumprimento."" | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
297 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19278 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA:
Suprima-se os parágrafos 3o. e 4o. do artigo
229. | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar ao consenso da Comissão
de Sistematização. | |
298 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19279 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se à letra d, inciso I, do artigo 27 a
seguinte redação:
"d) os militares são alistáveis"". | | | Parecer: | Cuida a Emenda de estender, também aos conscritos, o alista-
mento eleitoral.
O projeto permite o alistamento de todos os militares, com
exceção dos que estão no serviço inicial.
A exclusão dos conscritos deve-se ao fato de que os mesmos,
durante o período eleitoral, quando as Forças Armadas são
requisitadas pela Justiça Eleitoral para a manutenção da or-
dem, são mobilizados para cumprir essa missão.
Esses militares não devem, portanto, participar do pleito. | |
299 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19280 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | Dê-se ao caput do artigo 247, a seguinte
redação:
"As Forças Armadas destinam-se à defesa da
Pátria."" | | | Parecer: | A singela definição proposta pela emenda, versando sobre a
destinação das Forças Armadas não nos parece oportuna. O
texto do projeto sob exame é mais convincente.
Pela rejeição. | |
300 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:19281 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | Texto: | ONDE COUBER:
Inclua-se no Artigo 408 do Meio Ambiente do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, onde couber, o seguinte:
- Proíbe-se a instalação e funcionamento de
reatores nucleares para produção de energia
elétrica, exceto para finalidades científicas.
§ 1o. - As demais atividades nucleares serão
controladas pelo Poder Público, assegurando-se a
fiscalização supletiva pelas entidades
representativas da sociedade civil.
§ 2o. - A responsabilidade por danos
decorrentes da atividade nuclear independente da
existência de culpa, vedando-se qualquer limitação
relativa aos valores indenizatórios.
§ 3o. - Proíbe-se a importação, fabricação e
transporte de artefatos bélicos nucleares,
competindo ao Presidente da República o fiel
cumprimento deste dispositivo, sob pena de
responsabilidade prevista na Constituição. | | | Parecer: | Convém ressaltar o mérito de iniciativas que objetivam fi
xar mecanismos de defesa do meio ambiente. No entanto, a pro-
posição em análise aborda matéria infra-constitucional, a ser
mais adequadamente tratada na legislação ordinária. Desta for
ma, concluimos pela rejeição da Emenda. | |
|