ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00333 REJEITADA | | | Autor: | DAVI ALVES SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
no Ato das Disposições Constitucionais Gerais
e Transitórias do Projeto a seguinte redação:
Art. - Dentro de cento e vinte dias após a
Promulgação da Nova Constituição Federal, o
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Marnhão
realizará plebiscito nas áreas emacipanda abaixo
descritas, visando à criação do Estado do Maranhão
do Sul, cuja Capital será a cidade de Imperatriz.
§ 1o. O novo Estado terá por território o
resultante do desmembramento dárea do Estado do
Maranhão abrangida pelos municípios de Açailândia,
Alto Parnaíba, Amarantes, Balsas, Carolina,
Estreito, Fortaleza dos Nogueiras, Grajaú,
Imperatriz, João Lisboa, Loreto, Montes Altos,
Porto Franco, Riachão, Sambaíba, São Felix de
Balsas, São Raimundo das Mangabeiras, Sítio Novo,
Tasso Fragoso e Benedito Leite.
§ 2o. O pronunciamento majoritário favorável
resultará na criação automática do novo Estado, o
qual instalado 6 (seis) meses após.
§ 3o. O poder executivo adotará todas as
providências necessárias para a instalação do
Estado do Maranhão do Sul, dentro de 180 (cento e
oitenta) dias após a realização da consulta
peblicitária, se favorável à sua criação.
§ 4o. Aplica-se à criação e instalação do Estado
do Maranhão do Sul as normas legais
disciplinadoras da Divisão do Estado do Estado de
Mato Grosso, ficando os dispêndios financeiros a
cargo da União, que usará os recursos provinientes
do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.
§ 5o. Nos primeiros 10 (dez) anos, não poderá
o novo Estado despender, com pessoal e com a
manutenção de todos os organismos estatais,
anualmente, acima de 52% (cinquenta e dois por
cento) da sua arrecadação tributária." | | | Parecer: | A Emenda propõe acréscimo de artigo ao Ato das Disposi-
ções Transitórias, integrante do Projeto de Constituição, pe-
lo qual, mediante plesbiscito, será criado o Estado do Mara-
nhão do Sul.
Em face das diversas proposições no sentido de criação
de novos Estados, evidencia-se a necessidade de um exame mais
amplo e detido da matéria, razão pela qual está sendo aprova-
da a Emenda de No. 586/1, que cria a Comissão de Redivisão
Territorial.
Em virtude do exposto, concluimos pela rejeição da Emen-
da. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00475 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CASTELO (PDS/MA) | | | Texto: | Dê-se ao § 9o. do art. 6o., do Capítulo I, do
Título II, a seguinte redação:
§ 9o. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
prerrogativas profissionais definidas em lei. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 9o. do artigo
6o., alterando a parte final para "observadas as prerrogati-
vas profissionais definidas em lei".
Ao justificar a Emenda o ilustre Autor alega que "a pre-
cisão vernacular deve ser uma das preocupações do legislador
constituinte, com o objetivo de evitar que eventuais impreci-
sões no texto constitucional, permitam que interpretações
posteriores desvirtuem o pensamento constituinte".
Traz à colação a proposta, ademais, a natureza semântica
dos termos que pretende colocar no texto. .
Sem embargo do brilho com que é justificada a Emenda,
cumpre esclarecer que a qualificação leva à prerrogativa. Uma
é pressuposto da outra. Sem aquela não existe esta.
Daí a rejeição da Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00476 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CASTELO (PDS/MA) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte dispositivo no Projeto
de Constituição - Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias:
"Art. - Os débitos para com as Fazendas
Federal, Estaduais e Municipais, de natureza
tributária e previdenciária, vencidos até a data
da promulgação desta Constituição, inscritos ou
não como dívida ativa, ajuizados ou não, poderão
ser pagos, de uma só vez, pelo valor
monetariamente corrigido, sem multas e juros de
mora, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados
daquela data."" | | | Parecer: | A Emenda em análise inclui artigo no Título IX do Proje-
to, autorizando o pagamento, de uma só vez, pelo valor mone-
tariamente corrigido, sem multas e juros de mora, dos débitos
de natureza tributária e previdenciária para com as Fazendas
Federal, Estaduais e Municipais, vencidos até a data de pro-
mulgação da nova Carta Magna, dentro de 120 dias contados a
partir daí. Alega o ilustre autor que a proposição é extrema-
mente oportuna, diante da grave crise econômica-financeira
enfrentada pelo Brasil, e proporcionará efetiva e considerá-
vel entrada de recursos para os cofres públicos.
A simples extensão do benefício proposto ao pagamento de
débitos ainda não vencidos aconselha a rejeição da Emenda,
diante do desestímulo que criaria nos contribuintes pontuais
e do perigo de uma onda generalizada de inadimplência das o-
brigações tributárias e previdenciárias, com o desvio dos re-
cursos correspondentes para o mercado financeiro ou especula-
tivo.
Trata-se, ademais, de matéria do âmbito da legislação
comum.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00911 REJEITADA | | | Autor: | VIEIRA DA SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda aditiva ao § 6o. do art. 158, Seção II
- Do Ministério Público, do CApítulo V, Título IV.
Inclua-se no § 6o. do art. 158 a referência
ao inciso V do art. 113, para ficar assim
redigido:
Art. 158 - ..................................
§ 6o. - Aplica-se à função e à aposentadoria
do Ministério Público, no que couber, o disposto
no art. 113, II, V e VI. | | | Parecer: | Pretendendo evitar vinculações e equiparações de diver-
sos Poderes, opinamos pela rejeição.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00912 REJEITADA | | | Autor: | VIEIRA DA SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda supressiva de expressão no § 4o. do
art. 153, da Subseção II, Seção I, do Capítulo V
do Título IV.
Suprima-se do § 4o. do art. 153 a expressão
seguinte:
Art. 153 - ..................................
§ 4o. - ...... ou a advogados devidamente
credenciados. | | | Parecer: | A emenda pretende proibir aos Estados a contratação de
advogados, para as comarcas do interior, não cobertas pe-
la atuação das Procuradorias do Estado.
É irrealista a posição de pretender fazer concurso
para comarcas em que é rarefeita a atuação judicial do Esta-
do.
O texto do Projeto dá solução racional a esse problema.
Assim, opinamos pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00913 APROVADA | | | Autor: | VIEIRA DA SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda aditiva de expressão ao oinciso I, do
art. 133, da Seção IV, do Capítulo IV, do Título
IV.
Acrescente-se ao inciso I, do art. 133, a
expressão seguinte:
Art. 153 - ..................................
I - ...... bem como as ações cíveispúblicas e
outras propostas pelo Ministério Públcio Federal. | | | Parecer: | Visa a presente emenda aditar ao texto do inciso I, do
art. 133 do Projeto de Constituição "A", a expressão: "bem
como as ações cívis públicas e outras propostas pelo Ministé-
rio Público Federal".
Verificamos que indubitávelmente a expressão trará um
aperfeiçoamento ao texto do ítem.
Em assim sendo, somos pela aprovação dessa emenda. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00914 REJEITADA | | | Autor: | VIEIRA DA SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda modificativa do art. 153 e seus
parágrafos, da Subseção II, da Seção I, do
Capítulo V, do Título IV, bem como aditiva de
parágrafos ao art. 9o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias.
Dê-se ao art. 153 a seguinte redação:
Subseção II
Das Procuradorias Gerais da União, dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 153 - Compete ao Ministério Público
Federal a representação judicial da União, a ser
exercida de modo não cumulativo com as demais
funções da instituição.
Parágrafo único - Nas comarcasa do interior,
em que não existoir Vara da Justiça Federal, a
representação judicial da União, nas ações
fiscais, poderá ser delegada aos Procuradores dos
Estados ou dos Municípios.
Acrescente-se ao art. 9o. do Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
os seguintes parágrafos:
é - Lei complementar, de iniciativa do
Presidente da República, disporá sobre a
representação extrajudicial e a consultoria
jurídica do Poder Executivo, a serem exercidas
pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela
Consultoria Geral da República, chefiadas pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional e pelo
Consultor-Geral da República, respectivamente,
organizadas em carreiras e submetidas a regimes
estatutários próprios.
é - As autarquias federais serão
representadas pelos seus Procuradores cujo regime
jurídico será o mesmo dos Procuradores da Fazenda
Nacional e dos Consultores da República. | | | Parecer: | Reportamos-nos ao Parecer 2p01910-2
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01127 REJEITADA | | | Autor: | DAVI ALVES SILVA (PDS/MA) | | | Texto: | Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo VII - Do Sistema Financeiro Nacional
Adite-se ao art. 228 do Projeto de
Constituição da comissão de Sistematização o
seguinte parágrafo:
"§ 3o. Os recursos financeiros destinados ao
financiamento da casa própria serão aplicados, na
proporção de 50% (cinquenta por cento), em imóveis
residenciais rurais." | | | Parecer: | Esta Emenda propõe a fixação de 50% dos recursos desti-
nados ao financiamento da casa propria para serem aplicados
na construção de imóveis residenciais no setor rural.
O autor justifica a medida mostrando, com sólidos argu-
mentos, a importancia do acesso à casa própria para a fixação
do homem no meio rural e consequente contenção do forte êxodo
rural, que tem criado sérios problemas nos setores urbanos.
Em que pese o mérito da questão, somos de opinião que a
medida não é passivel de inclusão no texto Constitucional
porque, num modelo de capitalismo industrial, a tendência é
a progressiva mecanização da agricultura e a expansão dos
parques fabris, tendo como consequência a natural redução do
contingente populacional no meio urbano. Os técnicos recomen-
dam em torno de 10% para o Estado de São Paulo, e há países
industrializados em que o percentual da população rural não
supera hoje 2%.
Portanto, somos pela rejeição da Emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01672 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CASTELO (PDS/MA) | | | Texto: | Acrescente-se, ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, o seguinte
artigo:
"Art. . . - Os débitos dos Estados,
Município, Distrito Federal e Territórios, para
com a União, decorrentes de encargos de
previdência social, vencidos até a data da
promulgação desta Constituição, serão liquidados,
com correção monetária, no prazo de 10 (dez) anos,
com carência de 2 (dois), dispensados os juros e
multas sobre eles incidentes. | | | Parecer: | Através desta emenda, seu autor propõe que os débito dos
Estados e Municípios para com a Previdência Social possam ser
liquidados com correção monetária, no prazo de dez anos, dis-
pensados os juros e multas sobre eles incidentes.
O poder Executivo nos últimos anos, através de meros de-
cretos, já dispôs exaustivamente sobre essa questão, ora per-
doando multas, ora dispensando correção monetária e, até mes-
mo, oferecendo plena quitação do débito mediante o pagamento
de seu valor histórico. Não obstante tais vantagens a maioria
dos Estados e Municípios deixou de regularizar suas situações
previdenciárias.
Como se vê, o assunto, além de constituir matéria típica
de atos administrativos, configuraria disposição meramente
autorizativa, que não produziria os efeitos desejados, vez
que aos Estados e Municípios falta vontade politica para sal-
dar seus débitos para com a Previdência Social.
Pelo exposto, opinamos pela rejeição da Emenda. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01969 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CASTELO (PDS/MA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 198
Dê-se a seguinte redação ao art. 198:
"Art.198 - A lei disporá sobre os limites com
a despesa de pessoal e sobre as condições para
emissão de títulos da dívida pública,
compreendendo a natureza, o montante, a
rentabilidade, as formas e prazos de resgate." | | | Parecer: | Considerando que a presente emenda contraria os
princípios estabelecidos no Projeto da Comissão de
Sistematização e, inclusive, na emenda coletiva relativa ao
assunto, somos pela sua rejeição. | |
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