ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - No prazo de um ano, contado da data da promulgação
desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria
das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela
administração pública direta e indireta.
Parágrafo único - Havendo irregularidades, o Tribunal de
Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal
que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de
nulidade dos atos praticados. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), AUDITORIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MOEDA
ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE,
ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROPOSTA,
(STF), AÇÃO JUDICIAL, PEDIDO, DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das
fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às
vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam
limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental e seus recursos naturais;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha;
VIII - os recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica;
IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os
sítios arqueológicos e pré-históricos;
X - as terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados os índios;
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem
a ser atribuídos.
§ 1º - A lei disporá sobre a forma e condições de
participação, por instituições de direito público federais, estaduais
e municipais, nos resultados da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais, renováveis ou não, da
plataforma continental e do mar territorial.
§ 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da
exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos
naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos
minerais em seu território.
§ 3º - A faixa interna de até cento e cinquenta quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre do território
nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será
designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei
complementar. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, DEFESA,
FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MILITAR, COMUNICAÇÕES,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, LAGO, RIO, CURSO D'AGUA,
ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PRAIA, ILHA OCEANICA, ILHA
MARITIMA, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL,
TERRENO DE MARINHA, RECURSOS MINERAIS, ENERGIA HIDRAULICA, GRUTA,
SITIO ARQUEOLOGICO, SITIO PRE HISTORICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA,
NORMAS, LEI FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, EXPLORAÇÃO ECONOMICA,
APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, MINERIO, DIREITOS,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, FAIXA DE
FRONTEIRA, LEI COMPLEMENTAR. | |
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