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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/a
n/an/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
collapseEMEN
B (1)
G (1)
O (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PDT (5)
Uf
RJ (5)
Nome
CÉSAR MAIA[X]
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00011 PREJUDICADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Substituir no anteProjeto a Seção I por: I Art. 1o. O Poder Executivo mediante lei, estabelecerá o sistema de Planificação, através do Plano, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social e cumprir as suas funções definidas constitucionalmente. Parágrafo único. Inclui-se no sistema de Planificação a administração indireta do setor público, inclusive as empresas sobre as quais tenha controle, as autarquias e fundações, e o sistema monetário. Art. 2o. O Plano deverá conter: I - O plano Estratégico com as diretrizes gerais permanentes; II - O plano Plurianual de Investimentos, com os desdobramentos plurianuais das despesas de capital; III - O Orçamento, onde o governo define o desdobramento anual, fixando despesas e estimando receitas. Art. 3o. Do sitema de Planificação procurará harmonizar-se com os dos Estados e Municípios e estimulará a participação de órgãos, associações e entidades da sociedade civil. Art. 4o. Do Orçamento enquanto parte integrante do Plano, compreenderá dois períodos fiscais. § 1o. Até quatro meses antes de encerrado o exercício fiscal, o Poder Executivo, enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei orçamentária contendo a versão final ajustada do orçamento para o período seguinte e o orçamento para o período subsequente. § 2o. O orçamento para o período subsequente será analisado por comissão permanente do Congresso Nacional a partir de sua apresentação, discutindo-o e negociando-o com o Poder Executivo os ajustes necessários ao encaminhamento de sua versão final. Art. 5o. O projeto de lei orçamentária especificará a variação de preços prevista, podendo para isto separá-la por itens. Parágrafo único. No caso da previsão da variação de preços não corresponder à realidade, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei ajustando a previsão, o qual terá encaminhamento urgente, devendo ser votado num prazo máximo de 30 dias, que vencido o tornará aprovado. Art. 6o. O projeto de lei orçamentária contendo a versão final ajustada do orçamento para o período seguinte deverá ser devolvido para sanção até 30 dias do vencimento de exercício fiscal. Parágrafo único. vencido este prazo ficará o Poder Executivo autorizado a utilizar o orçamento do período em curso, podendo se utilizar do que dispõe o artigo 5o.. Art. 7o. A comissão mista de que trata o § 2o. do artigo 4., será permanente cabendo a ela além da discussão junto ao Poder Executivo do orçamento para o ano subsequente, o acompanhamento e o controle da execução orçamentária. § 1o. Somente nesta comissão poderão ser oferecidas emendas, sendo o seu pronunciamento final, salvo se pelo menos um quinto dos membros da Câmara e do Senado requerer destaque em plenário. § 2o. O Poder Executivo deverá encaminhar a esta comissão, relatórios resumidos da execução orçamentária do período em curso até o final dos meses de abril, julho e outubro. Art. 8o. O orçamento compreenderá a fixação de despesas e a estimativa de receitas. I - A estimativa de receitas deverá prever para a respectiva autorização, o endividamento máximo e as suas modalidades; II - O excesso de arrecadação produzirá um correspondente decréscimo do endividamento, não servindo como base para aumento de despesa; III - A despesa fixada é o limite do gasto, só podendo ser ampliada por lei, sendo vedada a transposição de recursos de uma dotação orçamentária para outra sem autorização legal. Art. 9o. O orçamento compreenderá: I - As despesas correntes e de capital; II - O orçamento da administração indireta, entendido como o de todas as pessoas jurídicas sob o controle da União, que recebam dela ou não, recursos e subvenções; III - O orçamento Monetário; IV - O orçamento do Gasto Tributário, entendido como o conjunto das isenções, dos incentivos e outras modalidades de benefícios fiscais. Parárafo único. O orçamento Monetário será apreciado por comissão própria e específica. Art. 10. A abertura de crédito extraordinário somente ocorrerá para atender despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrente de guerra ou calamidade pública, devendo para isto ser votado pelo Congresso Nacional em 10 dias, findo os quais será considerado aprovado. Art. 11. A lei do orçamento não poderá conter dispositivo estranho ao que dispõe esta seção. Art. 12. As despesas de capital cuja execução ocorrer em mais de um período deverão constar do orçamento plurianual de investimentos, sendo porém anualmente aprovadas na lei do orçamento. 
 Parecer:  Prejudicado por dispositivo do Regimento Interno da As- sembléia Nacioal Constituinte que impede a substituição inte- gral do projeto. Alguns aspectos da emenda estão contemplados no projeto. Assim, somos pela rejeição da Emenda. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDO CONTABIL, FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO. COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PRAZO, EXTINÇÃO, FUNDOS. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00044 PREJUDICADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Incluir aonde couber: Art. - A partir de 65 anos, todas as pessoas que não estiverem em atividades, aposentadas ou não receberam pelo menos um salário mínimo. é Único: A cada ano de vida adicional receberão um acréscimo de 10% do salário mínimo não cumulativo, até o máximo de 5 salários mínimos. 
 Parecer:  Prejudicada. Pois já está prevista esta medida quando o texto se refere à majoração progressiva dos proventos. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21203 PREJUDICADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclue-se parágrafo no artigo 103 e renumeração o parágrafo único: "§ 1o. ...................................... § 2o. Qualquer membro do Congresso Nacional, a qualquer momento, poderá, através de sua respectiva mesa, solicitar auditoria específica sobre órgão ou empresa das administrações direta ou indireta. 
 Parecer:  Conquanto louvável a iniciativa do ilustre Autor, a ma- téria constante da presente Emenda está, data vênia, melhor disciplinada, em linhas gerais, no contexto do Substitutivo. Pela prejudicialidade. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33188 PREJUDICADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclua-se § 3o. no artigo 265: § 3o. A aposentadoria na forma do ítem C deste artigo é garantida a todo cidadão, que não tendo contribuido, ou não contribuido suficiente, e não tendo outra remuneração, a requerer. 
 Parecer:  Concessão de aposentadoria a pessoas carentes, indepen- temente de contribuição. A matéria já se acha contemplada pelo projeto, quando mantém o princípio da universalidade da cobertura previdenci- ária. Pela prejudicialidade. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33212 PREJUDICADA  
 Autor:  CÉSAR MAIA (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclue-se parágrafo ao artigo 103 e renumera- se o § único: § 1o. § 2o. - Qualquer membro do Congresso Nacional, a qualquer momento poderá, através de sua respectiva mesa, solicitar auditoria específica sobre órgão ou empresa das administrações direta ou indireta. 
 Parecer:  Conquanto louvável a iniciativa do ilustre Autor, a ma- téria constante da presente Emenda está, data vênia, melhor disciplinada, em linhas gerais, no contexto do Substitutivo. Pela prejudicialidade.