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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
BA (3)
Nome
JUTAHY MAGALHÃES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse19
05 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00158 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Art. A proteção à saúde física e mental do homem e da mulher é um direito de todos os indivíduos, um dever do Estado e uma obrigação social das Empresas e profissionais atuantes na área. Art. O Estado garante este direito mediante: I - Políticas públicas que contribuam para a defesa da vida humana e integridade física e mental dos trabalhadores, eliminação da fome e endemias, e redução dos riscos de doenças; II - Oferta de serviços e ações de saúde a toda população, de forma igualitária, segundo suas necessidades; III - Destinação de pelo menos 12% das receitas fiscais da União, Estados e Municípios e 25% da Contribuição de Previdência e Assistência Social ou, no mínimo, o equivalente em recursos de outras fontes de financiamento a serem definidas em Lei. 
 Parecer:  Aprovado parcialmente no mérito uma parte, exceto quanto ao funcionamento do setor. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00159 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos art. 8o. e acrescente-se a seguir: "Art. É permitido às instituições autorizadas e conforme dispuser a lei e proceder ao transplante de órgãos e tecidos entre vivos maiores e capazes e a utilização, para fins terapêuticos e científicos, de tecidos, órgãos e partes de corpo, post mortem, sendo considerados doadores naturais todos aqueles que tenham sofrido morte acidental ou violenta, e os sujeitos, por força da lei, à necrópsia, na ausência de manifestação expressa em contrário, em vida, constante nos documentos de identidade. § 1o. Procede-seá, da mesma forma, nos demais casos, desde que não haja oposição da família. § 2o. É expressamente proibida a comercialização de sangue, tecidos e órgãos humanos e propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento, fumo e bebidas alcoólicas. Art. É proibida a experimentação genética com seres humanos, bem como o congelamento de embriões humanos ou sua germinação "in vitro" artificialmente ou por aluguel do corpo de terceiros." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente, pois contem matéria objeto de legisla- ção ordinária. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00322 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 1o., mantendo o parágrafo único, e inclua-se: "Art. 1o. A defesa da vida num ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e com os recursos naturais sujeitos à racional exploração, considerada patrimônio público, é um dever do Estado e das empresas e uma obrigação social da cidadania. Art. As ações de análise, planejamento, fiscalização, preservação, controle ambiental e defesa civil constituem um sistema único e integrado de intervenção do poder público na defesa da vida útil centralizado na União e integrado por órgãos competentes dos Estados e Municípios, segundo Lei Complementar. Art. Fica criada a Contribuição de Defesa da Vida, de competência dos Estados e pertencente em partes iguais a Estados e Municípios, e incidente sobre atividades ameaçadoras à cadeia da vida útil, conforme regulamentação em Lei Complementar." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente.Atendida, no mérito, através de dispo- tivo acrescentado ao texto original. 
 Indexação:  FINANCIAMENTO, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, FUNDO DE SAUDE, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, PERCENTAGEM, (PIB). PROIBIÇÃO, EUTANASIA, TERRITORIO NACIONAL.