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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Emenda (986)
Banco
expandEMEN (986)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
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PDT (331)
PMDB (298)
PFL (151)
PL (75)
PSB (69)
PDC (25)
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Date
expand1987 (986)
101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00102 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se aos artigos 2o., 3o., 4o., suprimindo o parágrafo único, e 6o. da Seção II a seguinte redação: "Art. 2o. O Presidente da República, ouvido o Conselho Constitucional, poderá decretar o Estado de Sítio ad referendum do Congresso Nacional, nos casos de: I - de comoção intestina grave para os quais os fatos demonstram ser ineficaz o Estado de Alarme. II - de guerra ou agressão armada estrangeira. Art. 3o. O decreto do Estado de Sítio estabelecerá sua duração, que não poderá exceder o prazo superior a trinta dias, as normas a que deverá obedecer a sua excução; indicará as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso e após sua publicação, o Presidente da República, ouvido o Conselho Constitucional do Estado, designará o executor das medidas e as áreas por ele abrangido. Art. 4o. A decretação do Estado de Sítio, durante o intervalo das sessões legislativas, ou recesso do Congresso Nacional, deverá ser comunicada, pelo Presidente da República, à Comissão Permanente do Congresso Nacional, que, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunirem dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato do Presidente da República. O Congresso Nacional ficará em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 6o. O Estado de Sítio, nos casos do art. 2o., inciso I, poderá ser prorrogado, por um prazo não superior a trinta dias. Nos casos do inciso II do mesmo artigo, o Congresso Nacional, poderá prorrogá-lo por todo tempo em que perdurar a guerra ou agressão estrangeira." 
102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00103 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao artigo 13, artigo 14, artigo 16, artigo 17 e artigo 18, da Seção IV: "Art. 13o. As Forças Armadas destinam-se a assegurar a independência e a soberania do País, a integridade do seu território, os poderes constitucionais e, por iniciativa expressa destes, a ordem constitucional. Parágrafo único. Cabe ao Presidente da República a direção da política da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. Art. 14o. Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à defesa do Estado Democrático, nos termos da lei. § 1o. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço nacinal alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximição da obrigação do serviço militar. § 2o. As mulheres e os eclesiástivos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Art. 16o. Nas transgressões disciplinares, previstas na legislação específica das Forças Armadas, só caberá habeas corpus por falta de pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 17. Os militares serão alistáveis. Art. 18.o. Os militares da ativa poderão estar filiados à partidos políticos." 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVALO, SESSÃO LEGISLATIVA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO, SESSÃO EXTRAORDINARIA, PRAZO MAXIMO, REUNIÃO, APRECIAÇÃO, ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, MEDIDAS COERCITIVAS. 
103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00104 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Modifica-se a Seção I do Anteprojeto que passa a ter a seguinte redação: Seção I Do Estado de Alarme "Art. 1o. O Presidente da República, ouvido o Conselho Constitucional do Estado, pode decretar o Estado de Alarme, quando necessário para preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou perturbações cuja gravidade não exija a decretação do Estado de Sítio. § 1o. O decreto que declarar o Estado de Alarme determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas que vigorarão, dentre as discriminadas no § 3o. do presente artigo. § 2o. o tempo de duração do Estado de Alarme não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificarem a decretação. § 3o. O Estado de Alarme autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. Na vigência do Estado de Alarme, a prisão por crime contra o Estado, a ser determinada, na forma da lei, pelo executor da medida coercitiva, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. A decretação do Estado de Alarme ou a sua prorrogação, será comunicada pelo Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificativa, ao Congresso Nacional. § 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez dias, contados do recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Alarme. § 7o. Encontrando-se o Congresso Nacional em recesso, o Decreto será encaminhado a sua Comissão Permanente, que convocará imediatamente o Congresso Nacional. § 8o. Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Alarme, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a sua vigência. § 9o. O Congresso Nacional pode designar representante para acompanhamento e fiscalização dos atos praticados pelas pessoas incumbidas de execução das medidas previstas neste artigo. § 10o. Findo o Estado de Alarme, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional contas detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas." 
 Indexação:  DETERMINAÇÃO, (CSN), ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SEGURNAÇA NACIONAL. 
104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00105 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se entre os bens da União: "Todas as florestas existentes no Território Nacional." 
105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00134 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 20, e seus incisos; art. 21 e seus incisos , e art. 22, suprimindo o art. 23, da Seção V: "Art. 20. A Polícia Federal é a Polícia Judiciária da União destinada: I - apurar as infrações penais contra a ordem social e econômica, particularmente aquelas prejudiciais aos serviços federais e interesses jurídicos da União; II - apurar e reprimir o crime organizado, cuja prática tenha repercussão interestadual e internacional; III - executar os serviços da Polícia Marítima, Aérea e de Fronteira, Rodovias Federais e Estradas de Ferro. Art. 21. As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia, disciplina e investidura militar, forças auxiliares e reservas do Exército, em caso de guerra ou agressão estrangeira, sob a autoridade dos governadores dos Estados membros, dos Territórios e do Distrito Federal, exercendo o Poder de Polícia de manutenção da ordem pública, força auxiliar da Polícia Judiciária, de suas respectivas jursidições. § 1o. As Forças Policiais exercem as atividades do policiamento ostensivo. § 2o. Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança e perícias contra incêndios, busca e salvamento. § 3o. A lei disporá sobre a estrutura básica e condições gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros. Art. 22. As Polícias Judiciárias são instituídas e destinadas à investigação criminal, à apuração de ilícitos penais, ao auxílio do Ministério Público e Poder Judiciário na aplicação do Direito Penal comum e na repressão criminal, exercendo o poder de polícia judiciária, sob a autoridade dos governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Parágrafo único. Compete à Polícia Judiciária apurar infrações penais contra a economia popular." 
106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00138 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  SEÇÃO Da Segurança Pública Seja Dada a Seguinte Redação: Artigo 20 À Polícia Federal, Polícia Judiciária da União, compete: I - Apurar as infrações penais prejudiciais aos Serviços Federais e interesses jurídicos da União. II - Reprimir o crime organizado, cuja prática tenha repercussão interestadual. III - Exercer a Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras. IV - Executar o policiamento ostensivo nas Rodovias Federais. 
107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00139 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  CAPÍTULO I SEÇÃO Do Estado de Defesa Seja suprimida toda a seção (o artigo e seus parágrafos). 
 Indexação:  DETERMINAÇÃO, (CSN), ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SEGURNAÇA NACIONAL. DETERMINAÇÃO, (CSN), ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SEGURNAÇA NACIONAL. 
108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00140 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  IV - B Seção - Da Segurança Pública Seja dada a seguinte redação: Art. 21. As unidades da federação organizarão a sua polícia e o seu Corpo de Bombeiros, na forma da lei, com base na hierarquia e na disciplina. Parágrafo 1o. A polícia estadual, no exercício do poder de polícia, destina-se à manutenção da lei e da ordem pública, através do policiamento ostensivo, da apuração das infrações penais e dos procedimentos judiciários correlatos. Parágrafo 2o. O Corpo de Bombeiros Estadual destina-se às atividades de defesa civil, planejando, fiscalizando e executando. 
109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00141 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  SEÇÃO Da Segurança Pública Seja dada a seguinte redação: Art. 19. A segurança pública é a proteção que o Estado proporciona à sociedade para assegurar a manutenção da lei e da ordem e incolumidade públicas, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal II - Forças Policiais III - Corpos de Bombeiros IV - Guardas Municipais 
110Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00142 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja suprimido o artigo que proíbe ao militar da ativa a filiação partidária. Artigo 18 Os militares da ativa, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. 
111Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00143 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Art. 12. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, integradas ao EMFA, Estado-Maior das Forças Armadas, são instituições nacionais permanentes, organizadas na forma da lei, com base na hierarquia e na disciplina, sob o comando supremo do Presidente da República. Parágrafo único. O cargo de Chefe do EMFA será preenchido, observada a rotatividade entre as forças, a cada dois anos. 
112Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00144 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja dada ao artigo a seguinte redação e suprimido o seu parágrafo: "Art. 13. As Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, a assegurar a integridade do seu território e, nos casos estritos da lei, por expressa iniciativa dos poderes constitucionais, a preservar a ordem democrática. 
113Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00145 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  SEÇÃO Das Forças Armadas Serviço Militar Seja dada aos artigos que tratam do serviço militar a seguinte redação: "Art. A lei estabelecerá o serviço militar obrigatório e os serviços civis de interesse nacional, alternativos ao serviço militar, em tempo de paz." 
114Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00146 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Seja suprimido o artigo que trata do alistamento eleitoral dos militares que diz: Art. 17. Os militares serão alistáveis, excluídos apenas aqueles que prestam o serviço militar inicial. 
115Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00147 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Sejam suprimidos o artigo abaixo e seus dez parágrafos: Art. 15. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em toda a plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados. Parágrafos de um a dez. 
116Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00148 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  "Compete a Polícia Federal apurar e reprimir infrações penais no setor de transportes rodoviários de pessoas e de bens, inclusive os executados por concessão ou permissão." 
117Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00149 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Artigo 12 a seguinte redação: "Art. As forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, de seu povo, de sua soberania e território, e à garantia da Constituição, dos poderes constitucionais e da lei. § 1o. As Forças Armadas estão submetidas à Constituição, às leis e aos poderes constitucionais e só serão mobilizadas por estes. § 2o. Ao Presidente da República cabe a direção política da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes." 
118Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00150 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Suprima-se, no parágrafo 6o., do Capítulo I, da Seção I: ... dez dias ... Inclua-se, no mesmo parágrafo: ... cinco dias ... 
119Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00151 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclua-se na Seção IV do Capítulo I. e) as despesas diretas e indiretas das Forças Armadas não poderão ultrapassar o teto de 5% (cinco por cento) do Orçamento da União, elaborado para o ano fiscal em que deva viger. 
120Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00152 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  "Suprima-se, no parágrafo 3o.: ... de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas. 
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